PROJETO DE LEI: 0465/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 16/11/2021
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Ementa

ASSEGURA AOS GRUPOS RELIGIOSOS, ÀS ENTIDADES, ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E À SOCIEDADE CIVIL QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, O DIREITO DE UTILIZAR ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA PROMOVEREM ASSISTÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

Justificativa

Considerando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio basilar e direcionador do direito e contido explicitamente no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e implicitamente em tantos outros artigos espaçados na Constituição.
Assegurando acesso a ações desenvolvidas no âmbito de políticas públicas de saúde e de assistência social, devendo, o atendimento, ser prestado de forma humanizada, onde todo o cidadão, inclusive aqueles em situação de rua, comunicar as autoridades qualquer forma de discriminação.
Considerando violência contra as pessoas em situação de rua qualquer ação ou omissão praticada em locais público ou privado.
Considerando que a Resolução nº 40/2020, assegura direitos como prestação de auxílio estatal e comunitário, oferecendo de maneira rotineira e cotidiana, meios básicos de auxílio, como o oferecimento de locais de seguro e limpo para distribuição de alimentos, vestimentas e outros auxílios praticados como assistência jurídica. Conforme, bem preleciona os artigos 1º, caput e parágrafo primeiro; 2º, inciso I, da Resolução. Devendo oferecer o Mínimo Existencial a essas pessoas.
Considerando que o Princípio do Mínimo Existencial que outrora houve decisão do Supremo Tribunal Federal, que apesar de falta de dicção normativa, é o entendido como o mínimo existido para o bom viver do homem, direitos como a vida, a alimentação, a dignidade, são direitos abarcados pelo Princípio do Mínimo Existencial.
Considerando, como bem enumerado incansavelmente, é dever do Estado zelar pelas pessoas em situação de rua, e quando a sociedade civil decide por ajudar essas pessoas é dever do Estado, leia-se Município, amparar os civis, fornecendo estrutura mínima necessária, para proteção da integridade física e moral de todos os cidadãos, seja das pessoas que compõem os grupos religiosos que promovem a assistência social, bem como, das entidades e organizações sociais da sociedade civil.
Considerando, que as áreas e os espaços públicos, como praças e parques podem ser destinados a este tipo de ação pública, assistência e entrega de alimentos às pessoas em situação de rua, não há óbice algum, empecilho ou prejuízo a qualquer das partes e entidades e órgãos envolvidos. Tendo somente o benefício da proteção da integridade de cidadãos.
Considerando a relevância desta proposição, submete à apreciação dos nobres parlamentares e roga pela aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/11/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/12/2021 09:00:02 PAUTA  0184ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
02/12/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  ENVIADO À COMISSÃO DE CCJ - VER. LÉO MENDES. 
11/03/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
17/03/2022 09:00:08 PAUTA  0201ª (DUCENTÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 17 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/03/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM 
31/03/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/04/2022 09:00:14 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. 
12/04/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/04/2022 09:00:20 PAUTA  0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/04/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 077/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 11/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO 
17/05/2022 09:00:24 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 170/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.510/2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 449 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 19/05/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI ASSEGURA AOS GRUPOS RELIGIOSOS, ÀS ENTIDADES, ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E À SOCIEDADE CIVIL QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, O DIREITO DE UTILIZAR ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA PROMOVEREM ASSISTÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA O GRUPO POPULACIONAL HETEROGÊNEO QUE POSSUI EM COMUM A POBREZA EXTREMA, OS VÍNCULOS FAMILIARES INTERROMPIDOS OU FRAGILIZADOS E A INEXISTÊNCIA DE MORADIA CONVENCIONAL REGULAR, E QUE UTILIZA OS LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS ÁREAS DEGRADADAS ESPAÇO DE MORADIA E DE SUSTENTO, DE FORMA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, BEM COMO AS UNIDADES DE ACOLHIMENTO PARA PERNOITE TEMPORÁRIO OU COMO MORADIA PROVISÓRIA.

ART. 2º - O MUNICÍPIO DEVERÁ PERMITIR E ASSEGURAR, NAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, QUE GRUPOS RELIGIOSOS, ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADE CIVIL POSSAM PROPORCIONAR ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, EM TEMPO INTEGRAL, O DIREITO DE RECEBEREM ALIMENTOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ART. 3º - EM CASO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PODERÁ O MUNICÍPIO VEDAR, TEMPORARIAMENTE, A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, DESDE QUE COMUNIQUE AOS GRUPOS RELIGIOSOS, ÀS ENTIDADES, ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E À SOCIEDADE CIVIL NO PRAZO MÁXIMO DE QUARENTA E OITO HORAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO PREVISTO NO CAPUT, DEVERÁ O MUNICÍPIO INDICAR LOCAL PRÓXIMO E APROPRIADO PARA QUE A ASSISTÊNCIA E A DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS POSSAM SER PRESTADAS.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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