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PROJETO DE LEI: 0170/2026

Informações da matéria
Autor: Milton Alencar Júnior
Data: 17/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL "MEMÓRIA RURAL DE TAMOIOS" – CIRCUITO CULTURAL, HISTÓRICO E DE ECOTURISMO DO SEGUNDO DISTRITO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS 8, ODS 10 E ODS 11 DA AGENDA 2030 DA ONU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre as diretrizes para a instituição da Política Municipal "Memória Rural de Tamoios", criando um marco de valorização cultural, histórica e turística voltado especificamente para o Segundo Distrito de Cabo Frio. A iniciativa visa preencher uma lacuna histórica de investimentos estruturados na região, revelando o imenso potencial cultural e de ecoturismo que Tamoios possui além de sua tradicional faixa litorânea. A formação territorial de Cabo Frio, uma das cidades mais antigas do país, possui raízes profundas na atividade agrícola e nos caminhos coloniais que cortavam o atual Segundo Distrito. As antigas fazendas, os remanescentes de engenhos e a tradição rural de Tamoios constituem um patrimônio rico que corre o risco de ser esquecido pelo tempo. O mapeamento e a sinalização dessas rotas permitirão resgatar esse sentimento de pertencimento, identidade e orgulho para a população local.
A proposição adota uma solução juridicamente segura, limitando-se ao plano abstrato, programático e principiológico das diretrizes de políticas públicas, preservando integralmente as prerrogativas do Poder Executivo ao fixar balizas norteadoras para o turismo ecológico e histórico. Ao criar as bases para um circuito oficial de cicloturismo e visitação, o projeto fomenta a economia criativa e o comércio de bairro de Tamoios sem gerar despesas rígidas e imediatas ou alterações na estrutura administrativa da prefeitura. Os produtores da agricultura familiar, o comércio gastronômico local e os artesãos da região serão os beneficiários diretos do fluxo constante de visitantes, combatendo de forma eficaz a sazonalidade do turismo de massa que historicamente se concentra na área urbana e litorânea do município. Ademais, a proposta estabelece caminhos viáveis para parcerias saudáveis com a iniciativa privada por meio do selo de incentivo, que valoriza os comerciantes engajados com a história da terra e com o escoamento dos produtos locais.
A fundamentação da matéria encontra pleno respaldo na Constituição Federal, que confere aos municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, proteger o patrimônio histórico-cultural e incentivar o turismo. Sob a perspectiva global de sustentabilidade, a proposta encontra-se em perfeita harmonia com as metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Esse alinhamento se concretiza no atendimento ao ODS 8, que visa a promoção do trabalho decente e do crescimento econômico por meio da geração de novas oportunidades de renda e nichos de mercado para a população rural de Tamoios. Da mesma forma, coaduna-se com o ODS 10 ao descentralizar geograficamente a atenção das políticas públicas de turismo, promovendo a redução das desigualdades internas do município. Por fim, atende ao ODS 11 ao impulsionar cidades e comunidades substituíveis através da proteção, salvaguarda e difusão do patrimônio cultural e natural do Segundo Distrito, integrando de forma harmônica a nossa memória à vida urbana e rural. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de relevante interesse público e com alto potencial de impacto social positivo, fazendo justiça à relevância histórica e econômica de Tamoios na construção da nossa identidade cabo-friense.
Diante de tais argumentos, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2026 10:02:57 CADASTRADO 
AGENTE: Milton Alencar Júnior
CADASTRADO   
10/06/2026 11:17:21 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
18/06/2026 10:59:55 PAUTA  0549ª (QUINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 18 DE JUNHO DE 2026. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
18/06/2026 13:15:45 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: Rodolfo Aguiar de Faria
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Milton Alencar Jr.

