DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Cabo Frio, com o objetivo de recompor as perdas inflacionárias ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos encontra amparo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mediante lei específica. Trata-se de garantia constitucional voltada à preservação do poder aquisitivo da remuneração, frente aos efeitos da inflação.
No âmbito municipal, a iniciativa legislativa para a fixação e revisão da remuneração dos servidores e dos é compatível com a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, decorrente do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, bem como das disposições constitucionais aplicáveis aos Municípios.
A medida proposta limita-se à mera recomposição inflacionária, não configurando aumento real de remuneração. Para tanto, foi adotado o índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), índice seguro a integridade financeira desta Casa Legislativa.
Importa destacar que a revisão ora proposta estende-se aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, em estrita observância ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, preservando a isonomia e a segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que o Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído com o estudo de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando que as despesas decorrentes de sua execução são compatíveis com as dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos limites constitucionais de despesa com pessoal.
Diante do exposto, evidenciada a legalidade, a constitucionalidade e a viabilidade orçamentária da matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida justa, necessária e em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/05/2026 13:10:53 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 06/05/2026 15:07:26 | PAUTA | 0538ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 7 DE MAIO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 06/05/2026 15:47:33 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | R.U Nº 23/2026 | |
| 07/05/2026 12:50:10 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 45/2026 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO DE LEI | |
| 07/05/2026 14:45:03 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE |
ART. 1º FICA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONCEDER A REVISÃO GERAL ANUAL, DE QUE TRATA O INCISO X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURADO NO PERÍODO DE 01/01/2025 A 31/12/2025, EQUIVALENTE A 4,26% (QUATRO VÍRGULA VINTE E SEIS POR CENTO), SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, FUNÇÕES GRATIFICADAS, EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS COM PARIDADE, EM ATENDIMENTO AO ART. 40, §8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 2º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, CONSIGNADAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026