INSTITUI O DIPLOMA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Preliminarmente, convém reproduzir, por oportuno, o art. 216, da Constituição Federal, verbis:
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."
Cabe dizer que o patrimônio, seja material ou imaterial, é o reflexo da identidade de um povo. Representa tudo o que deve ser preservado, tombado, registrado, revitalizado, ou seja, tudo o que não deve ser esquecido. Ao contrário, procura-se sempre mantê-lo em movimento, vivo e presente.
Segundo a definição da UNESCO, o patrimônio cultural imaterial configura-se nas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
O patrimônio imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo, assim, para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
Ilustra-se, ainda, o presente Projeto de Resolução citando o Decreto Federal n° 3.551, de 4 de agosto de 2000, que regulamentou o registro do patrimônio imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial – PNPI.
Como dispõe o seu art. 1º, a preservação se dá não por tombamento, mas sim por meio de Livros de Registro, que são de quatro tipos: saberes, celebrações, fontes de expressão e lugares. O registro pode ser provocado por órgãos públicos e também pela sociedade civil organizada, sociedades ou associações civis.
Dessa forma, o objetivo da instituição do "Diploma Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial" é contemplar às entidades, através de seus representantes, que tenham sido declaradas patrimônio histórico, cultural e imaterial mediante diploma legal, com um documento representativo do título, a fim de que os interessados possam solicitar administrativamente a inclusão do nome no Livro de Registro de Patrimônio do Município de Cabo Frio.
Por todo o exposto, considerando a importância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MIGUEL ALENCAR | CADASTRADO | |
| 15/03/2024 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/05/2024 09:00:04 | PAUTA | 0377ª (TRICENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 2 DE MAIO DE 2024. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/05/2024 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/05/2024 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 16/05/2024 09:00:10 | PAUTA | 0381ª (TRICENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 16 DE MAIO DE 2024. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 16/05/2024 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEFFERSON VIDAL PINHEIROCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 04/06/2024 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 06/06/2024 09:00:16 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | RESOLUÇÃO Nº 1.651/2024 | |
| 11/06/2024 09:00:18 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1315 - ANO XXIII - 11/06/2024 | |
| 09/01/2025 09:00:20 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O DIPLOMA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL A SER ENTREGUE ÀS ENTIDADES, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, CONSIDERADAS PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL ATRAVÉS DE LEI.
ART. 2º A CONCESSÃO DO DIPLOMA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL SE DARÁ MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA LEI QUE CONCEDEU O CITADO TÍTULO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROJETO DE RESOLUÇÃO ACIMA MENCIONADO DEVERÁ SER APRESENTADO PELO VEREADOR AUTOR DA LEI QUE CONCEDEU O TÍTULO OU, NA IMPOSSIBILIDADE DESTE, POR 1/3 (UM TERÇO) DOS VEREADORES, SENDO APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
ART. 3° OS DIPLOMAS SERÃO CONFECCIONADOS NA FORMA, CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES, NOS MOLDES DO PADRÃO ADOTADO PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
ART. 4º O DIPLOMA DEVERÁ SER ASSINADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA E PELO(A) AUTOR(A) DA LEI QUE DECLARA A ENTIDADE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL OU OS AUTORES DO RESPECTIVO PROJETO DE RESOLUÇÃO.
ART. 5º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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