PROJETO DE LEI: 0009/2026

Informações da matéria
Autor: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Data: 29/01/2026
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Ementa

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O "DIA MUNICIPAL DO SAMBA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade reconhecer o "Dia Municipal do Samba" como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Cabo Frio, em razão de sua relevância histórica, cultural e social para a identidade do povo cabo-friense.
O samba constitui uma das mais expressivas manifestações da cultura popular brasileira, reconhecido inclusive como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, sendo elemento fundamental da memória, da identidade e da formação cultural da população. Em Cabo Frio, o samba possui tradição consolidada, presente em comunidades, eventos culturais, rodas de samba e manifestações artísticas que fortalecem o vínculo social e promovem a valorização da cultura local:
O SAMBA E A MATRIZ AFRICANA Histórico, manifestações, influências e impactos socioculturais e econômicos
1. Origem do Samba e sua relação com a Matriz Africana O samba é uma expressão cultural afro-brasileira diretamente vinculada às matrizes africanas trazidas ao Brasil pelos povos escravizados, especialmente de regiões da África Centro-Ocidental (como Angola e Congo) e África Ocidental. Seu fundamento está ligado aos ritmos ancestrais africanos, baseados em percussão, corporalidade e canto responsorial (pergunta e resposta); à espiritualidade afro-diaspórica, presente nos terreiros, quintais e rodas; à noção africana de comunidade, onde música, dança e vida cotidiana se misturam. Inicialmente praticado em espaços de resistência cultural — como casas de "tias baianas", terreiros e comunidades negras urbanas — o samba foi criminalizado no início do século XX, sendo associado à marginalidade, ainda assim, sobreviveu como instrumento de identidade, memória e resistência.
2. Manifestações do Samba O samba se expressa em diversas formas, todas atravessadas pela herança africana: Samba de roda (Bahia – patrimônio cultural da humanidade); Samba urbano carioca; Partido-alto; Samba-enredo; Samba de terreiro; Pagode; Samba-reggae; Jongo e outras manifestações irmãs. Essas vertentes preservam elementos fundamentais da matriz africana: Circularidade (roda); Oralidade; Improvisação; Corporeidade; Coletividade.
3. Influência e impacto cultural O samba é um dos principais símbolos da identidade brasileira, especialmente da cultura negra. Seu impacto cultural inclui: Fortalecimento da memória afro-brasileira; Valorização dos saberes ancestrais; Formação de territórios culturais (quadras, comunidades, escolas de samba); Produção artística contínua (música, dança, figurino, artes visuais, Artesanato); Transmissão intergeracional de conhecimentos. Além disso, o samba atua como ferramenta educativa e política, promovendo: Reconhecimento da contribuição africana na formação do Brasil; Combate ao racismo estrutural; Afirmação da cultura popular como patrimônio.
4. Dimensão histórica e social historicamente, o samba nasce da experiência da população negra pós-abolição, em contexto de exclusão social. Ele funciona como: Espaço de acolhimento comunitário; Forma de denúncia social; Linguagem poética da vida periférica; Estratégia de sobrevivência cultural. As escolas de samba, por exemplo, tornam-se verdadeiras instituições sociais, promovendo educação informal, assistência comunitária e pertencimento.
5. Correlação entre Samba e Carnaval O Carnaval brasileiro, especialmente o carioca, tem no samba sua espinha dorsal. O samba-enredo estrutura os desfiles das escolas de samba, conectando música, história, estética e narrativa. A influência africana aparece: Nos ritmos; nos temas ligados à ancestralidade; nas fantasias inspiradas em reinos africanos, orixás e cosmologias; na lógica coletiva de construção do espetáculo. O Carnaval amplia a visibilidade do samba e transforma manifestações populares em espetáculo de projeção nacional e internacional.
6. Impactos socioculturais e econômicos Socioculturais Inclusão social e geração de pertencimento; Empoderamento da população negra; Preservação da memória ancestral; Formação de redes culturais comunitárias; Educação patrimonial. Econômicos O samba e o Carnaval movimentam uma ampla cadeia produtiva: Artesãos (fantasias, adereços, alegorias); costureiras e bordadeiras; Músicos e compositores; Coreógrafos e dançarinos; Técnicos de som, iluminação e cenografia; Turismo cultural. Geram milhares de empregos diretos e indiretos, impulsionando a economia criativa, especialmente em territórios periféricos.
7. Síntese conceitual O samba é muito mais que um gênero musical: é patrimônio vivo da matriz africana no Brasil, expressão de resistência, identidade e criação coletiva. Sua presença no Carnaval potencializa sua força simbólica e econômica, transformando cultura em desenvolvimento social.
Diante do exposto, trata-se de medida de elevado interesse público, cultural e social, motivo pelo qual se submete o presente Anteprojeto à apreciação do Poder Executivo Municipal.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/01/2026 15:15:35 CADASTRADO 
AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
CADASTRADO   
29/01/2026 15:46:52 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUIS GERALDO

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA RECONHECIDO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O "DIA MUNICIPAL DO SAMBA", MANIFESTAÇÃO CULTURAL DE RELEVANTE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E SOCIAL PARA O MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS CELEBRAÇÕES ALUSIVAS AO "DIA MUNICIPAL DO SAMBA" PODERÃO SER PROMOVIDAS OU APOIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE DA ÁREA DE CULTURA.

ART. 2º O DIA MUNICIPAL DO SAMBA PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NA FORMA A SER DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 3º PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROCEDER AOS REGISTROS NECESSÁRIOS JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 726, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL.

ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SE HOUVER, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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