PROJETO DE LEI: 0111/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 24/04/2019
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Ementa

ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

Justificativa

A evolução da compreensão sobre os princípios da isonomia e da dignidade humana consolidou a ideia da necessidade de tratamento prioritário a indivíduos em situação de maior vulnerabilidade.
A disciplina diferenciada tem como objetivo assegurar a tais pessoas, em condições de desigualdade com os demais, o exercício dos seus direitos e de suas liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadã.
É dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988, art. 227).
Todos nós sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicial idade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e do adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto à localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reservem as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a claridade em que o responsável se encontra.
Nestas condições, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus. Por estes motivos, conto com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia para o Município de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/04/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
24/04/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
25/04/2019 09:00:04 PAUTA  020ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 25 DE ABRIL DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/06/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
04/06/2019 09:00:08 PAUTA  031ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE JUNHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
04/06/2019 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ASSEGURADA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

§ 1º - PARA O FIM DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, DEVERÁ SOLICITAR O CADASTRAMENTO DIRETAMENTE NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO QUE SEJAM DE INTERESSE DA FAMÍLIA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
I - DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, IDENTIFICAÇÃO; E
II - DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS:
A) DOCUMENTO QUE ATESTE A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; OU
B) DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUE ATESTE SER PESSOA COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.

§ 2º - NO CASO DE O RESPONSÁVEL NÃO SER UM DOS PAIS DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, SERÁ NECESSÁRIO APRESENTAR CERTIDÃO QUE COMPROVE SUA GUARDA.

ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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