ASSEGURA AOS GRUPOS RELIGIOSOS, ÀS ENTIDADES, ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E À SOCIEDADE CIVIL QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, O DIREITO DE UTILIZAR ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA PROMOVEREM ASSISTÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
Considerando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio basilar e direcionador do direito e contido explicitamente no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e implicitamente em tantos outros artigos espaçados na Constituição.
Assegurando acesso a ações desenvolvidas no âmbito de políticas públicas de saúde e de assistência social, devendo, o atendimento, ser prestado de forma humanizada, onde todo o cidadão, inclusive aqueles em situação de rua, comunicar as autoridades qualquer forma de discriminação.
Considerando violência contra as pessoas em situação de rua qualquer ação ou omissão praticada em locais público ou privado.
Considerando que a Resolução nº 40/2020, assegura direitos como prestação de auxílio estatal e comunitário, oferecendo de maneira rotineira e cotidiana, meios básicos de auxílio, como o oferecimento de locais de seguro e limpo para distribuição de alimentos, vestimentas e outros auxílios praticados como assistência jurídica. Conforme, bem preleciona os artigos 1º, caput e parágrafo primeiro; 2º, inciso I, da Resolução. Devendo oferecer o Mínimo Existencial a essas pessoas.
Considerando que o Princípio do Mínimo Existencial que outrora houve decisão do Supremo Tribunal Federal, que apesar de falta de dicção normativa, é o entendido como o mínimo existido para o bom viver do homem, direitos como a vida, a alimentação, a dignidade, são direitos abarcados pelo Princípio do Mínimo Existencial.
Considerando, como bem enumerado incansavelmente, é dever do Estado zelar pelas pessoas em situação de rua, e quando a sociedade civil decide por ajudar essas pessoas é dever do Estado, leia-se Município, amparar os civis, fornecendo estrutura mínima necessária, para proteção da integridade física e moral de todos os cidadãos, seja das pessoas que compõem os grupos religiosos que promovem a assistência social, bem como, das entidades e organizações sociais da sociedade civil.
Considerando, que as áreas e os espaços públicos, como praças e parques podem ser destinados a este tipo de ação pública, assistência e entrega de alimentos às pessoas em situação de rua, não há óbice algum, empecilho ou prejuízo a qualquer das partes e entidades e órgãos envolvidos. Tendo somente o benefício da proteção da integridade de cidadãos.
Considerando a relevância desta proposição, submete à apreciação dos nobres parlamentares e roga pela aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/12/2021 09:00:02 | PAUTA | 0184ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/12/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENVIADO À COMISSÃO DE CCJ - VER. LÉO MENDES. |
| 11/03/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/03/2022 09:00:08 | PAUTA | 0201ª (DUCENTÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 17 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 17/03/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM | |
| 31/03/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/04/2022 09:00:14 | PAUTA | 0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/04/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. | |
| 12/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 19/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 077/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 11/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO | |
| 17/05/2022 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 170/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.510/2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 449 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 19/05/2022 |
ART. 1º - ESTA LEI ASSEGURA AOS GRUPOS RELIGIOSOS, ÀS ENTIDADES, ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E À SOCIEDADE CIVIL QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, O DIREITO DE UTILIZAR ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA PROMOVEREM ASSISTÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA O GRUPO POPULACIONAL HETEROGÊNEO QUE POSSUI EM COMUM A POBREZA EXTREMA, OS VÍNCULOS FAMILIARES INTERROMPIDOS OU FRAGILIZADOS E A INEXISTÊNCIA DE MORADIA CONVENCIONAL REGULAR, E QUE UTILIZA OS LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS ÁREAS DEGRADADAS ESPAÇO DE MORADIA E DE SUSTENTO, DE FORMA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, BEM COMO AS UNIDADES DE ACOLHIMENTO PARA PERNOITE TEMPORÁRIO OU COMO MORADIA PROVISÓRIA.
ART. 2º - O MUNICÍPIO DEVERÁ PERMITIR E ASSEGURAR, NAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, QUE GRUPOS RELIGIOSOS, ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADE CIVIL POSSAM PROPORCIONAR ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, EM TEMPO INTEGRAL, O DIREITO DE RECEBEREM ALIMENTOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 3º - EM CASO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PODERÁ O MUNICÍPIO VEDAR, TEMPORARIAMENTE, A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, DESDE QUE COMUNIQUE AOS GRUPOS RELIGIOSOS, ÀS ENTIDADES, ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E À SOCIEDADE CIVIL NO PRAZO MÁXIMO DE QUARENTA E OITO HORAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO PREVISTO NO CAPUT, DEVERÁ O MUNICÍPIO INDICAR LOCAL PRÓXIMO E APROPRIADO PARA QUE A ASSISTÊNCIA E A DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS POSSAM SER PRESTADAS.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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