PROJETO DE LEI: 0449/2021

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 10/11/2021
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Ementa

INSTITUI AÇÕES QUE PROMOVAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto tem por objetivo acompanhar o recente julgamento do Superior Tribunal Federal - STF, que reconheceu a possibilidade do Município em prestar serviço público para o auxílio da população economicamente vulnerável. Porém, o Legislativo não pode criar atribuições para o Poder Executivo, respeitando as regras da Tripartição dos poderes prevista nas regras constitucionais.
Dessa forma, resta ao Poder Legislativo propor ao Executivo a possibilidade de criar ações para prestação do serviço de Assistência Jurídica as pessoas hipossuficientes, principalmente na defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Por isso, conto com os meus Pares na aprovação deste Projeto.
Seguem as informações acerca do recente julgado do STF:
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a um, ao negar, nesta quarta-feira (3/11), arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas da Lei municipal 735/1983 e da Lei Complementar municipal 106/1999, que instituíram a Assistência Judiciária de Diadema (SP).
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que alegou que município não pode legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, conforme o artigo 24, XIII, da Constituição Federal ? que estabelece competência concorrente da União e dos estados para tratar do tema. Assim, as normas de Diadema violaram o pacto federativo, disse a PGR. O caso chegou a ser apreciado em sessão virtual do Supremo, mas foi levado ao Plenário físico após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.
A relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, afirmou que as leis de Diadema não instituíram defensorias públicas, mas sim serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável do Município.
A ministra apontou que o Estado tem o dever de garantir assistência judiciária gratuita aos necessitados. E, com isso, ampliar e tornar mais eficiente o acesso à Justiça. Carmen Lúcia também declarou que o serviço de Diadema não afeta a autonomia das Defensorias Públicas.
Além disso, a ministra entendeu que a situação é parecida com o serviço de assistência jurídica gratuita prestado por escritório de prática jurídica de universidades, e ainda com a advocacia pro bono ou decorrente de parcerias com a OAB para a assistência à população carente.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Alexandre afirmou que o posicionamento das Defensorias Públicas nesse caso, contra a Assistência Judiciária de Diadema, é corporativo, não institucional. "Não podemos confundir uma obrigatoriedade que a Constituição estabeleceu à União e aos estados, ou seja, de instituir Defensorias, com o monopólio do direito de defesa. Se a OAB quiser fazer um projeto com advogados atuando de forma pro bono em prol dos hipossuficientes, será inconstitucional - Tudo tem que passar pela Defensoria?", questionou.
De acordo com Alexandre, o interesse a ser preservado no caso é o dos hipossuficientes, não o das corporações. E a atividade municipal, a seu ver, complementa o direito fundamental à assistência jurídica integral.
Há serviços públicos que só podem ser prestados por certos entes da federação, disse Barroso. Por exemplo, a permissão para construir é de competência exclusiva dos municípios, assim como o licenciamento de veículo é dos estados e a concessão de serviços de energia elétrica cabe à União.
Contudo, apontou Barroso, há outros serviços públicos que a Constituição incentiva que sejam prestados por todos os entes federativos e até pela iniciativa privada, como os de saúde e educação. Assim, o ministro entendeu que não há vedação à prestação de serviços de assistência judiciária por municípios, que podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição.
Rosa Weber ressaltou que as normas não criaram Defensoria Pública municipal, apenas disponibilizaram serviço de assistência jurídica complementar, o que ajuda a reduzir a vulnerabilidade econômica e social e a aumentar o acesso à justiça. "Não há problema de o município instituir serviço complementar de assistência jurídica. Isso não se confunde com as funções da Defensoria Pública. E se soma aos esforços dos demais entes da federação para se ter maior efetividade no acesso à Justiça", opinou Lewandowski.
Gilmar Mendes ressaltou que a Defensoria Pública não tem monopólio do atendimento de hipossuficientes. E classificou a postura do órgão na ADPF de "egoísmo e corporativismo deplorável". "É um tipo de flagrante 'hermenêutica do interesse', do atendimento de interesses corporativos, ainda que sacrifique o serviço que é prestado", afirmou.
O presidente do STF, Luiz Fux, disse que a Constituição não proíbe que atividades similares ou complementares às da Defensoria Pública sejam exercidas por outros órgãos, inclusive particulares.
Caso contrário, seria preciso fechar os escritórios jurídicos de faculdades de Direito e de centros de cidadania, declarou Fux.
fonte:https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/municipio-criar-servico-assistencia-juridica-pobres-stf

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/11/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/11/2021 09:00:02 PAUTA  0178ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/11/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - LÉO MENDES 
03/02/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/02/2022 09:00:08 PAUTA  0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
08/02/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. 
31/03/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/04/2022 09:00:14 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. 
12/04/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/04/2022 09:00:20 PAUTA  0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/04/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 071/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. 
19/05/2022 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 130/2022 - ENCAMINHA VETO Nº 103/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

17/05/2022

VETO: 0103/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 449/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR VANDERSON BENTO, QUE INSTITUI AÇÕES QUE PROMOVAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 130/2022)

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Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI TEM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES DE SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE FICARÁ SUBORDINADA DIRETAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE, CUJO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES SERÃO REGULADOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INTEIRAMENTE GRATUITO E TEM COMO OBJETIVO PROPORCIONAR À POPULAÇÃO UM ATENDIMENTO ESPECÍFICO NO SENTIDO DE POSSIBILITAR ORIENTAÇÃO JURÍDICA E DAR CONDIÇÕES DE POSTULAR NA ESFERA JUDICIAL.

ART. 2º - O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ATENDERÁ AS PESSOAS QUE SEJAM RECONHECIDAMENTE NECESSITADOS, NA FORMA DA LEI, E PODERÁ SER REALIZADO POR QUALQUER PESSOA, PÚBLICA OU PRIVADA, QUE TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DESSAS AÇÕES.

PARÁGRAFO ÚNICO. CASO SEJA VERIFICADO, A QUALQUER TEMPO, QUE O PRETENDENTE À ASSISTÊNCIA NÃO REÚNE AS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA TANTO, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PODERÁ DEIXAR DE ATENDÊ-LO, INFORMANDO-LHE SOBRE SEUS DIREITOS.

ART. 3º - OS MEMBROS QUE PRESTAREM OS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTÃO SUBORDINADOS À ORIENTAÇÃO SOCIAL E JURÍDICA DEFINIDAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE, RESPONSÁVEL POR ESTAS AÇÕES, ATUANDO SEMPRE EM PROL DOS OBJETIVOS DE CUNHO SOCIAL E HUMANITÁRIO.

ART. 4º - OS PROFISSIONAIS DO DIREITO, ESTAGIÁRIOS DE DIREITO, DENTRE OUTROS, QUE DESEJAREM CONTRIBUIR PARA ESTAS AÇÕES DO SERVIÇO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÃO APRESENTAR-SE AO ÓRGÃO COMPETENTE, ESTANDO CIENTES DO COMPROMISSO DE FAZÊ-LO DE FORMA ESPONTÂNEA E GRATUITA.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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