INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A CAMPANHA PERMANENTE DE DOAÇÃO DE SANGUE PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS 3 E ODS 17, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir, no Município de Cabo Frio, a Campanha Permanente de Doação de Sangue pelas Forças de Segurança Pública, com o objetivo de incentivar a doação voluntária e periódica de sangue por servidores municipais vinculados à segurança pública.
É de amplo conhecimento que os estoques de sangue frequentemente enfrentam níveis críticos, sobretudo em períodos de maior demanda hospitalar, feriados prolongados, férias e emergências sazonais. A manutenção de reservas adequadas é essencial para o atendimento de pacientes em estado grave, vítimas de acidentes, pessoas submetidas a cirurgias e pacientes em tratamento contínuo.
As forças de segurança pública são reconhecidas por sua atuação em defesa da vida, da ordem e do bem-estar da população. Ao incentivar e organizar a doação de sangue entre seus membros, o Município reforça o compromisso desses profissionais com a proteção da comunidade, agora também por meio de um gesto de solidariedade humana.
A presente proposição encontra-se alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente aos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:
ODS 3 – Saúde e Bem-Estar, ao fortalecer ações que auxiliem o sistema de saúde e ampliem a disponibilidade de sangue para atendimentos médicos;
ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação, ao estimular a cooperação entre o Poder Público Municipal, hemocentros, hospitais, instituições de saúde e organizações da sociedade civil para execução da campanha.
Trata-se de medida de relevante interesse público, baixo impacto orçamentário e elevado alcance social, capaz de promover cidadania, solidariedade e integração entre servidores públicos e comunidade.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/04/2026 11:03:35 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 04/05/2026 10:34:34 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/05/2026 12:23:32 | PAUTA | 0538ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 7 DE MAIO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/05/2026 15:43:12 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A CAMPANHA PERMANENTE DE DOAÇÃO DE SANGUE PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A DOAÇÃO VOLUNTÁRIA E PERIÓDICA DE SANGUE POR SERVIDORES VINCULADOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA CAMPANHA:
I – INCENTIVAR A DOAÇÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR DE SANGUE POR INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DEFESA CIVIL, AGENTES DE TRÂNSITO E DEMAIS SERVIDORES LIGADOS À SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL;
II – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE COMO ATO DE SOLIDARIEDADE E PRESERVAÇÃO DA VIDA;
III – COLABORAR COM O ABASTECIMENTO DOS BANCOS DE SANGUE E UNIDADES HEMOTERÁPICAS DA REGIÃO;
IV – ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ E O ENGAJAMENTO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 3º A CAMPANHA PODERÁ SER REALIZADA EM PARCERIA COM:
I – HEMOCENTROS E UNIDADES DE COLETA DE SANGUE;
II – HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS;
III – INSTITUIÇÕES DE SAÚDE;
IV – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 4º PARA EXECUÇÃO DA CAMPANHA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE DIVULGAÇÃO INTERNA E EXTERNA;
II – ORGANIZAR MUTIRÕES PERIÓDICOS DE DOAÇÃO DE SANGUE COM A PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA;
III – ESTABELECER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA FACILITAR O DESLOCAMENTO E AGENDAMENTO DOS SERVIDORES INTERESSADOS EM DOAR.
ART. 5º A PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA SERÁ VOLUNTÁRIA, VEDADA QUALQUER FORMA DE IMPOSIÇÃO, SANÇÃO OU BONIFICAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DA ADESÃO OU NÃO ADESÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.