DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NAS ÁREAS ADJACENTES AS PRAIAS MARITÍMAS,FLUVIAIS E LACUSTRES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15, parágrafo único, da Lei Estadual nº 4.808/2006, que estabelecem que o Poder Público poderá delimitar espaços nas praias onde serão permitidas a permanência e circulação de animais soltos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, inciso I, c/c artigo 4º, §2º, da Lei Estadual nº 4.597/2005, que veda a circulação de cães de pequeno, médio e grande porte com índole de fera que coloquem em risco a integridade do cidadão;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 4.808/2006, c/c artigo 38 do Decreto Municipal nº 20.225/2001, c/c art. 2º da Lei Municipal nº 2.575/1997, que determinam a obrigatoriedade do recolhimento, pelo responsável, das fezes deixadas por seus animais no logradouro público;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 do Decreto Municipal nº 20.225/2001, c/c artigo 1º da Lei Municipal nº 2.574/1997, c/c art. 1º da Lei Municipal nº 2.575/1997, que determinam a obrigatoriedade do uso de coleiras com identificação em animais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 4.808/2006, que determina a obrigatoriedade de vacinação dos animais, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada;
A liberação da permanência e da circulação de cães nas praias do Município de cabo Frio é uma reivindicação dos Munícipes que gostariam de frequentar o local com seus animais de estimação. Muitos donos gostariam de integrar seus animais de estimação a outras esferas da vida cotidiana além de suas residências Assim, o presente projeto de lei pretende atender à solicitação dessa parcela da população: ao determinar faixas de areias não exclusivas para a permanência e circulação de cães, busca-se garantir o lazer, o respeito, a segurança e saúde de todos os frequentadores das praias municipais. Trata-se, portanto, da satisfação de relevante e oportuno interesse social.
Com efeito, o tratamento humanizado dos pets é uma tendência recente, posterior às normas supracitadas, que estimula inúmeras oportunidades de negócio e evidencia a força de um mercado bilionário que deve crescer ainda mais nos próximos anos. O progresso econômico é fundamentado no aumento numérico da quantidade de animais domésticos: os números do IBGE indicam que há mais de 132 milhões de animais de estimação no Brasil, dente eles, 52 milhões de cães. Segundo a mesma fonte, no País, há mais animais de estimação do que crianças.
Pesquisas indicam que, para cuidar dos pets, os donos gastam, em média, R$189,00 por mês, cifra que cresce para R$224,00 entre os consumidores das classes A e B. A importância que os donos conferem ao bem-estar de seus animais de estimação é notória: quase a totalidade dos entrevistados (99%) garante cuidar de alguma forma da saúde dos pets. Mais ainda, para 79% deles, os cuidados com a saúde estão entre as suas principais prioridades Idem.- A saúde do animal de estimação é tão importante que há donos que ficaram como nome sujo por causa de um gasto urgente com a saúde do animal (8%). Do total, cerca de 73% já tiveram gastos imprevistos com seu animal de estimação, principalmente com doenças (54%), e 44% deles já comprometeram seu orçamento ou fizeram dívidas para cuidar da saúde do seu animal. Outros 50% nunca passaram por essa situação, mas afirmam que, se passassem, fariam o mesmo pelo seu pet. Disponível em:
Por essa razão, o setor de saúde pet prospera a cada ano. A vacinação e vermifugação dos cães são tarefas cotidianas e básicas se comparadas ao universo clínico no qual os animais estão agora inseridos. O mercado de medicina veterinária, em franca expansão, lida atualmente com largos investimentos em planos de saúde exclusivos para pets, em terapias com células-tronco, em redes hospitalares e em centros de oncologia animal.
Portanto, se antes, há mais de uma década, a questão sanitária trazia preocupações ao legislador, agora, com tantas mudanças, tal receio não mais se justifica, pois animais vacinados e vermifugados não transmitem doenças pelas suas fezes. Animais saudáveis, submetidos ao protocolo anual de vacinação e, preventivamente, à aplicação regular de vermífugos, não possuem qualquer risco de transmissão de doenças nas areias das praias do Município de Cabo Frio.
