DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E MODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE CABO FRIO, NA FORMA QUE MENCIONA
A Internet é um grande oceano de informações, informações estas revestidas das mais diversas roupagens, cores, contextos, formatos, etc. Como o oceano real, é preciso preparo mínimo e atitude ciosa diante de seus diversos mares, enseadas, e bancos de areia, pois cada um destes, cada uma destas figuras de linguagem para os mais diversos sites, blogs, fóruns e conteúdos de forma geral, pode guardar riscos a utilizadores inadvertidos, incautos, amadores ou incipientes; este é o caso óbvio de usuários crianças e adolescentes, que, por sua característica de sujeitos em desenvolvimento (Art. 6º da Lei Federal nº 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente), não possuem os instrumentos de lógica e prudência necessários à navegação moderada, adequada e consciente da Rede. É preciso, portanto, garantir a este público, que hoje tem acesso farto, irrestrito e imediato a esse oceano de informações de todos os tipos, os meios de navegação mais seguros possíveis, treiná-lo para não somente navegar com segurança e objetividade, mas para fazê-lo de modo a tirar o melhor proveito possível de toda e qualquer experiência digital.Os números relativos às interações de crianças e adolescentes na Internet são preocupantes e oferecem a tônica da preocupação exposta no parágrafo anterior, considerando o já mencionado despreparo crônico que acomete a maioria esmagadora deste público: no mundo, 30% das crianças com menos de 2 anos já usaram tablets ou smartphones, e 75% do total com menos de 8 anos já convivem cotidianamente com um ou mais dispositivos móveis em suas casa.; esta é, sem dúvida, uma geração que "já nasce conectada", como se diz comumente, submetida inexoravelmente ao uso das tecnologias de acesso à Rede Digital de Informações (o uso da Rede deixou de ser um luxo, uma exceção, para se tornar parte indissociável da nossa cultura, de todas as culturas). Esta é uma tendência inescapável e até certo ponto desejável, pois quase todos os processos humanos hoje estão, praticamente, num nível ou noutro, quase integralmente conectados, das sociedades consideradas modernas, urbanas e rurais, àquelas aldeias remotas e quase inacessíveis nos recônditos do Planeta, todos juntos e interdependentes por meio dos processos computacionais em quase todas as suas relações interpessoais, financeiras, administrativas, domésticas, culturais, médicas, etc.
Nessa, por assim dizer, balbúrdia informacional, crianças e adolescentes estão, é um fato, largados quase totalmente ao perigoso autodidatismo digital, submetidas a enormes, incalculáveis perigos, que vão desde o assédio e a pedofilia a vídeos que instruem, com minúcias, os métodos de manufatura de bombas e outros artefatos muitas vezes mortais. Nesse problema, o Brasil, por sua vez, não fica para trás no quesito preocupação digital infanto-juvenil: 88% das crianças brasileiras de 9 a 17 anos acessam a internet todos os dias ou quase todos os dias e 62% delas reclamam que seus pais estão distraídos demais para ouvi-las (o quê leva muitas vezes a um acesso crônico à Rede como forma de preencher este vazio) Muitos pais, por sua vez, infelizmente, acabam por transformar aparelhos celulares, tablets e laptops nas babás do novo século, pois, na correria da modernidade e de suas exigências cada vez mais cáusticas, a distração provida pela Rede pode garantir um sossego temporário aos responsáveis, sossego este que, na verdade, é por vezes enganoso. Números e fatos como estes, que traduzem um uso desordenado e temerário da Rede por crianças e adolescentes, acabam demonstrando, por conseqüência, a relação cada vez mais usual entre o uso da Internet e a desagregação das famílias estas as fontes primevas dos valores humanos. Essa degradação familiar acaba por reforçar e