DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA - CTIS, ADULTO E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dentre o processo de monitoramento dos pacientes que adentram os CTIS, cumpre destacar a atuação fisioterapêutica, mormente quando da avaliação clínica, monitorização do intercâmbio gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâmica, avaliação cinesiofuncional respiratória e a avalição neuro-músculo-esquelética pautada na funcionalidade. A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devidamente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por intermédio da Resolução nº. 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais Fisioterapeutas, cumpre destacas, igualmente, a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, a realização de procedimentos relecionados à via aérea artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica (VM), melhora da interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da VM, incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório não invasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobilização do doente crítico, dentre outros. Além destas atividades desempenhadas individualmente pelo profissional Fisioterapeuta nos CTIS, há, fundamentalmente, o trabalho interdisciplinar na busca por soluções, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de complicação clínicas como, pneumonia associada à VM, lesões traumáticas das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação acidental, além da participação durante a admissão do paciente e durante a ocorrência de parada cardiorrespiratória. Destarte, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de fisioterapia.
Importa destacar, que a atenção à criança e ao adolescente torna-se igualmente importante, não podendo o Estado, enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente aos demais administrados, conforme exegese do art. 227, da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a complexidade dos procedimentos adotados pelos profissionais Fisioterapeutas que atuam nos CTIS, o elevado número de intercorrências clínicas e admissões que incidem durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, a comprovada melhora dos indicadores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências legais, surge à necessidade de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nos CTIS de todo Municipio, sejam eles públicos ou privados.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/06/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 13/06/2019 09:00:04 | PAUTA | 034ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE JUNHO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/06/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CCJ PARA ANÁLISE. | |
| 20/10/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | PARECER CONTRÁRIO DA CCJ | |
| 27/10/2020 09:00:10 | PAUTA | 0118ª (CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 27/10/2020 09:00:12 | PEDIDO DE VISTA | PARA ANÁLISE | VER. RAFAEL PEÇANHA |
ART. 1º. TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE NO MÍNIMO UM FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA (CTI) - ADULTO, DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NOS TURNOS MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 24 HORAS.
ART. 2º. TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE NO MÍNIMO UM FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA (CTI) - PEDIÁTRICA E NEONATAL, DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS TURNOS MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 24 HORAS.
ART. 3º. OS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS DEVEM ESTAR DISPONÍVEIS EM TEMPO INTEGRAL PARA ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES INTERNADOS NOS CTIS, DURANTE O HORÁRIO EM QUE ESTIVEREM ESCALADOS PARA ATUAÇÃO NOS REFERIDOS CENTROS.
ART. 4º. ESSA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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