ESTABELECE COMO ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com o advento da pandemia decorrente da COVID-19, as aulas presenciais foram interrompidas em todo o mundo. Infelizmente, no Brasil, temos observado que os modelos aplicados até aqui, de aulas online, não têm sido efetivos para o aprendizado de parte das crianças e jovens, e isso se agrava ainda mais quando falamos de ensino público.
Infere-se na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, o dever de toda coletividade e do Poder Público a prioridade absoluta da educação entre tantos outros direitos elementares, a condição de pessoa humana, assim como encontra-se positivado no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e em instrumento internacional do qual o Brasil é signatário, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que institui que todas as decisões com intuito de lhe proporcionar oportunidades, facilidades por meio de lei, ou até mesmo outros meios, que tenham o objetivo de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade, deve-se levar em conta, o melhor interesse da criança.
Nesse contexto, no continental Brasil são muitas as famílias que não têm à sua disposição equipamentos adequados para que as crianças possam acompanhar as aulas de forma remota, além da preocupação da saúde mental da população que vem se intensificando durante a grave crise social. No artigo "Aspectos Clínicos e Epidemiológicos das Manifestações da Covid-19 na Infância e Adolescência, na base de dados da FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz) determinou os efeitos indiretos da Covid -19 na saúde da criança e do adolescente a saber: (DOC. ANEXO)
- Prejuízos no ensino, na socialização e no desenvolvimento, visto que creches, colégios, escolas técnicas e de idiomas, faculdades e universidades tiveram que ser fechadas.
- O afastamento do convívio familiar ampliado, com amigos e com toda rede de apoio agravando vulnerabilidades.
- O estresse (e sua toxicidade associada) afeta enormemente a saúde mental de crianças e adolescentes, gerando um claro aumento de sintomas de depressão e ansiedade.
- Aumento da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, e a consequente diminuição da procura pelo atendimento aos serviços de proteção.
- Quedas nas coberturas vacinais em todo o mundo, levando a efeitos devastadores em conquistas de anos de investimento e planejamento na erradicação e diminuição de doenças imunopreveníveis.
- Queda na cobertura de programas de triagens universais, como o Teste do Pezinho
- Aumento da epidemia de sedentarismo e obesidade? Exagero no uso de mídias/telas, como televisão, computadores, tablets e smartphones.
- Crianças e adolescentes sofrem as consequências do enorme impacto socioeconômico nas famílias, com aumento do desemprego e impossibilidade de trabalho para serviços não essenciais.
- Aumento da fome e do risco alimentar em parte pelo fechamento das escolas e das creches além de perdas nas receitas familiares.
- Impedimento da circulação da população e dos meios de transporte para serviços não essenciais, aliados ao medo da COVID-19 e a reconfiguração dos sistemas de saúde geraram uma redução no acesso aos serviços tanto da Atenção Primária quanto da Atenção Especializada, incluindo a redução de cirurgias eletivas e até mesmo tratamentos oncológicos e de cuidados de emergências em saúde.
A preocupação com a educação vem tomando uma proporção cada vez maior, e diversas autoridades no mundo vem repensando as Políticas Públicas de ensino, para tornar a atividade escolar essencial com fins de atenuar os efeitos direitos e indiretos da população em idade escolar. A Sociedade Brasileira de Pediatria em "Reflexões da Sociedade Brasileira de Pediatria", já se manifestou sobre o retorno às aulas presenciais, desde que verificadas as condições epidemiológicas, com identificação de baixa transmissão do vírus, afirmando ainda que grande parte das crianças, quando infectadas, não apresentam sintomas, fato que, segundo eles, provavelmente reduziria as chances de transmissão de forma intensa o vírus.
A OMS, o Unicef e a Unesco afirmaram em setembro/20 que a volta às aulas deveria ser prioridade no processo de reabertura das economias. A ONU apresentou posicionamento que durante um desconfinamento, nada seria mais importante do que a reabertura de estabelecimentos de ensino. Em consonância com tal entendimento encontra-se a diretora do Unicef, Henrietta Fore, que sustenta o argumento que escolas fechadas por muito tempo teria um impacto devastador, posto que as crianças ficariam mais expostas à violência física e emocional, vulneráveis ao trabalho infantil e a abusos. Desta maneira, segundo essas instituições ficaria mais difícil quebrar o ciclo da pobreza.
Segundo Marlova Jovchelovitch Noleto, diretora e representante da UNESCO no Brasil, deve-se enfrentar o desafio de garantir que crianças e jovens possam voltar às escolas, e que lá possam permanecer de maneira que sejam asseguradas suas vidas, e integridade, sem perder a o compromisso da garantia que sejam mantidos os ganhos educacionais, ressaltando a importância da comunicação e integração entre as áreas da saúde e da educação, para que se possa determinar a viabilidade da reabertura das escolas.
Importa destacar que a escola não é somente o espaço dedicado à aprendizagem, tampouco é apenas um lugar seguro onde as crianças e os jovens ficam enquanto seus pais e responsáveis trabalham, mas também é um local aonde as crianças se socializam e desenvolvem competências fundamentais para a vida em sociedade, como empatia, compaixão, disciplina, autoconfiança e independência.
