DISPÕE SOBRE A OFERTA DA AROMATERAPIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A aromaterapia é um ramo da fitoterapia e prática terapêutica secular que consiste no uso intencional de concentrados voláteis extraídos dos vegetais aromáticos, os óleos essenciais (O.E.), a fim de promover ou melhorar a saúde, o bem-estar físico e mental e a higiene.
Portanto, é uma atividade terapêutica realizada por profissionais na área da saúde que usam os óleos essenciais para ajudar e proporcionar qualidade de vida e saúde para as pessoas.
No Brasil, a aromaterapia, é reconhecida como prática integrativa complementar com amplo uso individual e/ou coletivo podendo ser associado a outras práticas como talassoterapia e naturopatia. É considerada uma possibilidade de intervenção que potencializa os resultados do tratamento adotado.
A aromaterapia pode contribuir com o Sistema Único de Saúde, agregando benefícios aos pacientes, ao ambiente hospitalar e colaborando com a economia de gastos da instituição pública por utilizar matéria prima de custo relativamente baixo, quando analisado comparativamente às grandes vantagens que ela pode proporcionar.
O químico francês René Maurice Gatefossé, em 1937, lança o primeiro livro e estabelece o termo aromaterapia a partir de um autotratamento com o óleo essencial de lavanda em seus dois braços evitando a amputação. Já o médico francês Dr. Jean Valnet, na década de 50, começa a usar os óleos essenciais na cura de seus pacientes.
Em 2004, os médicos americanos Dr. Richard Axel e Dra. Linda Buck, ganhadores do Nobel de Medicina em Fisiologia, mapearam no código genético humano os genes relacionados aos receptores olfatórios, cerca de 3% dos nossos genes são reservados exclusivamente para este sentido olfativo. O pesquisador alemão Hans Hatt, em seu estudo recente, relata que todas as células do corpo humano são capazes de perceber e ser influenciadas metabolicamente por odores, o que explica a ação dos óleos essenciais usados na aromaterapia, com propriedades anticancerígenas, antivirais, antibacterianas, antifúngicas, antissépticas, anti-inflamatórias, antioxidantes, conservantes, cicatrizantes, relaxantes e calmantes.
Recentemente, um trabalho comprovou a eficiência de óleos essenciais em crianças com autismo e déficit de atenção e hiperatividade, interferindo nas ondas cerebrais Theta e Beta.
Alguns hospitais no Brasil e no exterior já adotam o uso de óleos essenciais, nas salas de espera, consultórios, maternidades, com difusores de aroma proporcionando um ambiente mais tranquilo para pacientes e profissionais.
Nas membranas celulares existem receptores olfativos das moléculas odoríferas dos óleos essenciais, carreando os mesmos para o núcleo das células onde haverá produção de proteínas e enzimas específicas para promoção do resultado esperado. Uma vez inalado o óleo essencial, após passar pela mucosa nasal, ele atinge o sistema límbico, no hipotálamo cerebral, responsáveis pelas emoções e comportamentos sociais, promovendo as respostas metabólicas no organismo.
Segundo a Associação Brasileira de Medicina Complementar (ABMC), a aromaterapia é um tratamento curativo que utiliza o olfato e as propriedades dos óleos essenciais, é uma medicina natural, alternativa, preventiva e curativa. A Organização Mundial de Saúde (OMS), por sua vez, preconiza o reconhecimento e incorporação das medicinas tradicionais com as complementares nos sistemas nacionais de saúde. No Brasil estas práticas são denominadas pelo Ministério da Saúde do Brasil como Práticas Integrativas e Complementares (PICs), reconhecidas por diversas categorias profissionais de saúde no país como importante e válida abordagem do paciente.
Recentemente, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal reconheceu práticas integrativas e complementares de saúde em seu sistema de atendimento ao cidadão. O mesmo tem ocorrido em cidades ao redor do país, como, por exemplo, Nobres, no Estado do Mato Grosso, que reconhece as práticas desde 2014.
A implantação da Aromaterapia como Prática Integrativa e Complementar na saúde pelo SUS promoverá também um aumento no consumo de óleos essenciais que promoverá a necessidade de maior produção de plantas aromáticas, aumentando a necessidade de áreas de cultivo e consequentemente expandindo a atividade agrícola, incluindo a agricultura familiar, podendo assim gerar emprego e renda no Município, ainda mais se for em Cabo Frio um dos pioneiros na área.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/01/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1° - FICA RATIFICADA E RECONHECIDA A ATIVIDADE DE AROMATERAPIA COMO TERAPIA INCLUÍDA NAS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PODENDO SER OFERTADA NOS SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PRÓPRIOS, CONTRATADOS E CONVENIADOS, CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N° 702, DE 21 DE MARÇO DE 2018.
ART. 2° - É LIVRE NO MUNICÍPIO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AROMATERAPIA, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE CAPACITAÇÃO ESTABELECIDAS NESTA LEI.
ART. 3° - CONSIDERAM-SE AROMATERAPEUTAS OS PROFISSIONAIS QUE APLICAM PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS USANDO OS ÓLEOS ESSENCIAIS (CONCENTRADOS VOLÁTEIS EXTRAÍDOS DE VEGETAIS) POR VIA TÓPICA, INALAÇÃO, MASSAGENS, BANHOS E OUTROS, PARA TRATAMENTO, PREVENÇÃO E ALÍVIO DE DOENÇAS.
ART. 4° - O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE É PRIVATIVO DE QUEM TENHA CONCLUÍDO CURSO ESPECÍFICO NA REFERIDA ÁREA, QUE TENHA SIDO MINISTRADO POR ESCOLA OU CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART.5° - PARA ATENDER AO DISPOSTO NESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIO COM ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BEM COMO ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE AROMATERAPIA, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU DE SAÚDE.
ART. 6° - FICA CRIADO O PROGRAMA DE SERVIÇOS DE TERAPIA COMPLEMENTAR, NA MODALIDADE AROMATERAPIA, NAS UNIDADES DE SAÚDE E NOS HOSPITAIS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU A ELE CONVENIADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERAM-SE TERAPIAS PARA EFEITO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO CAPUT AS QUE FORAM IMPLEMENTADAS NOS PROGRAMAS OFICIAIS DO GOVERNO FEDERAL PELA PORTARIA Nº 702, DE 2018, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ART. 7° - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, NO QUE COUBER, EM ATÉ SESSENTA DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA GARANTIR SUA FIEL EXECUÇÃO.
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