PROJETO DE LEI : 0320/2022

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 09/06/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010.

Justificativa

A biblioteca escolar deve ter papel de destaque no processo educativo, devido às várias informações e materiais que pode oferecer. É objetivo da biblioteca, servir diretamente às escolas ou instituições de ensino com o mesmo rigor das bibliotecas especializadas. Porém, sua finalidade é contribuir ativamente com a educação colocando à disposição dos professores, alunos e demais interessados, o material necessário para o enriquecimento do programa escolar, habilitando-os a utilizar os livros e desenvolver a capacidade de pesquisa, além de sustentar os programas de ensino.
Localizada nas escolas, a biblioteca deve ser organizada para integrar-se com a sala de aula no desenvolvimento do currículo escolar, e ter como objetivo despertar a leitura desenvolvendo o prazer de ler, podendo servir como suporte para a comunidade em suas necessidades de informação no cotidiano.
A pedagogia define biblioteca escolar como força propulsora do processo educacional, instrumento que colabora com as metas educativas e força responsável pelas diversas atividades empregadas no desenvolvimento do currículo.
O conceito de biblioteca escolar parte da análise das funções de biblioteca com relação ao sistema educativo, o currículo, a leitura, o desenvolvimento da capacidade de pesquisa, da criatividade, com a aprendizagem permanente, a comunicação, a recreação, a capacitação do professor, a informação educativa e a relação com a comunidade.
A difusão da informação como da cultura, exige que estejam presentes na biblioteca, atualmente, todas as formas de registro e meios de difusão do conhecimento (livros, jornais, revistas, discos, filmes, tapes, computadores), e que a presença dos usuários aconteça de forma dinâmica, criativa, viva e envolvente.
Uma biblioteca estruturada e em funcionamento é condição básica de sustentação de um ensino de qualidade, onde a repetência e a evasão escolar são predominantes nas escolas de baixa qualidade de ensino e não utilizam a biblioteca como suporte de ensino/aprendizagem. O valor da biblioteca para a educação está na sua indissociabilidade. Enquanto a escola é o vínculo iniciador da instrução ou educação formal, a biblioteca a complementa.
Ensino e biblioteca não se excluem, completam-se, uma escola sem biblioteca é um instrumento imperfeito. A biblioteca sem ensino, sem a tentativa de estimular, coordenar e organizar a leitura será um instrumento vago e incerto. Mas sabe-se que a maioria das escolas públicas brasileiras não possui biblioteca e as que possuem, estão em estado calamitoso de funcionamento, seja em nível de organização ou de atualização de acervos. Esta situação de caos é complementada por uma distorção das funções do bibliotecário dentro da escola, uma vez que a biblioteca geralmente é conduzida e controlada, não por um especialista, mas por um professor em fase de se aposentar ou em função remanejada, que o priva da sala de aula.
Portanto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/06/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/08/2022 09:00:02 PAUTA  0239ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/08/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
22/11/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
29/11/2022 09:00:08 PAUTA  0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
29/11/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DDOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
19/12/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
07/02/2023 09:00:14 PAUTA  0278ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
07/02/2023 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
28/02/2023 09:00:18 PAUTA  0282ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTEOFP Nº 016/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 08/03/2023, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO 
09/03/2023 09:00:20 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
27/03/2023 09:00:22 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 66/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 050/2023 
24/08/2023 09:00:24 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 126/2023 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO 
04/12/2024 09:00:26 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. 
13/02/2025 14:50:11 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.220 DE 03/01/205. 
21/02/2025 15:22:51 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO Nº 20 DE 20/02/2025 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Sessão: 0282/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0278/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO OBRIGADAS A INSTALAREM BIBLIOTECAS ESCOLARES, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE BIBLIOTECA ESCOLAR A COLEÇÃO DE LIVROS, MATERIAIS VIDEOGRÁFICOS E DOCUMENTOS REGISTRADOS EM QUALQUER SUPORTE DESTINADOS A CONSULTA, PESQUISA, ESTUDO OU LEITURA.

PARÁGRAFO ÚNICO - FICA OBRIGATÓRIO UM ACERVO DE LIVROS NA BIBLIOTECA DE, NO MÍNIMO, UM TÍTULO PARA CADA ALUNO MATRICULADO, CABENDO AO RESPECTIVO SISTEMA DE ENSINO DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DESTE ACERVO CONFORME SUA REALIDADE, BEM COMO DIVULGAR ORIENTAÇÕES DE GUARDA, PRESERVAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS BIBLIOTECAS ESCOLARES.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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