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PROJETO DE LEI: 0135/2026

Informações da matéria
Autor: MILTON ALENCAR JÚNIOR
Data: 20/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SENTINELAS DA LAGOA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CONFORMIDADE COM AS ODS 4, 13 E 14 DA AGENDA 2030 DA ONU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo central transformar a relação das novas gerações com o maior patrimônio ambiental, econômico e cultural de Cabo Frio: a Lagoa de Araruama. Ao promover uma formação que integra teoria e prática diretamente no ecossistema lagunar, buscamos estimular o pensamento crítico e a responsabilidade socioambiental entre os alunos da rede municipal de ensino.
A inserção de atividades práticas, como as "Aulas-Barco" e oficinas de ecologia, no ambiente escolar contribui diretamente para o fortalecimento da educação e da identidade cultural dos estudantes. Esta vivência proporciona experiências enriquecedoras que ultrapassam o conteúdo tradicional das salas de aula, conectando os jovens à realidade dos nossos canais e da laguna.
Ao promover o encontro entre o saber acadêmico e o conhecimento tradicional das comunidades pesqueiras locais, este projeto busca:
• Preservação e Monitoramento: Engajar os jovens na fiscalização simbólica e na limpeza de resíduos, combatendo a poluição marinha e lagunar (ODS 14).
• Valorização da Cultura Local: Aproximar os jovens do universo artístico e tradicional de Cabo Frio, incentivando a valorização da cultura regional e da pesca artesanal.
• Educação de Qualidade: Oferecer uma formação abrangente que prepara cidadãos mais participativos, engajados e conscientes dos desafios climáticos (ODS 4 e 13).
O impacto esperado com a implementação desta lei inclui o fortalecimento da consciência ecológica municipal, a democratização do acesso ao conhecimento ambiental e a formação de uma rede de proteção ativa para o nosso ecossistema.
Ressalte-se que a implementação do programa será realizada de forma progressiva, respeitando a disponibilidade orçamentária do Município e buscando parcerias estratégicas para garantir sua viabilidade e efetividade a longo prazo.
Diante do exposto, e convictos de que esta iniciativa assegura um futuro mais sustentável e culturalmente rico para nossas crianças e jovens, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/02/2026 15:42:05 CADASTRADO 
AGENTE: Milton Alencar Júnior
CADASTRADO   
19/03/2026 12:20:23 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Milton Alencar

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADO O PROGRAMA "SENTINELAS DA LAGOA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL PRÁTICA, A PRESERVAÇÃO DO ECOSSISTEMA LAGUNAR E A VALORIZAÇÃO DO SABER TRADICIONAL DOS PESCADORES ARTESANAIS ENTRE OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 2º O PROGRAMA "SENTINELAS DA LAGOA" SERÁ DESENVOLVIDO POR MEIO DAS SEGUINTES INICIATIVAS:

I - IMPLEMENTAÇÃO DE "AULAS-BARCO", CONSISTINDO EM EXPEDIÇÕES MONITORADAS PELA LAGOA DE ARARUAMA E CANAIS DO MUNICÍPIO;

II - REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE ECOLOGIA LAGUNAR, BIOLOGIA MARINHA E TÉCNICAS DE PESCA SUSTENTÁVEL MINISTRADAS POR ESPECIALISTAS E PESCADORES LOCAIS;

III - INSTITUIÇÃO DA "JORNADA DE MONITORAMENTO MIRIM", COM ATIVIDADES PRÁTICAS DE COLETA DE RESÍDUOS E ANÁLISE SIMBÓLICA DA QUALIDADE DAS ÁGUAS;

IV - CRIAÇÃO DO SEMINÁRIO ANUAL DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS LAGUNARES, COM A EXPOSIÇÃO DE PROJETOS DESENVOLVIDOS PELOS ALUNOS.

ART. 3º A EXECUÇÃO DO PROGRAMA SERÁ REALIZADA EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, COLÔNIAS DE PESCADORES, PODENDO INCLUIR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, RESPEITANDO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SERÁ RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA, BEM COMO PELA DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS E DE SEGURANÇA PARA AS ATIVIDADES EMBARCADAS.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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