Vereador(a)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º- FICA INSTITUÍDO O MARCO DE DIRETRIZES E PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS PARA A POLÍTICA MUNICIPAL "MEMÓRIA RURAL DE TAMOIOS" CIRCUITO CULTURAL, HISTÓRICO E DE ECOTURISMO DO SEGUNDO DISTRITO, COM O PROPÓSITO DE NORTEAR AÇÕES VOLTADAS AO MAPEAMENTO, À SINALIZAÇÃO, À SALVAGUARDA E À INTEGRAÇÃO DOS MARCOS ANTIGOS, CAMINHOS COLONIAIS, REMANESCENTES DE ENGENHOS E FAZENDAS HISTÓRICAS LOCALIZADAS NO SEGUNDO DISTRITO.

ART. 2º- PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DESTA LEI, CONSIDERAM-SE REFERENCIAIS INTEGRANTES DO CIRCUITO AS ROTAS DE CICLOTURISMO, CAMINHADAS ECOLÓGICAS, PROPRIEDADES RURAIS HISTÓRICAS, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E PATRIMÔNIOS MATERIAIS OU IMATERIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO TERRITORIAL E AGRÍCOLA DE TAMOIOS.

ART. 3º- SÃO DIRETRIZES E OBJETIVOS PROGRAMÁTICOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS POR ESTA LEI:

I A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA MUNICIPAL, DIRECIONANDO O FLUXO DE VISITANTES PARA O SEGUNDO DISTRITO;

II O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DA ZONA RURAL, PROMOVENDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA OS PRODUTORES LOCAIS, ARTESÃOS E GUIAS DE TURISMO RESIDENTES NA REGIÃO;

III A VALORIZAÇÃO DA IDENTIDADE HISTÓRICO-CULTURAL DE TAMOIOS, RESGATANDO A MEMÓRIA DAS ANTIGAS FAZENDAS, A PRODUÇÃO AGRÍCOLA TRADICIONAL E AS LENDAS LOCAIS;

IV A PROMOÇÃO DE PARCERIAS COM PROPRIETÁRIOS RURAIS PARA O LIVRE ACESSO MONITORADO E CONSERVAÇÃO DOS MARCOS HISTÓRICOS SITUADOS EM ÁREAS PRIVADAS.

ART. 4º- NO DESENVOLVIMENTO DAS DIRETRIZES DESTA POLÍTICA MUNICIPAL, PODERÁ SER PREVISTO O ESTÍMULO A PARCERIAS VOLUNTÁRIAS COM A INICIATIVA PRIVADA, INCLUSIVE MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE SELOS DE RECONHECIMENTO COMO "PARCEIRO DA MEMÓRIA DE TAMOIOS", PARA VALORIZAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS, HOTÉIS, POUSADAS E PROPRIEDADES RURAIS SITUADOS NO SEGUNDO DISTRITO QUE COLABOREM COM:

I A DIVULGAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DAS ROTAS DO CIRCUITO EM SEUS ESPAÇOS FÍSICOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS;

II A COMERCIALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR LOCAL, ARTESANATO IDENTITÁRIO E CULINÁRIA TRADICIONAL DA REGIÃO DE TAMOIOS.

ART. 5º- COMO META PROGRAMÁTICA DE INTEGRAÇÃO SETORIAL, OS ROTEIROS E ATRATIVOS IDENTIFICADOS A PARTIR DAS DIRETRIZES DESTA LEI PODERÃO SER INCORPORADOS AOS MATERIAIS INFORMATIVOS DE FOMENTO AO TURISMO E AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA LOCALIDADE.

ART. 6º- O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ, SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO À VIABILIDADE TÉCNICA DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA PADRONIZADA DAS ROTAS, INSTALAÇÃO DE TOTENS INFORMATIVOS COM TECNOLOGIA QR CODE E A INTEGRAÇÃO COM DADOS HISTÓRICOS MUNICIPAIS.

ART. 7º- AS ATIVIDADES ESTIMULADAS NO PERÍMETRO DO CIRCUITO DEVERÃO OBSERVAR RIGOROSAMENTE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA VIGENTE, GARANTINDO A PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO, RIOS E REMANESCENTES DE MATA NATIVA DA REGIÃO.

ART. 8º -ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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