PROJETO DE LEI: 0042/2025

Informações da matéria
Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 17/02/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 05/2025)

Justificativa

PROJETO DE LEI Nº 42, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas, que estejam com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
Art. 2º Fica proibida a instalação de dispositivo e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas que não estiverem de acordo com as normas da Resolução CONAMA Nº 418/09 ou norma que a suceder.
Art. 3º A fiscalização deverá ser feita por meio da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º A medição será realizada com equipamentos calibrados e com certificação do Instituto Nacional de Metrologia e Tecnologia (INMETRO), a fim de garantir a precisão e veracidade dos resultados, considerando infração a mediação que for superior a 99 decibéis.
Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UFIR, valor este que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais penalidades porventura aplicáveis.
§1º Será considerada reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta Lei, contados da aplicação do auto de infração, dentro de 24 meses.
§2º Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA).
Art. 6º A autoridade municipal responsável pela fiscalização e/ou agente público delegado com tal finalidade, poderá apreender provisoriamente ou remover o veículo que descumprir o estabelecido nesta Lei.
§1º Para liberação do veículo apreendido, deverá ser sanado o defeito objeto da remoção, observando o disposto no Decreto Municipal nº 7.297/2024.
§2º O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado à leilão, a ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 13 da Lei 1094/2018 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei com as disposições complementares necessárias à sua execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2025.

SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/02/2025 08:00:00 CADASTRADO  CADASTRADO   
17/02/2025 12:25:58 PAUTA  0446ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
18/02/2025 13:30:33 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
24/02/2025 14:12:20 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
24/02/2025 14:33:11 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
26/02/2025 12:04:24 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARECER FAVORÁVEL   
26/02/2025 12:04:53 PAUTA  0449ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
27/02/2025 12:41:28 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
27/02/2025 12:41:37 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 032/2025 
06/03/2025 09:49:26 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO  0FÍCIO Nº 032/2025 - RECEBIDO EM 27.02.2025 - POR MÁRCIO LEAL LEITE 
20/03/2025 13:52:34 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE- CM N° 71/2025- LEI 4.461. 
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