PREVÊ DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA DE CABO FRIO, FERRAMENTA DE CONSULTA DOS CONTRIBUINTES À SUA SITUAÇÃO FISCAL.
A presente propositura tem por finalidade disponibilizar aos munícipes contribuintes, por meio do sítio eletrônico da Prefeitura de Cabo Frio, a consulta à sua situação fiscal.
Como é sabido, o acesso à informação é garantido constitucionalmente e a propositura visa estabelecer uma ferramenta que facilite o acesso dos contribuintes às informações da sua situação fiscal no que tange a todos os tributos municipais e multas, inclusive administrativas, facilitando a possibilidade de estruturação de forma de pagamento.
No mais, a Colenda Suprema Corte nacional em regime de repercussão geral firmou o Tema 917 (ARE nº 878911, Rel.Min. Gilmar Mendes, j. 30.09.2016), em fechamento dos precedentes existentes sobre o ponto da competência legislativa exclusiva do Poder Executivo. Conforme deliberaram suas Excelências: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Logo, o tema não apresenta empecilhos para tramitação nesta casa de leis, vez que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2039390-50.2017.8.26.000 julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por não apresentar vício de origem.
Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da res pública também por meio da participação popular. Conforme ensina Martins Júnior:
O caráter público da gestão administrativa leva em consideração, além da supremacia do público sobre o privado, a visibilidade e as perspectivas informativas e participativas, na medida em que o destinatário final é o público.
Não se deve deslembrar que os princípios da publicidade e transparência devem ser guardados pelo administrador público.
No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Portanto, não vislumbrado empecilhos que possam incidir sobre a pretensão, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | SALVO EM MATÉRIAS PARA PREPARAR - VANDERLEI | |
| 16/08/2018 09:00:02 | PAUTA | 130ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 16 DE AGOSTO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/08/2018 09:00:04 | PAUTA | 131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 21 DE AGOSTO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/08/2018 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 19/12/2018 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 20/12/2018 09:00:10 | PAUTA | 162ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. ATA DA SESSÃO DE ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE C - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 20/12/2018 09:00:12 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | 20/12/2018 - PRESIDENTE ENCAMINHA PARA A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
| 14/02/2019 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | 14/02/2019 - COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL |
| 19/02/2019 09:00:16 | PAUTA | 05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | ORDEM DO DIA | |
| 19/02/2019 09:00:18 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: EDILAN FERREIRA RODRIGUESCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 20/02/2019 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 20/02/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | |
| 18/04/2019 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 25/04/2019 09:00:24 | PAUTA | 020ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 25 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 25/04/2019 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 06/05/2019 09:00:28 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP Nº 89/2019 | |
| 22/05/2019 09:00:30 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | MEMORANDO Nº28/2019. | |
| 10/06/2019 09:00:32 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | Ofício/Gapre - CM nº 140/2019 - Lei nº 3.043/2019 |
ART. 1º - DISPONIBILIZAR-SE-Á, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA DE CABO FRIO, FERRAMENTA DE CONSULTA POR PARTE DOS CONTRIBUINTES À SUA SITUAÇÃO FISCAL.
§ 1º DEVERÃO SER AGRUPADAS TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES A TRIBUTOS MUNICIPAIS E MULTAS, INCLUSIVE ADMINISTRATIVAS, POR NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CPF OU CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA-CNPJ, DISCRIMINANDO-SE O VALOR INDIVIDUALIZADO DE CADA EVENTUAL DÉBITO, VENCIDO OU NÃO, BEM COMO A QUE TÍTULO E EXERCÍCIO SE REFERE.
§ 2º A FERRAMENTA DEVERÁ PERMITIR A GERAÇÃO DE:
I - CERTIDÃO, APONTANDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITOS VENCIDOS;
II - RELATÓRIO, COM VALORES DE CADA EVENTUAL DÉBITO EXISTENTE, VENCIDO OU NÃO;
ART- 2º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART- 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR 60 DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?