PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 0005/2021

Informações da matéria
Autor: JOÃO ROBERTO DE JESUS DA SILVA
Data: 06/12/2021
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Ementa

SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Justificativa

O Decreto nº 6.676, de 15 de outubro de 2021, exorbita das suas funções regulamentadoras quando inova o nosso ordenamento jurídico estabelecendo direitos e deveres, que é notadamente função dedicada à Câmara Municipal.
Como é do conhecimento dos operadores do Direito o Decreto Regulamentar é considerado uma norma de caráter secundário, cuja função é dar fiel cumprimento a lei (norma de caráter primário), ou seja, cabe ao Decreto Regulamentar esmiuçar a lei para viabilizar a sua aplicação, sem, no entanto, extrapolar da sua função de regulamentar a lei primária, ou seja, sem inovar o ordenamento jurídico, tarefa essa que cabe ao Legislativo.
Partindo dessa premissa, precisaríamos identificar que lei, quais artigos, que norma específica o decreto 6.676/2021 estaria regulamentando; quais seriam?
Nos considerandos do decreto são mencionados:
a) de forma genérica artigos da Constituição Federal, que falam de forma geral e abstrata de Política Urbana;
b) o Estatuto da Cidade (norma federal), sem apontar nenhum artigo específico;
c) o Plano Diretor que é a LC 04/2006, mencionando-se um artigo completamente genérico e abstrato;
d) a Lei 3034/19 que é o atual Plano Municipal de Mobilidade Urbana, único dispositivo que suscita os "parklets", a título, de ações propostas a médio prazo a serem tomadas pelo município.
Mas nada disso se mostra suficiente! Aliás, as leis que normalmente tratam desse assunto sequer foram mencionadas, que são o Código de Posturas Municipal e a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, respectivamente, Resolução 060/1967 e Lei 116/1979, que, diga-se de passagem, estão totalmente desatualizadas e por óbvio sem qualquer menção a tais "varandas urbanas", tampouco a esse tipo de mobiliário urbano.
A propósito, se na Lei de Posturas ou na Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo tivesse algo tratando do assunto, bastava regulamentar e assim o Chefe do Executivo, cumpriria normalmente o seu papel, como acontece em outros municípios; exemplo de Niterói - Lei 2.624/2008 (Código de Posturas) e o respectivo Decreto Regulamentar 12.903/18.
Em nosso município não temos nada! De modo que o decreto regulamentar 6.676/21 não pode substituir a lei primária, não pode inovar o ordenamento jurídico, mas tão somente, como o próprio nome diz, regulamentar uma norma primária, regulamentar uma lei que já exista, que trate especificamente do tema, como acontece a título de exemplo em: Niterói (Lei 2.624/2008); Florianópolis (Lei 10.185/17); Vitória (Lei 8.934/16) Salvador (Lei 9.096/16); Aracaju (Lei 5.404/21); São Luís (Lei 6.719/20).
Ressalte-se que, o princípio da legalidade revela-se como um verdadeiro limite ao exercício da atividade regulamentar, não cabendo ao Poder Executivo impor obrigações ou estabelecer restrições aos administrados através de regulamentos ou de quaisquer outros atos normativos como se fosse uma norma de caráter primário.
Em nosso ordenamento jurídico, o princípio da legalidade, no que toca especificamente as questões afetas à Administração Pública, mostra-se mais rigoroso, no sentido de toda atuação do Estado e seus representantes deve subordina-se estritamente a lei, ou seja, no direito administrativo, o princípio da legalidade quer significar subordinação total a lei e na ausência de lei estaríamos diante de uma vedação.
Por tudo aqui exposto, infere-se, a necessidade de lei como fonte de obrigações aos administrados e a própria administração municipal. Dessa forma, não resta outra saída a esta Casa, como forma de resguardar a sua competência e proteger o direito da população, senão o de sustar, com base no artigo 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Decreto nº 6.676, de 15 de outubro de 2021, por meio de Decreto Legislativo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/12/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/12/2021 09:00:02 PAUTA  0185ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/12/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ - VER. LÉO MENDES. 
10/03/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
17/03/2022 09:00:08 PAUTA  0201ª (DUCENTÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 17 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/03/2022 09:00:10 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
24/03/2022 09:00:12 PAUTA  0203ª (DUCENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
24/03/2022 09:00:14 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VEREADOR DAVI SOUZA 
05/04/2022 09:00:16 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:18 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO  ARQUIVA-SE 
05/05/2022 09:00:20 ENVIADO AO PRESIDENTE  PARA ANÁLISE  ENTREGUE PARA COORDENADORA PAULA PINHEIRO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO JESUS

VICE-PRESIDENTE

PRTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM SUSTADOS, COM BASE NO ARTIGO 49, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, DENOMINADA VARANDA URBANA."

ART. 2º TODOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NO DECRETO Nº 6.676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 SÃO NULOS DE PLENO DIREITO.

ART. 3º ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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