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PROJETO DE LEI: 0197/2026

Informações da matéria
Autor: Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro
Data: 10/08/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SAL DE CABO FRIO E A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA SALINEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Municipal do Sal de Cabo Frio, celebrado em 7 de novembro, bem como a Semana Municipal da Cultura Salineira, fortalecendo a preservação da memória histórica e valorizando um dos maiores patrimônios econômicos, culturais e identitários do Município.
A escolha da data possui sólida fundamentação histórica. Em 7 de novembro de 1790 nasceu Luís (Ludwig) Lindenberg, empreendedor alemão que chegou ao Brasil em 1818 e estabeleceu-se em Cabo Frio em 1823. No ano seguinte, recebeu autorização para implantar as históricas Salinas Perynas, marco do início da moderna produção salineira na região.
Sua atuação introduziu novos métodos de produção, organização empresarial e comercialização do sal, transformando Cabo Frio em referência nacional na atividade salineira durante o século XIX. A riqueza produzida pelas salinas impulsionou a economia local, gerou empregos, promoveu o crescimento urbano e consolidou a identidade econômica do município por várias gerações.
A história de Cabo Frio confunde-se com a história do sal. Muito antes da consolidação do turismo como principal atividade econômica, foi o sal que impulsionou o desenvolvimento da cidade, atraindo investimentos, trabalhadores, comerciantes e infraestrutura.
Além de sua importância econômica, as salinas representam um patrimônio histórico, cultural e ambiental singular. Elas constituem parte da paisagem característica da Região dos Lagos e integram a memória coletiva do povo cabo-friense.
Nos últimos anos, observa-se crescente interesse pelo turismo de experiência, turismo histórico, turismo industrial e turismo cultural. Diversas cidades brasileiras e internacionais vêm transformando seu patrimônio produtivo em importantes atrativos turísticos. Cabo Frio reúne todas as condições para consolidar-se como a Capital Fluminense do Sal, fortalecendo sua identidade e diversificando sua economia.
Assim, o Dia Municipal do Sal de Cabo Frio e a Semana Municipal da Cultura Salineira representam instrumentos de preservação histórica, fortalecimento da identidade local, incentivo ao turismo, promoção da educação patrimonial e estímulo ao desenvolvimento econômico, contribuindo para consolidar Cabo Frio como a verdadeira Capital Fluminense do Sal.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação por representar relevante interesse histórico, cultural, turístico, econômico e social para o Município de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/08/2026 10:07:43 CADASTRADO 
AGENTE: Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro
CADASTRADO   
10/08/2026 11:44:34 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/08/2026 13:13:00 PAUTA  0555ª (QUINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 20/12/2026) DE 11 DE AGOSTO DE 2026. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/08/2026 15:48:26 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: Rodolfo Aguiar de Faria
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Thiago Vasconcelos

Vereador(a)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DO SAL DE CABO FRIO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 7 DE NOVEMBRO, DATA DE NASCIMENTO DO SALINEIRO LUÍS LINDENBERG.

ART. 2º FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA SALINEIRA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 7 DE NOVEMBRO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS CELEBRAÇÕES DE QUE TRATAM ESTA LEI PASSAM A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 3º A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA SALINEIRA TEM POR OBJETIVOS:

I - PRESERVAR A MEMÓRIA HISTÓRICA DA ATIVIDADE SALINEIRA NO MUNICÍPIO;

II - VALORIZAR A IDENTIDADE CULTURAL E O TRABALHO DOS SALINEIROS LOCAIS;

III - INCENTIVAR O TURISMO CULTURAL E HISTÓRICO NA REGIÃO DOS LAGOS;

IV - PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS, PESQUISAS CIENTÍFICAS E DEBATES SOBRE O SETOR;

V - FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DA CADEIA PRODUTIVA DO SAL.

ART. 4º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, PODERÃO SER REALIZADAS AS SEGUINTES ATIVIDADES:

I - EXPOSIÇÕES FOTOGRÁFICAS, ARTÍSTICAS E DE MAQUINÁRIOS HISTÓRICOS;

II - VISITAS GUIADAS ÀS SALINAS DESATIVADAS OU EM ATIVIDADE E A MUSEUS LOCAIS;

III - PALESTRAS, SEMINÁRIOS E AÇÕES EDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO;

IV - FESTIVAIS GASTRONÔMICOS TEMÁTICOS E FEIRAS DE ARTESANATO;

V - OUTORGA DE HOMENAGENS A PERSONALIDADES DE DESTAQUE NO SETOR SALINEIRO.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A VIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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