DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DAS LÂMPADAS UTILIZADAS NOS BENS PÚBLICOS E NA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos, próprios ou alugados, e na rede municipal de iluminação pública por lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz).
A crise no setor de energia elétrica brasileiro, que teve seu ápice em 2015, ainda pode ser observada no aumento recorrente das taxas de energia em todo o país. Diante desse cenário, percebe-se a necessidade de implantar alternativas para a preservação dos recursos naturais que dão origem à produção de eletricidade e para a economia financeira, tanto do setor público quanto do privado.
Motivado por essas e outras questões de interesse público, é que este Projeto de Lei visa tornar obrigatória a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos, próprios ou alugados, e na rede municipal de iluminação pública por lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) no âmbito do Município de Cabo Frio.
Os objetivos desta Lei, que visa obrigar o uso de Lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) nos bens públicos, próprios ou alugados, e na rede municipal de iluminação pública, é fazer com que a administração pública modernize a iluminação, tornando mais sustentável e econômico o uso da energia elétrica no município. Para isso, temos que começar fazer o dever dentro da nossa casa.
Cabe ressaltar que os materiais utilizados na implantação das redes e sistemas de iluminação pública em LED nos locais estabelecidos por esta Lei devem atender aos critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101, utilizando luminárias certificadas pelo INMETRO, e também obedecendo o critério estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal quanto à potência mínima dos equipamentos, seja em função da via ou estrutura.
O uso de lâmpadas de LED traz enormes benefícios para todos, tais como economia de energia, além de refletir no meio ambiente, pela redução do uso dos recursos naturais, também tem impacto financeiro, significando economia de dinheiro para os consumidores e para os cofres públicos, já que a durabilidade do material é bem maior, necessitando, também, de manutenção periódica menor.
No que tange às questões técnicas, às principais vantagens do uso de lâmpadas de LED são:
- maior eficiência em relação a outros tipos de lâmpada;
- mais controle de cor;
- ausência de emissão de radiações ultravioleta e raios infravermelhos;
- maior resistência e durabilidade.
Portanto, nobres colegas, pelo fato deste projeto abranger e beneficiar a todos diretamente, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/10/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/10/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 15/10/2019 09:00:04 | PAUTA | 062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 15/10/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA | |
| 28/12/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CCJ | |
| 15/04/2021 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º. FICA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL OBRIGADO A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DAS LÂMPADAS UTILIZADAS NOS BENS PÚBLICOS, PRÓPRIOS OU ALUGADOS, E NA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º. AS LÂMPADAS UTILIZADAS NOS BENS PÚBLICOS, PRÓPRIOS OU ALUGADOS, E NA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DEVERÃO ATENDER, NO MÍNIMO, A CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS PELA NORMA ABNT 5101 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - EM SUA VERSÃO MAIS RECENTE E COM LUMINÁRIAS CERTIFICADAS E EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO Nº 20, DE 2017, CONTENDO AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS CONSTANTES DOS ANEXOS I OU II, DA PORTARIA E, A CRITÉRIO DO ESTABELECIDO PELAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL TAMBÉM QUANTO À POTÊNCIA MÍNIMA DOS EQUIPAMENTOS, EM FUNÇÃO DA VIA OU ESTRUTURA, BEM COMO DISTÂNCIA ENTRE OS POSTES DE FORMA A GARANTIR A MÁXIMA EFICIÊNCIA LUMINOSA.
ART. 3º. TODO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO A PARTIR DA APROVAÇÃO DESTA LEI TANTO PARA AQUISIÇÃO DE LÂMPADAS, QUANTO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DEVERÃO PREVER A AQUISIÇÃO DE LÂMPADAS DE LED OU QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO SEJA FEITA POR ESTE TIPO DE LÂMPADA, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO ART. 2º DESTA LEI.
ART. 4º. OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MENCIONADOS NO ARTIGO ANTERIOR, QUE NÃO TIVERAM A PREVISÃO DA NECESSIDADE DO USO DAS LÂMPADAS DE LED, DEVERÃO SER MANTIDOS E OBSERVADOS ATÉ O SEU TERMO FINAL.
ART. 5º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 6º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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