PROJETO DE LEI : 0207/2018

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 19/09/2018
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Ementa

INSTITUI A CAMPANHA SETEMBRO VERDE, PARA DAR VISIBILIDADE À INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A história da humanidade demonstra que a pessoa com deficiência sempre esteve alijada dos espaços decisórios, assim como até hoje pouco tem usufruído dos ganhos decorrentes do desenvolvimento social. Seja por preconceito, discriminação, estigma, a verdade é que a pessoa com deficiência até hoje é tratada como alguém inferior, sem direito a exercer direitos de cidadania em igualdade de condições com as demais pessoas.
É inegável que diversos países muito avançaram na aprovação de legislação protetiva da pessoa com deficiência. A aprovação da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, em 2006, constitui um exemplo eloquente dessa preocupação com os direitos desse segmento populacional.
No Brasil, inclusive, a Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional.
Em 2015, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com vistas a regular diversos dispositivos da referida Convenção. Importa salientar que, mesmo antes da aprovação dessa Lei, o Brasil já contava com farta legislação relativa a direitos das pessoas com deficiência, embora muitas ainda esbarrem na dificuldade de implementação de seus comandos.
Em suma, ainda que tenhamos avançado sobremaneira na aprovação de legislação protetiva de direitos, tal avanço não tem se refletido em inclusão social das pessoas com deficiência. A maioria ainda enfrenta imensa dificuldade no acesso a direitos básicos, como saúde, educação, habitação e trabalho, entre outros. A percepção social ainda é anacrônica e pautada em critérios médicos, isto é, vê-se a deficiência como uma doença e uma responsabilidade da pessoa e da família em prover os meios necessários para que possa exercer direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos. No sentido oposto, o modelo social de deficiência, que permeia toda a Convenção e a LBI, considera que a deficiência é causada pela sociedade, que não provê, à pessoa que tem um atributo corporal, fruto da diversidade humana, meios de exercer seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
Este Projeto de Lei visa instituir o mês de setembro como o mês Setembro Verde, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência. Entendemos que a fixação de um período do ano em que a sociedade se dedicará com mais afinco e entusiasmo a discutir questões relacionadas à inclusão social da pessoa com deficiência contribuirá fortemente para que possamos alcançar, com maior rapidez, a plena inclusão social, o que permitirá a essas pessoas participar da construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Além disso, a proposta determina a realização de ações intersetoriais de conscientização e disseminação da importância da inclusão social da pessoa com deficiência, que podem envolver o estímulo à participação social; a conscientização da Família, da Sociedade e do Estado sobre a importância dessa inclusão social; a promoção da informação e da difusão dos direitos das pessoas com deficiência; a divulgação de avanços, conquistas, desafios e boas práticas de políticas públicas relacionadas a esse segmento. Para o desenvolvimento dessas ações sugere-se, entre outros, a realização de palestras, encontros comunitários, iluminação de espaços com a cor verde, além de outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à inclusão social das pessoas com deficiência.
Convictos de sua relevância social, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/09/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/09/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
20/09/2018 09:00:04 PAUTA  140ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/09/2018 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
14/02/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE 
AGENTE: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
PARECER FAVORÁVEL  14/02/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL 
19/02/2019 09:00:10 PAUTA  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ORDEM DO DIA   
19/02/2019 09:00:12 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
20/02/2019 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  20/02/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
03/04/2019 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CPP DEVOLVE A SECRETARIA. 
04/04/2019 09:00:18 PAUTA  016ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
04/04/2019 09:00:20 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: EDILAN FERREIRA RODRIGUES
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
08/04/2019 09:00:22 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  08/04/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL 
20/05/2019 09:00:24 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CRF-Devolver a Secretaia- Vereador Edilan 
21/05/2019 09:00:26 PAUTA  027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
21/05/2019 09:00:28 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
23/05/2019 09:00:30 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP. nº 113/2019 
24/05/2019 09:00:32 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  MEMORANDO N° 030/2019 
10/06/2019 09:00:34 PUBLICADO  TRAMITAÇÃO  JORNAL DIÁRIO DA COSTA DO SOL - ANO XVI - EDIÇÃO Nº 4635, EM 14/06/2019. 
17/06/2019 09:00:36 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 164/2019 - LEI Nº 3.057/2019 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRA CODEÇO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

ALEXANDRA CODEÇO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO A CAMPANHA SETEMBRO VERDE, COM O OBJETIVO DE DAR VISIBILIDADE À INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

§ 1º - NO DECORRER DO MÊS DE SETEMBRO, SERÃO REALIZADAS AÇÕES, INCLUSIVE INTERSETORIAIS, COM A FINALIDADE DE:
I - ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
II - CONSCIENTIZAR A FAMÍLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
III - PROMOVER A INFORMAÇÃO E DIFUSÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
IV - DIVULGAR AVANÇOS, CONQUISTAS E BOAS PRÁTICAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
V - IDENTIFICAR DESAFIOS PARA A INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

§2º - PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE QUE TRATA O § 1º DESTE ARTIGO, PODEM SER ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS:
I - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E EVENTOS SOBRE O TEMA;
II - DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM DIVERSAS MÍDIAS;
III - REALIZAÇÃO DE ENCONTROS COMUNITÁRIOS PARA DISSEMINAÇÃO DE PRÁTICAS INCLUSIVAS E IDENTIFICAÇÃO DE DESAFIOS À PLENA INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
IV - ILUMINAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM A COR VERDE;
V - OUTRAS MEDIDAS QUE VISEM DAR SUPORTE E VISIBILIDADE À PARTICIPAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA VIDA COMUNITÁRIA.

ART. 2º - O PODER PÚBLICO DEVE ADOTAR MEDIDAS E DISPONIBILIZAR RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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