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PROJETO DE LEI: 0133/2026

Informações da matéria
Autor: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
Data: 13/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDO OU EQUIPAMENTO ADAPTADO PARA CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover maior inclusão, acessibilidade e acolhimento às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos espaços públicos de lazer do município de Cabo Frio.

A criação de ambientes recreativos adaptados representa importante instrumento de inclusão social, permitindo que crianças autistas possam usufruir dos espaços públicos com mais segurança, conforto e estímulo ao desenvolvimento social e sensorial.

Muitas famílias enfrentam dificuldades em encontrar áreas de lazer adequadas às necessidades específicas de crianças com TEA, especialmente em razão da ausência de equipamentos adaptados e de sinalização apropriada. A presença de brinquedos inclusivos e devidamente identificados contribui para a conscientização da sociedade e para a construção de uma cidade mais humana, acessível e acolhedora.

O projeto também busca garantir que futuras obras de revitalização e implantação de praças já contemplem políticas públicas inclusivas desde sua concepção, promovendo acessibilidade de maneira permanente e integrada ao planejamento urbano municipal.

A identificação das praças adaptadas como "Praça Inclusiva" permitirá que as famílias reconheçam facilmente os espaços preparados para acolhimento de crianças com necessidades específicas, fortalecendo a visibilidade das políticas públicas de inclusão e conscientização social.

A presente proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, inclusão social e proteção integral da criança, além de observar as diretrizes da Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2026 10:05:44 CADASTRADO 
AGENTE: Alfredo Luis Nogueira Gonçalves
CADASTRADO   
13/05/2026 10:18:05 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
14/05/2026 11:30:50 PAUTA  0540ª (QUINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 14 DE MAIO DE 2026. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/05/2026 13:30:20 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: Rodolfo Aguiar de Faria
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Alfredo Gonçalves

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 01 (UM) BRINQUEDO, EQUIPAMENTO RECREATIVO OU ESTRUTURA ADAPTADA PARA UTILIZAÇÃO POR CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TODA NOVA PRAÇA PÚBLICA, ÁREA DE LAZER OU ESPAÇO RECREATIVO IMPLANTADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO CAPUT TAMBÉM SE APLICA ÀS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER QUE VIEREM A PASSAR POR OBRAS DE REFORMA, REVITALIZAÇÃO OU AMPLIAÇÃO PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO.

ART. 2º OS BRINQUEDOS OU EQUIPAMENTOS ADAPTADOS DEVERÃO POSSUIR IDENTIFICAÇÃO VISUAL ESPECÍFICA, POR MEIO DE ADESIVO, PLACA, PINTURA TEMÁTICA OU SINALIZAÇÃO EM COR ADEQUADA, CONTENDO SÍMBOLO INDICATIVO DE ACESSIBILIDADE VOLTADA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

ART. 3º AS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER QUE ESTIVEREM EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI DEVERÃO POSSUIR IDENTIFICAÇÃO VISÍVEL COM A DENOMINAÇÃO PRAÇA INCLUSIVA, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO AO PÚBLICO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ DEFINIR, POR MEIO DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA:

I OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS;

II OS MODELOS DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL;

III OS PADRÕES MÍNIMOS DE INSTALAÇÃO E SEGURANÇA;

IV AS SECRETARIAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI.

ART. 5º AS ADAPTAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA INCLUSÃO SOCIAL, ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 7º FICA REVOGADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.682, DE 2016.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0133_2026_0000001.pdf

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