OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INFORMAÇÕES ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a ordem cronológica previsto em Lei e que vincula a Administração Pública a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento.
Tal instituto, no que tange ao pagamento de contratos administrativos, está previsto no art. 5º da Lei 8.666/93. Senão vejamos:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Pode-se dizer que o artigo em tela tem por objetivo último salvaguardar determinados princípios, dentre os quais se destacam o da isonomia, da segurança jurídica e da economicidade. Pelo primeiro, o artigo evita que a Administração dê um tratamento diferenciado entre seus vários fornecedores. Pelo segundo, o fornecedor poderá lançar sua proposta com a consciência de que irá receber a contraprestação pactuada. Pelo terceiro e último, a obediência ao artigo dá credibilidade e confiança ao contratante, o qual, sabedor do recebimento da contraprestação, não incluirá no custo dos produtos ou serviços prestados os valores decorrentes da demora do pagamento.
Pode-se dizer, também, que o artigo tem por objetivo atrair um maior número de licitantes, propiciando verdadeiras propostas vantajosas à Administração e expungindo de vez a fama de má pagadora, vícios esses há anos incorporados na prática administrativa.
Registre-se, ademais, que o art. 5º da Lei de Licitações guarda estreita conexão com os princípios da moralidade e da impessoalidade, ao procurar evitar práticas discriminatórias por parte de agentes públicos cujo intento seja o de beneficiar amigos e prejudicar inimigos.
Portanto, ao mesmo tempo em que o artigo constitui uma garantia ao contratado de não ver seu crédito preterido, impõe à Administração, através de seus agentes, uma conduta dirigida à observância da ordem de pagamentos, de modo a preservar os princípios insculpidos no art. 37, da Constituição Federal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/10/2021 09:00:02 | PAUTA | 0173ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/10/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Enviado a CCJ - Ver. Léo Mendes | |
| 09/12/2021 09:00:06 | PAUTA | 0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/12/2021 09:00:08 | MÁTERIA RECOLHIDA | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/12/2021 09:00:10 | PAUTA | 0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/12/2021 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM |
| 14/02/2022 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 15/02/2022 09:00:16 | PAUTA | 0194ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/02/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VER. JEAN CARLOS | |
| 17/03/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/03/2022 09:00:22 | PAUTA | 0203ª (DUCENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/03/2022 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFÍCIO Nº 044/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 06/04/2022, POR RENATA NOGUEIRA DE ARAÚJO. | |
| 25/04/2022 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 059/2022 - VETO Nº 048/2022 |
ART. 1º FICA OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA E A DIVULGAÇÃO MENSAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS DE CONTRATOS CELEBRADOS DE FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, REALIZAÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO. A DIVULGAÇÃO SERÁ ORGANIZADA MENSALMENTE, POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E FONTE PAGADORA.
ART. 2º A JUSTIFICATIVA PARA A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DEVERÁ SER PUBLICADA PREVIAMENTE AO PAGAMENTO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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