agudizar o problema, fazendo com que a infância e a adolescência sejam ainda mais tragadas pela irrealidade da realidade digital em tempo quase integral, muitas vezes causando dependências graves e levando suas vítimas a outros perigos, como o uso de estimulantes, drogas ilícitas pesadas, etc, fora a subtração desta fase da vida de outras atividades essenciais ao crescimento, como as atividades ao ar livre e a relação pessoal e presencial com outras crianças e adolescentes.Toda essa exposição desenfreada vem gerando em crianças e adolescentes, além daquilo já mencionado, casos cada vez mais freqüentes e maiores de ansiedade crônica[5], assim como nítidos desvios de personalidade, numa competição inglória dentro dos lares modernos entre estes problemas e os valores adquiridos de pais e mães e aqueles advindos das escolas. A Sociedade Brasileira de Pediatria aponta que o uso desregrado da Internet por crianças e adolescentes vem modificando hábitos, além de estar relacionado a diversas doenças, episódios que vão de meros pensamentos ou gestos de auto-agressão ao suicídio[6], num paroxismo desastroso. Este é um fenômeno, por obviedade, muito preocupante, e precisa ser objeto da atenção daqueles investidos em posições de responsabilidade. Esta é, portanto, a proposta deste projeto, usar as capacidades administrativas da Cidade para ensinar crianças e adolescentes e prevenir estatísticas preocupantes como estas relativas ao uso desenfreado e auto-didático da Rede.Nesta proposição, são elencados objetivos variados e que vão desde a informação e conscientização sobre práticas e tendências virtuais do comportamento humano ao esclarecimento sobre os perigos e comportamentos nocivos no uso da internet, apontando mecanismos de proteção de uso, incluindo também a temática relativa à Deep Web e à Dark Web, passando por temas como mecanismos de alerta, controle e regulação comportamental na família e sociedade, capacitação de pais, professores, profissionais de saúde e a sociedade carioca como um todo a respeito das melhores formar de utilização da tecnologia de acesso à Internet, uso dos recursos tecnológicos sob a ótica de uma responsabilidade social, entre outros.Esta Câmara deve tomar a dianteira e ser a pioneira na congregação de esforços no sentido de proteger crianças e adolescentes de um oceano que pode ser tremendamente traiçoeiro se navegado temerariamente. Não é possível fechar os olhos para perigos tão claros e, muitos deles, mortais. Não é crível não haver um programa orçamentário e um projeto específico no âmbito da Educação àqueles que precisam, ainda mais com o avanço da tecnologia em progressão geométrica e a agudização dos números preocupantes expostos aqui (que não são o todo do problema). Assim, na ausência de iniciativa, precisamos nós, vereadores, encararmos o problema e instarmos o Executivo a assumir seu papel, ainda mais um que pretende tornar a Cidade totalmente conectada, um baluarte das relações de conexão modernas. Isto posto, peço a meus Pares que reflitam sobre a questão e a importância da apresentação de uma matéria, que mesmo não sendo aprovada neste Plenário ou sancionada pelo Prefeito, servirá como forma de chamar a atenção para o problema e, quem sabe, gerar, naqueles que podem fazer algo, discernimento e providências cabíveis.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/10/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 01/11/2022 09:00:02 | PAUTA | 0262ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 1 DE NOVEMBRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 01/11/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 12/12/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 18/04/2023 09:00:08 | PAUTA | 0295ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 18 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | TRAMITAÇÃO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 18/04/2023 09:00:10 | PEDIDO DE VISTA | 0295ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 18 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA mais | A PEDIDO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - PEDIDO DE VISTA - PRESIDENTE MIGUEL ALENCAR |
