DISPÕE SOBRE PROVIDENCIAR VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, DO MUNÍCIPIO DE CABO FRIO.
Tal decisão segue uma tendência mundial dos meios adotados como forma de garantir a segurança dos estabelecimentos escolares. De forma que os últimos acontecimentos sobre a violência nas escolas brasileiras mostram que a PL apresentado, se justifica claramente pelo avanço no número dos crimes cometidos dentro das escolas.
Desta forma, deixo claro que a segurança eletrônica é necessária, mas não suficiente e não tem como cobrir essa falha. Mesmo que o uso dos meios tecnológicos são inevitáveis e faz parte do futuro da segurança e economia de recursos públicos, vale lembrar que estes mesmos panorama mostram que ambos os meios são necessários para que tenha de fato um serviço de segurança eficaz no que tange a prevenção de atos criminosos no ambiente escolar.
A presença de um profissional de segurança nas redes de ensino durante o horário de expediente, são fundamentais para que os profissionais da educação, da administração e da limpeza consigam trabalhar bem, além dos alunos, se sentirão mais protegidos.
Este profissional exerce diversas funções, detecta riscos existentes nos ambientes de trabalho, e informa a polícia. Além de executar os procedimentos de segurança, auxilia na higienização do trabalho.
Devemos lembrar que os pais ou responsáveis ao matricular uma criança em determinada instituição, certamente estão confiando que aquele é um ambiente seguro. Para cumprir com eficiência essa responsabilidade, é essencial investir em segurança escolar, principalmente em vigilância humana.
As administrações não podem se preocupar somente com os valores materiais, também com as rotinas da instituição. Dessa forma, com um número maior de informações possíveis, dificultarão as possibilidades de descobrir às vulnerabilidades do ambiente.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/05/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 14/05/2021 09:00:02 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 18/05/2021 09:00:04 | PAUTA | 0145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 18 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/05/2021 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 17/08/2021 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/09/2021 09:00:10 | PAUTA | 0163ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | EXPEDIENTE | |
| 09/09/2021 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 01/10/2021 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/10/2021 09:00:16 | PAUTA | 0170ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/10/2021 09:00:18 | PEDIDO DE VISTA | PARA ANÁLISE | VEREADOR MIGUEL ALENCAR | |
| 22/02/2022 09:00:20 | PAUTA | 0196ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 22/02/2022 09:00:22 | PEDIDO DE VISTA | PARA ANÁLISE | VEREADOR JOSIAS MEDEIROS |
ART. 1º - AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO FICAM OBRIGADAS A TER VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR.
§ 1º OS VIGILANTES DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO PROTEGER OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS.
ART. 2º - ENTENDEM-SE COMO VIGILANTES PESSOAS ADEQUADAMENTE PREPARADAS, COM CURSO DE FORMAÇÃO PARA O OFÍCIO, DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PRESENTE LEI ACARRETARÁ AO ESTABELECIMENTO INFRATOR MULTA DIÁRIA DE 520 (QUINHENTAS E VINTE) URMS (UNIDADES REFERÊNCIA MUNICIPAL), COM APLICAÇÃO EM DOBRO NO CASO REINCIDÊNCIA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO ESTABELECERÁ OS REGULAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI, PREVENDO-SE, INCLUSIVE, O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE FISCALIZAÇÃO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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