FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ALTERAÇÃO NA REDAÇAO DO ART. 141 § 2º DA LEI 3.307/2021 DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de aprimorar a administração pública municipal, no sentido em que a Lei 3.307/2021 estabelece o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, com a finalidade de aumento da carga horária e da produtividade do servidor, em decorrência da participação em comissões e outras atividades extraordinárias, mas deixou de levar em consideração que as diversas tarefas podem ter diferentes complexidades e, da mesma forma, os servidores podem receber gratificações diferentes para o mesmo tipo de tratabalho. Desta forma, a alteração legislativa pretende tornar possível a concessão da TIDE proporcional a complexidade do trabalho ou obrigação a ser executada, podendo chegar a 100% do vencimento básico, mas não sendo mais essa uma imposição. A alteração legislativa preza pela economicidade e dimamismo que a administração poderá ser valer ao conceder a TIDE em "até 100%" e não mais "de 100%" como dispõe a redação original da referida lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: LUIZ CLAUDIO GAMA DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 18/09/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/09/2023 09:00:04 | PAUTA | 0332ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/09/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 06/11/2023 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | ARQUIVADO EM 06.11.23 |
ART. 1º - O § 2º DO ART. 141 DA LEI 3307 DE 17 DE AGOSTO DE 2021, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 141 (…)
§ 2º AO SERVIDOR EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PODERÁ SER CONCEDIDO, ENQUANTO NELE PERMANECER, A GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% (CEM POR CENTO) CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OU A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA DO QUE DISPUSER O DECRETO REGULAMENTADOR.
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