DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS E EVENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa estabelecer medidas rigorosas para garantir que os recursos públicos municipais sejam utilizados de forma responsável e com respeito aos valores éticos e sociais que fundamentam a convivência harmoniosa em nossa sociedade. A contratação de artistas e a realização de eventos financiados com verba pública devem ser norteadas pelo compromisso com o bem-estar da população, especialmente dos cidadãos mais jovens, que podem ser influenciados negativamente por manifestações culturais que glorifiquem o crime ou incentivem o uso de drogas.
1. Proteção da Juventude e Prevenção ao Crime:
Em um momento em que o país enfrenta uma crescente preocupação com a violência e o envolvimento de jovens com o tráfico de drogas e atividades criminosas, torna-se imperativo que o poder público adote medidas eficazes para evitar que eventos culturais se tornem palco para a apologia ao crime. Estudo de especialistas em sociologia e psicologia mostram que a exposição de crianças e adolescentes a esse tipo de conteúdo pode ter efeitos prejudiciais, como a normalização de comportamentos violentos ou a redução da percepção do impacto negativo do crime.
2. Responsabilidade na Utilização de Recursos Públicos:
A destinação de recursos públicos para a promoção de cultura e entretenimento deve refletir um compromisso com o desenvolvimento saudável da sociedade. A utilização de dinheiro público para a promoção de eventos que incentivem ou glamurizem o tráfico de drogas, facções criminosas ou qualquer outra forma de violência, além de imoral, é um desrespeito aos princípios que regem a administração pública e à responsabilidade fiscal.
3. Defesa dos Valores Familiares e da Dignidade Humana:
Muitas vezes, eventos culturais são acessíveis a toda a população, incluindo crianças e adolescentes, o que torna ainda mais grave a exposição a conteúdos que incitam comportamentos de risco. A valorização da dignidade humana e dos princípios da família, além da proteção da liberdade individual e dos direitos fundamentais, exige que a gestão pública tome medidas preventivas que protejam a saúde mental e emocional da juventude contra influências prejudiciais.
4. Combate ao Tráfico de Drogas e à Criminalidade:
A apologia ao tráfico de drogas e à criminalidade, em grande parte, é promovida através da música e de outras manifestações culturais, o que, por sua vez, contribui para a perpetuação desses crimes na sociedade. Em um cenário de crescente violência no país, é essencial que o poder público atue para impedir a normalização de comportamentos ilegais e promover alternativas saudáveis e positivas para a juventude.
5. Conformidade com Direitos Fundamentais e Políticas Públicas de Prevenção:
Esta proposta está em total consonância com os princípios da Constituição Federal, que asseguram a proteção da infância e da juventude, e com os direitos humanos, pois busca promover a cultura e o entretenimento sem colocar em risco a formação de crianças e adolescentes. Além disso, está alinhada com políticas públicas voltadas para a prevenção ao uso de substâncias psicoativas e para o combate ao crime organizado.
6. Ampliação da Responsabilidade Cultural:
Os artistas têm grande influência na formação de opinião pública, especialmente entre as gerações mais jovens. Ao colocar em prática um filtro responsável sobre o tipo de conteúdo que pode ser promovido com recursos públicos, esta lei visa incentivar uma produção cultural que valorize a vida, o respeito às leis e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Em vista disso, o presente projeto propõe uma legislação que irá assegurar que, ao promover eventos culturais e artísticos com recursos públicos, o município de [nome da cidade] esteja fazendo um investimento na formação de uma sociedade mais justa, segura e com respeito aos princípios de cidadania, prevenindo a propagação de comportamentos ilegais e nocivos.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2025 00:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/02/2025 10:55:31 | CADASTRADO | AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 20/02/2025 12:31:33 | PAUTA | 0447ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/02/2025 14:12:57 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 14/03/2025 12:21:32 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 20/03/2025 10:31:12 | PAUTA | 0453ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE MARÇO DE 2025. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | RETIRADO DE PAUTA |
| 25/03/2025 16:42:09 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: MILTON ALENCAR JÚNIORCOMISSÃO: COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO. | PARA ANÁLISE | |
| 07/04/2025 12:14:12 | EMENDA | TRAMITAÇÃO | EMENDA ADITIVA Nº 003/2025. | |
| 07/04/2025 12:14:47 | EMENDA | TRAMITAÇÃO | EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 002/2025. | |
| 16/04/2025 11:04:30 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 14/05/2025 13:42:46 | PAUTA | 0467ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 15 DE MAIO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 15/05/2025 13:44:07 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 20/05/2025 13:43:26 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 02/06/2025 14:10:00 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 072/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 03/06/2025 16:23:16 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE - 03/06/2025 - 15:28H | |
| 12/08/2025 17:13:55 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 090/2025 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE |
ART. 1.º FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, AO TRÁFICO DE DROGAS OU A QUALQUER PRÁTICA ILÍCITA.
ART. 2.º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS QUALQUER MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA, MUSICAL, TEATRAL, LITERÁRIA OU VISUAL QUE:
I - EXALTE OU GLORIFIQUE A PRÁTICA DE CRIMES, ESPECIALMENTE O TRÁFICO DE DROGAS, ROUBOS, HOMICÍDIOS, OU OUTROS ATOS ILÍCITOS;
II - FAÇA REFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA A GRUPOS CRIMINOSOS, FACÇÕES OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;
III - INCENTIVE O USO DE DROGAS OU SUBSTÂNCIAS ILEGAIS, SEJA DE FORMA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.
ART. 3.º FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EVENTOS OU APRESENTAÇÕES DE ARTISTAS QUE POSSUAM HISTÓRICO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE ENVOLVAM A APOLOGIA AO CRIME OU AO USO DE DROGAS, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS MÚSICAS, PERFORMANCES OU DISCURSOS REALIZADOS.
ART. 4.º O MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS QUE INCENTIVEM A VALORIZAÇÃO DA CULTURA, DO RESPEITO À LEI E DA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ART. 5.º EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS PODERÁ SER CANCELADA, COM A DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS OU COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
ART. 6.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.