Nessa seara, destaca ainda a Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro:
"...crianças não serão futuros seres humanos somente quando crescerem. Já o são, desde o nascimento e seu desenvolvimento emocional sofre consequências no curto e longo prazo. Imaginar que crianças não sofrem de ansiedade e depressão é desconhecer a natureza humana das crianças. Nesta pandemia, esse sofrimento tem sido intenso, com exposição a algo pouco habitual na vida de crianças: a morte. Esse assunto dominou as nossas vidas. Na escola as crianças encontram um ambiente propício para elaborar esses sentimentos".
Nesse sentido a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), na publicação "Contribuições para o retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia COVID 19" trata o retorno as aulas, senão vejamos:
"O retorno à vida escolar deverá ser gradual, para permitir o aprendizado e construção conjunta de práticas de proteção e cuidados. Esse processo coletivo visa ampliar a sensação de segurança necessária para novas formas de viver em grupo. Enquanto a situação epidemiológica exigir, esse retorno escolar pode ser novamente interrompido, de acordo com avaliação e monitoramento diário de casos confirmados ou suspeitos nas escolas ou turmas, mas também prever as condições de reabertura segura, orientada pelos indicadores com monitoramento e vigilância epidemiológica."
Segundo inúmeros artigos produzidos pelas as mais respeitadas instituições, as escolas só deveriam continuar fechadas quando não houvesse qualquer alternativa, e que tais decisões deveriam depender do nível de transmissão local, da avaliação de risco e da capacidade de adaptação das escolas.
Observa-se que no presente projeto de lei determina a essencialidade da atividade, todavia sem deixar obstáculo de impedimento para as alterações nas modalidades de ensino hibrido caso o cenário epidêmico demonstre por meios de aferições cientificas a necessidade de retroceder para o ensino exclusivamente a distância.
Não se pode olvidar dos prejuízos educacionais causados pela pandemia, sobretudo os efeitos indiretos como bem já mencionado, mas não se pode optar em nada fazer, ou esperar para tentar modificar essa realidade, pois com os estudos quantitativos e qualitativos das grandes instituições cientificas no mundo e no Brasil, se recomenda a retomada gradual e responsável do setor na modalidade presencial, já que se sabe da importância da escola para as vidas das crianças e adolescentes, vamos além, ou de qualquer outra pessoa em condição de aluno, a manutenção da integridade biopsicossocial de todos os envolvidos.
Dessa forma, pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/01/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/02/2021 09:00:02 | PAUTA | 0131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/02/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 19/03/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/03/2021 09:00:08 | PAUTA | 0137ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 23 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/03/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 18/05/2021 09:00:12 | PAUTA | 0145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 18 DE MAIO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 18/05/2021 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 18/05/2021 09:00:16 | PAUTA | 0188ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 18/05/2021 09:00:18 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 118/2021 | |
| 18/10/2021 09:00:20 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 226/2021 - LEI Nº 3.321, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO EM 06/10/2021 - EDIÇÃO Nº 299- CADERNO I - ANO II. |
ART. 1º SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ATIVIDADES EDUCACIONAIS, AULAS PRESENCIAIS NAS UNIDADES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO; MUNICIPAL E ESTADUAL, RELACIONADAS À EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), ENSINO TÉCNICO, ENSINO SUPERIOR E AFINS, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA.
§ 1º AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS REFERIDAS NO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
§ 2º A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVERÁ INDICAR A EXTENSÃO, OS MOTIVOS, CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS QUE EMBASEM AS MEDIDAS IMPOSTAS.
ART. 2º QUANTO À ATIVIDADE ESSENCIAL DESCRITA NO ART. 1º, SE OBSERVARÁ O SEGUINTE:
I - TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO SITUADAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÃO ADOTAR AS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA OU BIOSSEGURANÇA DE SEUS MEMBROS NOS TERMOS DAS DIRETRIZES DOS ÓRGÃOS REGULADORES EM TODAS AS ESFERAS DE PODER, EM ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO AS DIRETRIZES REGIONAIS, SE FOR O CASO;
II - A OPERAÇÃO DO SETOR EDUCACIONAL SE DARÁ COM NO MÍNIMO 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA CAPACIDADE TOTAL;
III - A OBRIGATORIEDADE DE OFERTAS DE AULAS EM SISTEMA HIBRIDO DE MINISTRAÇÃO;
A) PARA EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE COMO SISTEMA HIBRIDO DE MINISTRAÇÃO A ESTRATÉGIA EDUCACIONAL QUE OFERTE AULAS À DISTÂNCIA, QUER SEJA ONLINE OU POR APOSTILAMENTO, E AULAS PRESENCIAIS.
§1º É DIREITO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS DE OPTAREM PELA MODALIDADE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
§2º A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE PREVISTA NO ART. 1º, RESTRINGE-SE À PANDEMIA DE COVID-19, ASSIM COMO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO CAPUT.
ART.3º A PARTIR DA VIGÊNCIA DO PRESENTE INSTRUMENTO LEGAL, FICA VEDADO QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PROMOVAM A INTERRUPÇÃO E A PROSSECUÇÃO DAS AULAS, SEM GARANTIR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DA APRENDIZAGEM, SEJAM ELAS APOSTILAMENTOS, AULAS VIRTUAIS, OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE VENHA A POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DO ENSINO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ O FORNECIMENTO DE INTERNET, EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA, BEM COMO PARA OS ALUNOS QUE COMPROVADAMENTE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM TAIS DESPESAS.
ART.3º A VACINAÇÃO PRIORIZARÁ, JUNTAMENTE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO AMBIENTE ESCOLAR.
ART.4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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