PROJETO DE LEI: 0343/2021

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 15/09/2021
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E CONGÊNERES A INSTALAREM SISTEMA DE GRAVAÇÃO POR CÂMERAS DE VÍDEO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de longa permanência para idosos e congêneres a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e dá outras providências.

Não são raras as notícias publicadas na imprensa sobre maus tratos praticados contra pessoas idosas, fatos esses que ocorrem inclusive em instituições que deveriam propiciar melhor qualidade de vida e de saúde para as pessoas que se encontram internadas em suas casas ou clínicas de repouso.

O Projeto de Lei em questão tem como principal objetivo proporcionar o efetivo cumprimento dos dispositivos legais do Estatuto do Idoso, com a obrigatoriedade da instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeos em casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos, ocasião em que seus familiares passarão a sentir-se mais seguros, o que diminuirá, em muito, a possibilidade de ocorrências criminosas.

O Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741/2003, Título VI, versa na esfera criminal, quando idosos têm seus direitos, garantias e integridade física violados, apresentando mudança significativa no sistema protetivo desta que é uma das camadas mais vulneráveis da sociedade.

Já o artigo 2º do referido Estatuto estabelece que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade."

O presente Projeto coaduna-se com as normas citadas. Com efeito, a Constituição Federal (art.230) determina que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

No que se refere a constitucionalidade da proposição, trata-se de assunto que compreende a defesa da dignidade e bem estar dos idosos, é obrigação do Estado (União, Estado e Municípios), nos termos do artigo 230 da Constituição Federal, de forma que o Município pode legislar sobre ele, de forma a garanti-lo.

Nesses termos, o projeto de lei em análise, ao prever obrigação de as casas de repouso instalarem câmeras de vídeo para acompanhamento dos idosos, está materialmente de acordo com as previsões da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, do que se conclui pela sua constitucionalidade material.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
30/09/2021 09:00:02 PAUTA  0169ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/09/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
15/12/2021 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
02/02/2022 09:00:08 ENVIADO AO PRESIDENTE  PARA ANÁLISE   
08/02/2022 09:00:10 PAUTA  0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
08/02/2022 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. 
31/03/2022 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/04/2022 09:00:16 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. 
13/04/2022 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/04/2022 09:00:22 PAUTA  0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/04/2022 09:00:24 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 071/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. 
19/05/2022 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 125/2022 - ENCAMINHA VETO Nº 098/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

17/05/2022

VETO: 0098/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 343/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR VANDERSON BENTO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E CONGÊNERES A INSTALAREM SISTEMA DE GRAVAÇÃO POR CÂMERAS DE VÍDEO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 125/2022)

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM AS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E CONGÊNERES OBRIGADOS A INSTALAREM SISTEMA DE GRAVAÇÃO POR CÂMERAS DE VÍDEO MONITORADAS POR PROFISSIONAL, EM SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ÁREAS COMUNS.

PARÁGRAFO ÚNICO. EXCETUAM-SE AO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO OS BANHEIROS, VESTIÁRIOS, QUARTOS E CONSULTÓRIOS.

ART. 2º DEVEM SER INSTALADAS QUANTAS CÂMERAS FOREM NECESSÁRIAS PARA A CAPTAÇÃO DE IMAGENS DE TODA A ÁREA DO LOCAL, INCLUSIVE AS ÁREAS DE LAZER.

§ 1º AS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE MONITORAMENTO SÓ PODERÃO EXIBIDAS E/OU DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE.

§ 2º AS INSTITUIÇÕES A QUE SE REFERE O ART.1º DESTA LEI DEVERÃO ARQUIVAR AS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE MONITORAMENTO POR NO MÍNIMO 3 DIAS (72 HORAS).

ART. 3º AS INSTITUIÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI DEVERÃO AFIXAR CARTAZES EM LOCAIS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO INFORMANDO A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO.

ART. 4º O NÃO CUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES SANÇÕES:

I- NOTIFICAÇÃO;
II- ADVERTÊNCIA;
III- MULTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS);
IV- NA REINCIDÊNCIA O DOBRO DA MULTA IMPOSTA COMINADA COM A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO COMPETENTE, FISCALIZARÁ O CUMPRIMENTO NO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 180 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.









Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0343_2021_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON