DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REALIZAR VISITA DOMICILIAR PARA PROVA DE VIDA DE BENEFICIÁRIOS DO INSS E OUTRAS PREVIDÊNCIAS EM SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O COMPARECIMENTO A AGÊNCIA.
Para a manutenção do pagamento de benefícios previdenciários, o segurado ou pensionista precisa fazer a comprovação de vida, portanto, trata-se de um procedimento para evitar fraudes no INSS. Em regra, o segurado ou seu representante legal deve comparecer à instituição bancária aonde saca o benefício para realizar a comprovação.
Nesse momento de pandemia, os idosos estão, caso precisem comprovar a existência, submetidos a longas filas, aglomerações, gente sem máscara, riscos de contrair o coronavírus, pedintes e golpistas em portarias das agências financeiras, demonstrando a importância da
aprovação do referido projeto.
O Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003:
Art. 10. É Obrigação do Estado e da Sociedade, assegurar a pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Os idosos e pensionistas de previdências públicas e privadas necessitam fazer prova de vida de ano em ano para continuar recebendo o benefício da instituição da qual é beneficiário, sendo esta feita diretamente na agência bancária. O problema consiste que dentre os beneficiários há muitos casos de pessoas impossibilitadas de locomoção.
A necessidade da aprovação deste projeto de lei se faz após constatação que diariamente acontecem casos constrangedores e vexatórios, passados por cidadãos do nosso município, sendo estes idosos, com problemas graves de locomoção, ao serem obrigados a comparecerem na agência
bancária, sob olhares de curiosos, para fazerem a prova de vida, sendo expostos as vezes sem necessidade.
De acordo com relatos destes profissionais, várias demandas estão surgindo nos últimos anos de pessoas acamadas e sem nenhum tipo de locomoção. É válido ressaltar ainda, a dificuldade também com transporte apropriado para determinados tipos de situações.
A interdição e procuração são alternativas, porém, demora em obtê-los por meio judicial, é prejudicial ao beneficiário que pode ter seu benefício suspenso, e, em vários casos, chega a falecer sem conseguir o direito de provar que está vivo.
Relativamente a competência municipal para legislar sobre a matéria verifica-se, que se trata de assunto de interesse local, mas com base nas competências legais que este já possui, a lei cria uma política de ações sociais efetivas a serem executadas de forma harmoniosa com as garantias constitucionais e a razoabilidade na prestação de serviços bancários.
Posicionamento do STJ que a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. Não se trata de legislar sobre controle da moeda,
política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente, com isso, emerge-se a competência compartilhada entre o
município e os demais entes federativos para legislar sobre a matéria, bem como é concorrente a iniciativa do processo legislativo entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo em razão de não haver despesas ou invasão do direito entre os Poderes Constituídos.
Sendo assim, conto com a apreciação e parecer favorável dos Nobres Pares para
aprovação deste projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 17/08/2021 09:00:02 | PAUTA | 0157ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 17 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/08/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES |
| 17/10/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 18/10/2022 09:00:08 | 1ª VOTAÇÃO | 0258ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | REJEITADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
ART. 1º TORNA OBRIGATÓRIA A VISITA DOMICILIAR POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A BENEFICIÁRIOS DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, FEITO ANUALMENTE COM O OBJETIVO DE EVITAR PAGAMENTOS INDEVIDOS
DOS BENEFÍCIOS, SEM GERAR CUSTOS PARA BENEFICIÁRIOS.
ART. 2º A VISITA DOMICILIAR PODERÁ SER SOLICITADA SOMENTE SE O PENSIONISTA ESTIVER IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER À AGÊNCIA, POR PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE E DE LOCOMOÇÃO, SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO E COM IDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL DO MÉDICO,
JUNTAMENTE COM CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO PENSIONISTA.
ART. 3º NA SOLICITAÇÃO DEVERÁ SER INFORMADO O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA VISITA DOMICILIAR, SENDO ELA NO MUNICÍPIO OU NA ZONA RURAL E TELEFONES PARA CONTATO.
ART. 4º A SOLICITAÇÃO DA VISITA DOMICILIAR DEVERÁ SER PREVIAMENTE AGENDADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR UM FAMILIAR PORTANTO OS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART.2º DESTA LEI.
ART. 5º O REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE REALIZARÁ A PROVA DE VIDA DO BENEFICIÁRIO DEVERÁ COLHER ASSINATURA OU DIGITAL DO MESMO E DE NO MÍNIMO MAIS DUAS TESTEMUNHAS, PARENTES OU VIZINHOS DO BENEFICIÁRIO, BEM COMO ARQUIVO FOTOGRÁFICO, PARA COMPROVAÇÃO DA VISITA E PROVA DE VIDA.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
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