PROJETO DE LEI: 0284/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 16/10/2019
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Ementa

ASSEGURA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa assegurar a reserva de um percentual de 30% (trinta por cento) dos espaços destinados às barracas, nas festividades oficiais do Município, para barraqueiros e para as instituições e entidades filantrópicas e representativas de classe, existentes e situadas no âmbito do Município de Cabo Frio.
É público, notório e manifesto que uma das atividades fins de toda e qualquer Administração Pública é, e deve ser sempre, FOMENTAR a economia local. Diante disso, nada mais justo do que fomentar essa economia, concedendo privilégios para que os pequenos comerciantes locais possam competir no preço com aqueles comerciantes que vem de fora, mais estruturados e, portanto, com capacidade de colocar um preço menor em seus produtos, na ocasião em que ocorrem às nossas festividades locais.
Os objetivos desta Lei no que tange ao fomento da nossa economia são claros e simples: apenas garantir aos nossos comerciantes o direito de conseguir um espaço, com isenção do pagamento do valor eventualmente cobrado nas festas, para que possam competir no preço com os concorrentes que vem de fora, ganham o nosso dinheiro e depois vão embora.
Além disso, visamos contribuir com as associações representativas de classes e com as instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, assegurando a reserva de espaços gratuitos para a montagem de suas barracas, com a finalidade de permitir que elas comercializem produtos e prestem serviços visando o levantamento de fundos para ajudar no desenvolvimento de suas ações sociais do dia-a-dia.
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal cabe a nós, representantes do povo cabofriense nesse legislativo municipal, buscar medidas constantes, em todas as áreas, para a melhoria de vida da nossa população. Observem, senhores Vereadores, que através de uma simples Lei, iremos garantir um espaço para os nossos barraqueiros, comerciantes e entidades representantes de classe no período das festividades locais. Além dos nossos barraqueiros e representantes de entidades ficarem muito gratos por esta conquista, nós seguiremos de cabeça erguida perante a população, conscientes de que estamos aqui fazendo o nosso papel da maneira correta, beneficiando o povo, dia após dia.
Acrescentando-se a tudo que foi posto até aqui, não há de se cogitar a alegação de aumento de despesa para o Poder Executivo, pois além da velha mística que pairava sobre a atuação dos Vereadores e das Câmaras Municipais, que dizia "Projeto de Lei oriundo do Poder Legislativo não pode gerar aumento de despesa para o Poder Executivo" ter caído por terra recentemente perante o Supremo Tribunal Federal ? STF, conforme se observa pela simples leitura do Recurso Especial 878.911, cuja cópia segue anexa, estamos concedendo um direito a uma parcela da população que precisa ser beneficiada em nome da economia local e da filantropia.
Portanto, não há que se falar em aumento de despesa para o Poder Executivo como justificativa para barrar qualquer medida que beneficie o nosso povo.
Dessa forma, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico para toda a população, sobretudo para os nossos barraqueiros e para as entidades beneficentes e filantrópicas situadas em Cabo Frio, rogo aos nobres colegas o apoio maciço de Vossas Excelências, para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/10/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
16/10/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
17/10/2019 09:00:04 PAUTA  063ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
17/10/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
13/12/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
17/12/2019 09:00:10 PAUTA  078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/12/2019 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
18/12/2019 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ASSEGURADA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO), DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM CABO FRIO E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E REPRESENTATIVAS DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS SITUADAS NO MUNICÍPIO.

§1º CASO OS ESPAÇOS SEJAM CLASSIFICADOS EM RAZÃO DO SEU POSICIONAMENTO NO EVENTO, O PERCENTUAL SUPRACITADO DEVE SER ASSEGURADO DE MANEIRA IGUALITÁRIA E PROPORCIONAL EM TODOS ELES.

§2º - OS ESPAÇOS A QUE TEM DIREITO OS BARRAQUEIROS LOCAIS, DE MANEIRA GRATUITA, NÃO EXCEDERÃO A 30 M2 (TRINTA METROS QUADRADOS).

§3º - OS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E REPRESENTATIVAS DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS SERÃO DE 50% (CINQUENTA METROS QUADRADOS), A NÃO SER QUE HAJA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REPRESENTANTE LEGAL, INFORMANDO A NECESSIDADE DE UM ESPAÇO MENOR.

ART. 2º - FARÁ JUS AO ESPAÇO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 1º, OS BARRAQUEIROS E AS INSTITUIÇÕES QUE ESTIVEREM FORMAL E REGULARMENTE INSCRITOS COMO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.

ART. 3º - AS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E REPRESENTATIVAS DE CLASSES, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE ESTA LEI SÃO ASSOCIAÇÕES (APAE, ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS, ETC.), SINDICATOS, ASILOS, ORFANATOS, ETC.

ART. 4º - CASO O PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU A COMISSÃO DE FESTA NÃO DEFINA UM LUGAR ESPECÍFICO PARA OS BARRAQUEIROS E DEMAIS INSTITUIÇÕES CONTEMPLADAS POR ESTA LEI, ESTES TERÃO PRIORIDADE NA ESCOLHA DOS LOCAIS DE POSICIONAMENTO DE SUAS BARRACAS, OBEDECENDO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).

ART. 5º - CASO A EXPLORAÇÃO DO ESPAÇO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA FESTA SEJA TERCEIRIZADO A QUALQUER PARTICULAR, MEDIANTE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO, EM ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO EVENTO, OS ESPAÇOS DESTINADOS AOS BARRAQUEIROS LOCAIS E DEMAIS ENTIDADES CONTEMPLADAS POR ESTA LEI, DEVERÃO ESTAR DEFINIDOS PARA ESCOLHA.

ART. 6º - FICA O MUNICÍPIO DE CABO FRIO AUTORIZADO A COMPLEMENTAR E A REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, NAQUILO FOR NECESSÁRIO, ATRAVÉS DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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