PROJETO DE LEI: 0328/2021

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 08/09/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESNECESSÁRIOS EM ANIMAIS PARA FINS ESTÉTICOS NA CIDADE DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei busca proibir , dentro da cidade de Cabo Frio, a utilização de procedimentos em animais que consiste em mutilações , exclusivamente para fins estéticos, tais como: cordectomia (retirada das cordas vocais do animal), conchectomia (corte da orelha do animal), caudectomia (corte da cauda do animal) e onicectomia (extração total das unhas juntamente com parte do osso do dedo, primeira falange) no gato.
O objetivo principal do presente projeto é resguardar a saúde física e mental dos animais de estimação que são diretamente afetados por pessoas que por mero deleite praticam ato de mutilações como a cordectomia, conchectomia, caudectomia, e onicectomia, impedindo a capacidade de expressão natural dos animais vítimas desses procedimentos . Essas cirurgias têm finalidade estética, muitas vezes para tornar o aspecto do cão mais agressivo. Outras cirurgias diminuem o risco de que o animal venha a destruir os móveis, ou ferir outro animal ou seus donos, retirando as garras . Esses cruéis procedimentos provocam, além do trauma cirúrgico, diversas dores secundárias que acompanharão o animal por toda a vida, pois, para compensar a disfunção decorrente da retirada das falangetas, o animal passa a se locomover de uma forma não natural, sobrecarregando outros membros de seu corpo. A retirada das orelhas, das cordas vocais e da cauda são procedimentos agressivos e desnecessários, causam dor traumas, infecções e mudanças no comportamento e locomoção.
Nesse sentido entende-se por animal de estimação todo e qualquer animal doméstico ou domesticado, silvestre, nativo ou exótico que seja destinado ao convívio com seres humanos, designadamente em seu lar, por questões de companheirismo e divertimento. Desta forma entendemos como de fundamental importância a presente proposição , que com o objetivo de valorizar a saúde do animal de forma ética , vedando a utilização de procedimentos cirúrgicos para fins meramente estéticos, de acordo com a Lei Federal 9605/98 artigo.32, submeto os nobres pares o presente projeto e rogo pela aprovação .

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/09/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
23/09/2021 09:00:02 PAUTA  0167ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
23/09/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
08/12/2021 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/12/2021 09:00:08 PAUTA  0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/12/2021 09:00:10 MÁTERIA RECOLHIDA  TRAMITAÇÃO   
14/12/2021 09:00:12 PAUTA  0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
14/12/2021 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM 
14/02/2022 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
15/02/2022 09:00:18 PAUTA  0194ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
15/02/2022 09:00:20 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VER. JEAN CARLOS 
17/03/2022 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
24/03/2022 09:00:24 PAUTA  0203ª (DUCENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
24/03/2022 09:00:26 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFÍCIO Nº 044/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 06/04/2022, POR RENATA NOGUEIRA DE ARAÚJO. 
13/04/2022 09:00:28 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 062/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.468/2022 - ENVIADA POR E-MAIL - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição 427 - Caderno 1 - Ano II - Data 18/4/2022  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA PROIBIDA, NA CIDADE DE CABO FRIO, AS MUTILAÇÕES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESNECESSÁRIOS OU QUE POSSAM IMPEDIR A CAPACIDADE DE EXPRESSÃO DO COMPORTAMENTO NATURAL DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, SENDO PERMITIDAS APENAS AS CIRURGIAS QUE ATENDAM ÀS INDICAÇÕES CLÍNICAS PRESCRITAS POR MÉDICOS VETERINÁRIOS.

§ 1°. SÃO CONSIDERADOS MUTILAÇÕES OU PROCEDIMENTOS PROIBIDOS AS CIRURGIAS COM FINS ESTÉTICOS, CORDECTOMIA (RETIRADA DAS CORDAS VOCAIS DO ANIMAL), CONCHECTOMIA (CORTE DA ORELHA DO ANIMAL), CAUDECTOMIA (CORTE DA CAUDA DO ANIMAL) E ONICECTOMIA (EXTRAÇÃO TOTAL DAS UNHAS JUNTAMENTE COM PARTE DO OSSO DO DEDO, PRIMEIRA FALANGE) NO FELINO.

§ 2°. PARA EFEITOS DESTA LEI É CONSIDERADO DE ESTIMAÇÃO TODO E QUALQUER ANIMAL DOMESTICADO, SILVESTRE, NATIVO OU EXÓTICO QUE SEJA DESTINADO AO CONVÍVIO COM SERES HUMANOS DESIGNADAMENTE EM SEU LAR, POR QUESTÕES DE COMPANHEIRISMO, LAZER OU DIVERTIMENTO.

ART. 2º. AO DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLICAR AO AUTOR ÀS SEGUINTES SANÇÕES:

I. ADVERTÊNCIA.
II. MULTA DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) POR CADA PROCEDIMENTO REALIZADO.
III. EM CASO DE REINCIDÊNCIA APLICA-SE O DOBRO DO DISPOSTO NO INCISO ANTERIOR.
IV. A MULTA SERÁ O TRIPLO SE OCORRER O ÓBITO DO ANIMAL.

§ 1°. O MÉDICO VETERINÁRIO QUE COMETER A INFRAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1, ESTARÁ SUJEITO ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO SEU ÓRGÃO DE CLASSE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DESCRITAS NOS INCISOS, II, II, II, IV.
§ 2°. A MULTA APLICADA NÃO EXIME A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS, QUE PODERÃO ACUMULAR-SE , SENDO INDEPENDENTES ENTRE SI.

ART. 3º. O OBJETIVO PRIMORDIAL DESTA LEI É EVITAR OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS.

ART. 4º. COMPETE AOS AGENTES DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEIS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


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