INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O SELO "EMPRESA ACOLHEDORA" AS EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei que apresento aos meus pares, notadamente, visa ampliar o acesso e ofertar um horizonte de esperança às pessoas em situação de rua que, em muitos casos, são observadas com olhos estigmatizados.
No contexto de Cabo Frio somado aos diferentes espaços de apoio que acolhem as pessoas nesta situação, este projeto de lei resgata outros direitos básicos de cidadania, de modo que, ofertar apenas 2% (dois por cento) das vagas em aberto nas empresas de grande e médio porte mostra-se razoável e há bastante de frente para absorver isso.
A análise da realidade das pessoas em situação de rua, não somente em Cabo Frio, causa uma enorme reflexão. Ou nós tratamos essa situação como marginal, como muitas das vezes ela é tratada, ou nós tratamos a situação como quem está a margem do processo. E é esse o olhar que quero dar. Sem atribuir um juízo de valor do porque a pessoa está à margem do processo, até porque esta é uma análise que deve ser feita caso a caso. Mas sim de que maneira poderemos resgatar a pessoa em situação de rua. O resgate só é possível a partir do momento em que você oferece uma chance de sustento, de estruturação. Não há outra maneira. Temos que oferecer a chance de obtenção de recursos, onde o indivíduo devagarinho pode perceber que tem as condições de gerir a sua própria vida e, claro, de se restabelecer. Pois, a dignidade reintegra. Sentir que somos úteis está na nossa essência. Conseguir ter um retorno de nossa criatividade, do nosso potencial, da nossa inteligência, do nosso trabalho. O trabalho está diretamente ligado a auto-estima, e a autoestima ao resgate.
O projeto de lei que vos apresento é uma forma de enfrentamento. Não há a ingenuidade de acreditar que este projeto irá dissipar toda uma situação. Porém, criará possibilidades de inclusão e a consciência de que esta situação não é uma ação exclusiva do Poder Público.
Sendo assim, não devemos medir esforços em dar apoio e em criar mecanismos para que de alguma forma as pessoas em situação de rua sejam inseridos no mercado de trabalho. E, consequentemente, criem sua própria oportunidade de garantir seu próprio sustento, moradia e alimentação. Neste teor de ideias, concluo que a iniciativa em questão pode tornar-se um forte instrumento de garantia de vida digna às pessoas em situação de rua.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis a aprovação deste Projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/05/2021 09:00:02 | PAUTA | 0143ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 4 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/05/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 09/07/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/08/2021 09:00:08 | PAUTA | 0159ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 24 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/08/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 14/09/2021 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CPP - VER. DOUGLAS SERAFIM | |
| 16/09/2021 09:00:14 | PAUTA | 0165ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 16/09/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN CARLOS. | |
| 18/10/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - JEAN CARLOS | |
| 19/10/2021 09:00:20 | PAUTA | 0173ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/10/2021 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP - Ofício expedido ao prefeito nº 156/2021. | |
| 23/11/2021 09:00:24 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.355, DE 08/11/2021 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO-EDIÇÃO Nº 323-CADERNO I-ANO II- DATA: 12/11/2021. |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O SELO "EMPRESA ACOLHEDORA" QUE É DESTINADO A AUXILIAR O EXECUTIVO NA SUA AÇÃO SOCIAL DE RESGATE À DIGNIDADE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. COMPREENDE-SE COMO POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA O GRUPO POPULACIONAL QUE POSSUI EM COMUM A POBREZA EXTREMA, OS VÍNCULOS
FAMILIARES INTERROMPIDOS OU FRAGILIZADOS E A INEXISTÊNCIA DA MORADIA CONVENCIONAL REGULAR, E QUE UTILIZA OS LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS ÁREAS DEGRADAS COMO ESPAÇO DE MORADIA DE SUSTENTO, DE FORMA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, BEM COMO AS UNIDADES DE ACOLHIMENTO PARA PERNOITE TEMPORÁRIO OU COMO MORADIA PROVISÓRIA.
ART. 2º DO QUE TRATA O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 1º PARTICIPARÃO OS MORADORES EM SITUAÇÃO DE RUA, CADASTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEPOIS DE ATESTADA ESSA CONDIÇÃO PELA SECRETARIA REFERIDA.
ART. 3º OS MORADORES EM SITUAÇÃO DE RUA CONSIDERADOS APTOS PARA O TRABALHO, SE DESEJAREM, PODERÃO PARTICIPAR DO "EMPRESA ACOLHEDORA" E SERÃO ENCAMINHADOS ÀS EMPRESAS QUE PRESTAM OU VENHAM PRESTAR SERVIÇOS À PREFEITURA DE CABO FRIO, OU AINDA, ÀS EMPRESAS QUE DESEJAREM CONTAR COM ESSA MÃO-DE-OBRA, E PARTICIPAR DO SELO "EMPRESA ACOLHEDORA".
§ 1 AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS À PREFEITURA MUNICIPAL E AS DEMAIS, QUE DESEJAREM CONTAR COM ESSE TIPO DE MÃO-DE-OBRA, DEVERÃO SE NCAMINHAR JUNTO À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL E SINALIZAR O INTERESSE EM RECEBER O SELO DE "EMPRESA ACOLHEDORA".
§ 2º AS EMPRESAS QUE MANTIVEREM EM EFETIVO EXERCÍCIO OS MORADORES EM SITUAÇÃO DE RUA SERÁ ASSEGURADA UMA CERTIFICAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DO SELO "EMPRESA ACOLHEDORA".
§ 3º ÀS EMPRESAS QUE RESERVAREM 2% (DOIS POR CENTO) DAS VAGAS DE EMPREGOS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA PODERÃO SER ASSEGURADOS, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA E DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS A CRITÉRIO E REGULAMENTADOS PELO PODER EXECUTIVO DE CABO FRIO.
ART. 4º AS EMPRESAS DEVERÃO GARANTIR AOS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE RUA SALÁRIO COMPATÍVEL COM A SUA FUNÇÃO E DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO DE CABO FRIO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NAQUILO QUE COUBER E MANTERÁ A OBSERVÂNCIA AO QUE VERSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
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