PROJETO DE LEI: 0256/2019

Informações da matéria
Autor: ACHILLES ALMEIDA BARRETO NETO
Data: 25/09/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROGRESSIVA DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICO DESCARTÁVEL, À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DESTINADOS AO CONSUMO DE BEBIDAS E ALIMENTOS, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Segundo as Nações Unidas, até o ano de 2050 podemos ter mais plástico do que peixes nos oceanos. No esforço de combater a poluição plástica, o Parlamento Europeu aprovou formalmente, em maio deste ano, a proibição do consumo de uma série de produtos plásticos nos países que formam o bloco, dando um ótimo exemplo para as outras regiões do mundo, inclusive a nossa. Por lá, a proibição passa a valer a partir de 2021 e inclui itens descartáveis como canudos, cotonetes, pratos, copos e recipientes para alimentos e bebidas. Por aqui, estamos começando a discutir o assunto, de forma gradativa, criando regras para estabelecimentos privados, como bares, restaurantes e similares, mas é preciso que o setor público também dê o bom exemplo. Os materiais plásticos não são biodegradáveis e demoram cerca de 400 anos para se decompor, dependendo do item. Enquanto cada um de nós, bem como nossos filhos e netos vão envelhecer, copos plásticos, garrafas, sacolinhas, canudos e cotonetes ainda estarão se decompondo em nossas lagoas, rios e mares, matando vários animais. Com relação a isso, estudos indicam que mais de 1,5 milhões de animais marinhos morrem todos os anos por ingestão de plástico. Isso acontece porque os animais marinhos não distinguem os materiais plásticos de outros alimentos, podendo causar contusões, ferimentos na boca e nos olhos, hemorragia e levar à morte. Até 2050, 99% das aves marinhas terão plástico dentro do estômago e atualmente, mais de 30% dos peixes destinados ao consumo humano ingeriram plástico. Embora a reciclagem seja uma opção para impedir que esses materiais continuem poluindo o meio ambiente e causando morte de animais, no Brasil o índice de reciclagem do copo plástico descartável, por exemplo, é menos de 2%, o que revela a redução contínua do consumo de materiais plásticos ainda é a melhor alternativa. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nossos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/09/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
25/09/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
26/09/2019 09:00:04 PAUTA  057ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/09/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
13/12/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
17/12/2019 09:00:10 PAUTA  078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
18/12/2019 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR VAGNE SIMÃO 
10/03/2020 09:00:14 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
11/03/2020 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
23/03/2021 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS. 
14/04/2021 09:00:20 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ACHILLES BARRETO

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E SETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA FICAM OBRIGADOS A REDUZIR EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DESTINADOS AO CONSUMO DE BEBIDAS E ALIMENTOS, COMO COPOS, PRATOS, TALHERES E GARRAFAS.

§ 1º POR ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL ENTENDE-SE A PREFEITURA E TODOS OS DEMAIS SETORES LIGADOS AO GOVERNO MUNICIPAL, BEM COMO A CÂMARA E TODOS OS SETORES LIGADOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

§ 2º OS MATERIAIS PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS, À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, QUE POSSUAM OUTRAS FINALIDADES, DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SER SUBSTITUÍDOS NA MESMA PROPORÇÃO, POR EQUIVALENTES BIODEGRADÁVEIS.

ART. 2º DECORRIDOS 10 (DEZ) ANOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA NÃO PODERÁ MAIS ADQUIRIR MATERIAIS PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS, À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DESTINADOS AO CONSUMO DE BEBIDAS E ALIMENTOS, E AQUELES QUE POSSUAM OUTRAS FINALIDADES DEVERÃO TER SIDO SUBSTITUÍDOS POR EQUIVALENTES BIODEGRADÁVEIS.

ART. 3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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