PROJETO DE LEI: 0258/2018

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 19/11/2018
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES DE MAMOGRAFIA E ULTRASSONOGRAFIA DA MAMA PELA REDE MUNICIPAL DE UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NOS CASOS DE MULHERES A PARTIR DOS 20 ANOS COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Justificativa

Demais fatores associados ao câncer de mama em idade jovem são: historia familiar de câncer de mama e ovário em parentes de primeiro grau, história de câncer de mama bilateral e história de câncer de mama em homens na família.
Demais fatores associados ao câncer de mama em idade jovem são: historia familiar de câncer de mama e ovário em parentes de primeiro grau, história de câncer de mama bilateral e história de câncer de mama em homens na família.
O diagnóstico de câncer de mama em mulheres jovens é bastante difícil, sendo um grande desafio para o médico, principalmente porque essa é a fase na qual a maioria das mulheres está muito envolvida com a carreira profissional e com aspectos reprodutivos/de maternidade.
A maioria dos casos se manifesta com a presença de nódulos palpáveis ou por alterações da pele (edema ou retrações), o que se correlaciona com tumores em fases mais avançadas. Tumores em mulheres jovens, em geral, são biologicamente mais agressivos, estando associados com menor chance de cura.
As pacientes de risco elevado devem iniciar medidas de autoconhecimento das mamas (autoexame) associado a exame médico a partir dos 20 anos de idade.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/11/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/11/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
22/11/2018 09:00:04 PAUTA  154ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/11/2018 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  26/11/2018 - ENVIADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE 
16/04/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
25/04/2019 09:00:10 PAUTA  020ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 25 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
29/04/2019 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  VEREADOR VAGNE AZEVEDO SIMÃO - PRESIDENTE DA CPP 
28/12/2020 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/01/2021 09:00:16 PAUTA  0130ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 26 DE JANEIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
26/01/2021 09:00:18 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
27/01/2021 09:00:20 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFÍCIO OFP Nº 011/2021. 
08/02/2021 09:00:22 ENVIADO AO PREFEITO  PARA CIÊNCIA  Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. 
26/10/2021 09:00:24 PUBLICAÇÃO GERADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 246/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.325, DE 18/10/2021 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO-EDIÇÃO Nº 308-CADERNO I-ANO II- EM 20/10/2021.  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRA CODEÇO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

ALEXANDRA CODEÇO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - AS MULHERES A PARTIR DOS 20 ANOS COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER DE MAMA, TÊM DIREITO A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA E ULTRASSONOGRAFIA.

ART. 2º - CABE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, POR MEIO DE SUA REDE DE UNIDADES PÚBLICAS OU CONVENIADAS, PRESTAR SERVIÇO DE EXAME MAMOGRÁFICO E ULTRASSONOGRAFIA.

"ART. 2º - A - O EXAME MAMOGRÁFICO, QUANDO SOLICITADO POR MÉDICO CREDENCIADO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, DEVERÁ SER REALIZADO NO PRAZO MÁXIMO DE 20 (VINTE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA SOLICITAÇÃO”.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.

ART. 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR, NO PRAZO MÁXIMO DE 120 (CENTO E VINTE) A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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