| 08/02/2024 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE |
ART. 1º - A PREFEITURA, POR MEIO DE SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PROMOVERÁ E PROVERÁ OS MEIOS NECESSÁRIOS À EDUCAÇÃO DE SEUS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS PARA O USO MODERADO E CONSCIENTE DAS TECNOLOGIAS DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INTERNET, DE FORMA A CONSUBSTANCIAR OS OBJETIVOS ELENCADOS NO ART. 2º DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI, SÃO CONSIDERADAS TECNOLOGIAS DE ACESSO À INTERNET QUAISQUER MEIOS FÍSICOS E VIRTUAIS PARA O ACESSO AO CONTEÚDO DISPONIBILIZADO AO PÚBLICO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DESTA LEI, DE FORMA A CRIAR CONSCIÊNCIA CRÍTICA E MODERAÇÃO NOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O USO DAS TECNOLOGIAS DE ACESSO À INTERNET:
I - INFORMAR E CONSCIENTIZAR SOBRE AS PRÁTICAS E TENDÊNCIAS VIRTUAIS DO COMPORTAMENTO HUMANO;
II - ESCLARECER A RESPEITO DO USO INADEQUADO DA TECNOLOGIA, ASSIM COMO SEUS EFEITOS A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO ÀS SAÚDES FÍSICA E MENTAL DO USUÁRIO, COM ÊNFASE SOBRE PROCESSOS DE ADIÇÃO E COMPULSÃO TECNOLÓGICA E VIRTUAL;
III - INFORMAR SOBRE MECANISMOS DE ALERTA, CONTROLE E REGULAÇÃO COMPORTAMENTAL NA FAMÍLIA E SOCIEDADE;
IV - ABORDAR TEMAS DE APOIO AOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EM QUESTÕES DE EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO SAUDÁVEL;
V - CAPACITAR PAIS, PROFESSORES, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A SOCIEDADE COMO UM TODO A RESPEITO DAS MELHORES FORMAR DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE ACESSO À INTERNET;
VI - FOMENTAR O USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS SOB A ÓTICA DE UMA RESPONSABILIDADE SOCIAL;
VII - INFORMAR SOBRE OS PERIGOS E COMPORTAMENTOS NOCIVOS DO USO DA INTERNET, APONTANDO MECANISMOS DE PROTEÇÃO DE USO.
VIII - FOMENTAR A TOMADA DE CONSCIÊNCIA E UMA MELHOR PERCEPÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA COMO O ELEMENTO GERADOR E PROTETOR DA SAÚDE MENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL, ATRAVÉS DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO PARENTAL.
ART. 3º - A SME, PARA A CONSECUÇÃO DAQUILO DISPOSTO NESTA LEI, PODERÁ REALIZAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM COMPROVADA ATUAÇÃO NO TEMA DA SEGURANÇA DO USO DA INTERNET, COM ÊNFASE NA SEGURANÇA DE USUÁRIOS INFANTO-JUVENIS, PROGRAMAS ESTADUAIS E FEDERAIS ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA E, SIMULTANEAMENTE E SEM ELIDIR OS ITENS ANTERIORES, REALIZAR PLANEJAMENTOS E OPERACIONALIZAÇÕES .
ART. 4º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTIMULARÁ A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PAIS, RESPONSÁVEIS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM TODOS OS ESTÁGIOS DE PLANEJAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAQUILO DISPOSTO NESTA LEI.
ART. 5º - DE FORMA A NÃO PREJUDICAR O BOM ANDAMENTO DOS ESTUDOS DOS ALUNOS E A MINISTRAÇÃO DE AULAS POR PARTE DE SEUS PROFESSORES, QUAISQUER ATIVIDADES RELACIONADAS À CONSECUÇÃO DESTA LEI DEVERÃO SER OFERECIDAS NO CONTRATURNO ESCOLAR.
§ 1º EXCEPCIONALMENTE, PODERÁ A UNIDADE ESCOLAR DECIDIR,RESGUARDANDO ALUNOS, PAIS E PROFESSORES DE QUAISQUER EVENTUAIS PREJUÍZOS PEDAGÓGICOS OU DE QUAISQUER OUTRAS NATUREZAS.
§ 2º SOB NENHUMA HIPÓTESE PODERÁ FICAR A CARGO DO PROFESSOR DA UNIDADE ESCOLAR A TAREFA DE MINISTRAR OS CONTEÚDOS RELATIVOS À CONSECUÇÃO DESTA LEI DE FORMA A NÃO PREJUDICAR O ANDAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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