CRIA A COMISSÃO TEMPORÁRIA DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo criar, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, a Comissão Especial Temporária da Pessoa Idosa, instrumento institucional voltado ao fortalecimento do acompanhamento legislativo, da fiscalização e da formulação de políticas públicas em favor da população idosa do Município.
O envelhecimento populacional é uma realidade que impõe ao Poder Público respostas concretas e articuladas. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil atravessa um acelerado processo de transição demográfica, com crescimento expressivo da parcela da população com 60 anos ou mais. No âmbito municipal, essa realidade se reflete na crescente demanda por serviços de saúde, assistência social, acessibilidade, mobilidade urbana e proteção contra situações de vulnerabilidade e violência.
Nesse contexto, o Poder Legislativo Municipal tem papel fundamental na garantia dos direitos da pessoa idosa, não apenas por meio da atividade legiferante, mas também pelo exercício da fiscalização e pelo estímulo à participação social. A criação de uma Comissão Especial Temporária permite concentrar esforços institucionais sobre essa temática de forma estruturada, com prazo definido e foco na produção de resultados concretos para o Município.
A proposta encontra amparo na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa –, que estabelece os direitos fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e determina ao Poder Público, em todas as esferas, a adoção de medidas voltadas à sua proteção integral. A Comissão aqui proposta atuará como mecanismo de verificação do cumprimento dessas obrigações no âmbito do Município de Cabo Frio.
Entre as atribuições previstas, destacam-se a realização de audiências públicas com a comunidade, a apuração de denúncias de violação de direitos, a análise das condições de funcionamento dos serviços municipais voltados à terceira idade e a proposição de medidas legislativas e administrativas que promovam a dignidade, a inclusão e o bem-estar da população idosa.
A criação desta Comissão representa, portanto, um compromisso da Câmara Municipal de Cabo Frio com uma parcela da população que merece atenção prioritária, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/05/2026 08:10:40 | CADASTRADO | AGENTE: Davi dos Santos Souza | CADASTRADO | |
| 20/05/2026 08:26:06 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Ao Exmo Senhor Vereador Davi dos Santos Souza |
..... |
Cabo Frio |
ART 1º- FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, A COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DA PESSOA IDOSA, COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR, FISCALIZAR, PROMOVER ESTUDOS E DISCUTIR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO E À GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO.
ART. 2º - COMPETE À COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DA PESSOA IDOSA:
I – ACOMPANHAR E FISCALIZAR PROGRAMAS, AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À POPULAÇÃO IDOSA;
II – RECEBER DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E ENCAMINHÁ-LAS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
III – PROMOVER AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, REUNIÕES, DEBATES E VISITAS TÉCNICAS;
IV – ELABORAR ESTUDOS E APRESENTAR SUGESTÕES LEGISLATIVAS RELACIONADAS À POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA;
V – ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES;
VI – INCENTIVAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SAÚDE, ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, LAZER E DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA.
ART. 3º- A COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DA PESSOA IDOSA SERÁ COMPOSTA POR \\_\\_\\_\\_ (\\_\\_\\_\\_) VEREADORES, INDICADOS NA FORMA REGIMENTAL.
ART. 4º - O PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO SERÁ DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO MEDIANTE APROVAÇÃO DO PLENÁRIO.
ART. 5º- AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA RESOLUÇÃO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 6º- ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ARTIGO 120 DO REGIMENTO INTERNO
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