PROJETO DE LEI: 0246/2025

Informações da matéria
Autor: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Data: 05/09/2025
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Ementa

FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A AFIXAR CARTAZES INFORMANDO COMO PROCEDER MANOBRA DE HEIMLICH EM CASO DE ENGASGAMENTO DO CORPO DISCENTE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABO FRIO,.

Justificativa

A preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior, quando estamos tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a capacidade de se auto preservar. As escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus cuidados, são responsáveis por elas e tem o dever de empenhar todos os esforços no sentido de garantir que essas crianças estejam em ambientes seguros e cercadas de funcionários que saibam como agir na ocorrência de uma emergência.

Por esse motivo, é muito importante que funcionários e professores das creches e escolas, da Rede Pública Municipal e particulares, tenham noções básicas de primeiros socorros, pois convivem com um grande número de crianças diariamente e precisam conhecer as atitudes corretas a ser adotadas, caso ocorra um evento inesperado que ponha em risco a saúde, a segurança ou a vida daqueles que estão sob sua responsabilidade.

A Lei Lucas, trouxe a tona a importância do treinamento e adoção de procedimentos corretos de primeiros socorros irá proteger a criança contra maiores danos, até a chegada de um profissional de saúde especializado. O ideal seria que todos tivessem noções básicas de primeiros socorros inúmeras vidas poderiam ser salvas. Entretanto, cabe mencionar, que a prestação de primeiros socorros deve ser adotada durante o período em que se aguarda o auxílio médico especializado de emergência, que deve ser solicitado imediatamente ao se ter conhecimento de uma ocorrência.
Fortalecer a necessidade de treinamento dos funcionários, em cumprimento a Lei Lucas.

Infelizmente nos últimos anos, temos tido notícias de acidentes fatais que envolveram crianças e, muitas vezes, ocorreram em atividades internas e externas das Creches e Escolas em que estudavam. Esta proposição tem o objetivo de permitir que, caso ocorra um incidente, os adultos que cuidam dessas crianças estejam treinados para prestar-lhes o socorro adequado de modo a preservar-lhes a saúde ou até mesmo a vida.

Deste modo, dada a relevância do tema, apresento esta propositura e para ela peço, e conto com, o apoio e a aprovação de meus pares nesta egrégia Casa de Leis,
para que seja votada conscientemente, após ampla discussão com o conjunto da sociedade, visando o seu aperfeiçoamento e aplicabilidade

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/09/2025 10:47:44 CADASTRADO 
AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
CADASTRADO   
05/09/2025 11:01:44 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUIS GERALDO

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º . FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A AFIXAR, EM LOCAL PÚBLICO, CARTAZES INFORMATIVOS DE MANOBRA DE HEIMLICH, COMO PROCEDER EM CASOS DE ENGASGAMENTO DO CORPO DISCENTE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 8.612 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

§ 1º O PROGRAMA DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO ABRANGE TANTO AS ESCOLAS PÚBLICAS QUANTO AS PRIVADAS, DESDE QUE PERTENCENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

§ 2º O CARTAZ DEVERÁ TER O TAMANHO DE 30 (TRINTA) CENTÍMETROS DE COMPRIMENTO POR 20(VINTE) CENTÍMETROS DE LARGURA.

§ 3º OS CARTAZES INDICARÃO SOBRE:

I A IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO;

II OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS;

III A IMPORTÂNCIA DA CALMA PARA LIDAR COM AS SITUAÇÕES DESCRITAS .

§ 4º O CONTEÚDO A SER ABORDADO NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ SE ADEQUAR ÀS DIFERENTES IDADES DAS CRIANÇAS DE CADA ANO ESCOLAR.

ART. 2º. A DIVULGAÇÃO, DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI, DEVERÁ SER EXPOSTA EM LUGARES VISÍVEIS AO PÚBLICO, NOTADAMENTE NAS ENTRADAS PRINCIPAIS DE CIRCULAÇÃO.

ART. 3º. AS DESPESAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS JÁ CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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