PROJETO DE LEI: 0206/2019

Informações da matéria
Autor: ADEIR NOVAES
Data: 02/08/2019
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Ementa

AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRECHO URBANO DA RODOVIA AMARAL PEIXOTO, LOCALIZADO EM TAMOIOS - 2º DISTRITO.

Justificativa

O presente projeto de Lei tem como finalidade atender os anseios da população local, que se mobiliza há vários anos para que essa proposta seja atendida. Além disso, a municipalidade tem interesse direto na administração, devido à sua relevância para a mobilidade urbana da cidade.
Os moradores dos bairros entre Botafogo e Santo Antônio, em Tamoios, vêm sendo vítimas de transtornos e acidentes ocasionados pela falta de uma intervenção na via que liga ambos os bairros na Rodovia Amaral Peixoto. Com a municipalização, esses problemas poderão ser resolvidos com maior agilidade, como por exemplo, a cobrança de redutores de velocidade na rodovia que dá acesso aos seus bairros. Assim, facilitará, também, a fiscalização do entorno da via, trazendo benefícios para Tamoios, que sofre com o congestionamento nos centros comerciais.
A municipalização tem como objetivo garantir a mobilidade da cidade, com a criação de ciclovias, implantação de faixas exclusiva para transporte coletivo, e abrindo novas vagas de estacionamento para garantir o fluxo no comércio.
Ademais, facilita obras e intervenções para garantir maior segurança na via, que concentra boa parte dos acidentes automobilísticos ocorridos no perímetro urbano de Tamoios.
Foi pensando na melhoria da qualidade de vida da população, além do aumento da capacidade e de segurança de operação da via.
Sendo assim, é de suma importância a municipalização dos trechos urbanos mencionados neste projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/08/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
20/08/2019 09:00:02 PAUTA  046ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 20 DE AGOSTO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/08/2019 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ PARA ANÁLISE. 
13/12/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
17/12/2019 09:00:08 PAUTA  078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/12/2019 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
18/12/2019 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADEIR NOVAES

2º SECRETÁRIO

PL

Autor

ADEIR NOVAES

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O MUNICÍPIO DE CABO FRIO AUTORIZADO A MUNICIPALIZAR O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL RJ-106, COMPREENDIDO O INÍCIO NO BAIRRO BOTAFOGO E O TÉRMINO NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, EM TAMOIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. COM A APROVAÇÃO E MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TRECHO CITADO PASSARÃO A SER DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.

ART. 2º EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA, ESTA LEI SE INSERE, EFETIVAMENTE, NA DEFINIÇÃO DE INTERESSE LOCAL, UMA VEZ QUE DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE RODOVIA DE RESPONSABILIDADE ESTADUAL.

ART. 3º O MUNICÍPIO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM O ESTADO, BEM COMO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER/RJ.
PARÁGRAFO ÚNICO. O OBJETIVO DO CONVÊNIO É IMPLEMENTAR AS AÇÕES NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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