PROJETO DE LEI: 0356/2019

Informações da matéria
Autor: ADEIR NOVAES
Data: 11/12/2019
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A FROTA DE ÔNIBUS RESERVADA PARA PASSAGEIRAS DO GÊNERO FEMININO, IDENTIFICADA COMO "ÔNIBUS ROSA".

Justificativa

O presente projeto de Lei é de suma importância, tendo em vista a necessidade de proporcionar segurança e conforto para as mulheres no transporte coletivo.
Sabe-se que existem inúmeros casos de constatação de que as mulheres são vítimas de assédios dentro do transporte coletivo, ofendendo, desta forma, a sua dignidade, decoro e intimidade.
O assédio sexual às mulheres no transporte público é comum. Os casos acontecem principalmente em grandes cidades, nas quais o horário de pico torna a condução muito cheia. Isso permite que as pessoas que cometem tais abusos fiquem anônimas no meio da multidão.
A segurança no meio de locomoção é o fator que mais preocupa as mulheres, que relatam situações das mais variadas, passando por olhares insistentes, cantadas indesejadas, comentários de cunho sexual, perseguição, e até mesmo passadas de mão ou homens que se esfregam no corpo da mulher se aproveitando da lotação.
Com isso, muitas mulheres ficam traumatizadas com tal situação que começam a ficar com pânico de pegar o transporte público. Além disso, como forma de minimizar a possibilidade de assédio, tenta sempre ficar perto de outras mulheres.
Segundo pesquisas, quase todas as brasileiras, com mais de 18 anos de idade (97%), afirmaram que já passaram por situações de assédio sexual no transporte público.
As mulheres são assediadas, seja nas ruas ou nos meios de transporte, quando saem para trabalhar, levar as crianças para a escola, se divertir. Para que as mulheres tenham mais autonomia, é necessária a criação de políticas de combate à violência que incluam o olhar para esses deslocamentos.
É preciso desenvolver essas políticas e mecanismos para prevenção, para garantir que as brasileiras possam se sentir seguras ao exercerem seu direito de ir e vir, garantindo também seu direito a uma vida sem violência. Para as mulheres que em sua maioria estudam e trabalha fora de casa, a segurança no deslocamento é uma questão essencial.
Sendo assim, é de extrema necessidade a frota de ônibus reservada para as mulheres, a fim de evitar situações constrangedoras e de cunho sexual.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/12/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/12/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
10/03/2020 09:00:04 PAUTA  088ª (OCTOGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE MARÇO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/03/2020 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
20/10/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ 
27/10/2020 09:00:10 PAUTA  0118ª (CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
30/10/2020 09:00:12 MATÉRIA REJEITADA  PARECER CONTRÁRIO APROVADO   
30/10/2020 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADEIR NOVAES

2º SECRETÁRIO

PL

Autor

ADEIR NOVAES

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A FROTA DE ÔNIBUS RESERVADA PARA PASSAGEIRAS DO GÊNERO FEMININO, IDENTIFICADA COMO "ÔNIBUS ROSA".

§ 1º É PROIBIDA A CIRCULAÇÃO DOS "ÔNIBUS ROSA" COM PASSAGEIROS DO SEXO MASCULINO, COM EXCEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE, ACOMPANHADAS DE UM RESPONSÁVEL.

§ 2º O SERVIÇO SERÁ OFERECIDO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA, NOS HORÁRIOS DE PICO: 5H E 8H; 11H E 14H E ENTRE ÀS 17H E 20H.

§ 3º OS MOTORISTAS DA FROTA TERÃO DE SER DO SEXO FEMININO.

§ 4º OS TRANSPORTES PÚBLICOS DEVERÃO POSSUIR ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES.

ART. 2º O OBJETIVO DESTA LEI É OFERECER MAIS CONFORTO E SEGURANÇA PARA O PÚBLICO FEMININO DURANTE AS VIAGENS, ALÉM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA, SEJA ELA DE ORDEM PSICOLÓGICA, MORAL E SEXUAL.

ART. 3º É DEVER DO PODER PÚBLICO OFERECER SEGURANÇA PARA AS MULHERES QUE ANDAM DE ÔNIBUS, QUE SÃO MUITAS VEZES ASSEDIADAS E DESRESPEITADAS EM SEUS DIREITOS DE IR E VIR.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0356_2019_0000001.pdf

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