Tanto é assim que a prática é comum em diversos outros países. A título de exemplo, a permanência e a circulação nas praias são franqueadas a cães em mais de 400 localidades nos Estados Unidos da América. Além do exemplo norte-americano, é possível encontrar cachorros em areias europeias: França, Itália, Croácia, Holanda, Inglaterra, Suécia e Espanha lideram o ranking das melhores praias na Europa para os pets. Para além dos famosos destinos, Japão, Polônia, Sri Lanka, Venezuela, Austrália, e Israel também contam com a facilidade canina.
Como se vê, o projeto de lei traz medida que satisfaz o interesse social ao promover o turismo petfrindly e ao regular espaços onde a permanência e a circulação de cães devem ser respeitadas pela população que, a contento, pode usufruir da área delimitada. Faz-se impositiva a aprovação deste projeto cujas determinações coadunam com o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com a Lei Estadual nº 4.808/2006 que faculta a demarcação de espaços nas areias das praias do Município de cabo frio, onde será permitida a livre circulação dos animais.
O projeto é de fácil implementação, tendo em vista as políticas públicas já delineadas na Lei Estadual nº 4.597/2005, na Lei Estadual nº 4.808/2006, na Lei Municipal nº 1417/1997 e na Rolução nº 60 de 21/06/1967. Assim, as atribuições a órgãos públicos municipais ? que porventura venham a ser questionadas ? já foram criadas em oportunidades anteriores pelo legislador.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2019 09:00:00 | ARQUIVO DEVOLVE | CONSTA DUPLICIDADE | ||
| 14/10/2019 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/04/2022 09:00:04 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | A MATÉRIA NÃO ENTROU EM PAUTA. |
ART. 1º FICA PERMITIDA A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA DE CÃES NAS AREIAS DE TODAS AS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO CABO FRIO APÓS AS 20 (VINTE) HORAS.
ART. 2º O PODER PÚBLICO PODERÁ DELIMITAR FAIXAS DE AREIA NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES APÓS ÁS 20(VINTE ) HORAS.
ART. 3º A PRESENÇA DOS CÃES SERÁ CONDICIONADA À UTILIZAÇÃO DE COLEIRAS COM IDENTIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO, SENDO CONDUZIDOS SOMENTE POR PESSOAS MAIORES DE DEZOITO ANOS, BEM COMO NAS CALÇADAS CONTÍGUAS ÀS AREIAS DAS PRAIAS.
ART. 4º OS PROPRIETÁRIOS DOS ANIMAIS A QUE SE REFERE ESTA LEI DEVERÃO SEMPRE RECOLHER AS FEZES DE SEUS CÃES E PORTAREM A CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA DOS SEUS ANIMAIS E NÃO PODEM SER PORTADORES DE ZOONOSES.
§ 1º . PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE ZOONOSE A INFECÇÃO OU DOENÇA INFECCIOSA TRANSMISSÍVEL.
§ 2º RESPONSÁVEL PELO ANIMAL DEVERÁ PORTAR CERTIFICADO DE VACINAÇÃO, OU CÓPIA FÍSICA OU DIGITAL, QUE CONTENHA ETIQUETA SEMESTRAL DE VERMIFUGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE SEMPRE QUE SOLICITADO.
ART. 5º OS PROPRIETÁRIOS DOS ANIMAIS SERÃO PENALIZADOS COM AS SEGUINTES SANÇÕES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
III - EM CASO DE NOVA INFRAÇÃO, MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE SERÁ ACRESCIDA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), CUMULATIVAMENTE, A CADA NOVA INFRAÇÃO.
ART. 6º A PERMANÊNCIA E A CIRCULAÇÃO DE CÃES NAS PRAIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO REGER-SE-Á PELAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, NO QUE NÃO CONFLITAREM COM AS NORMAS ESTADUAIS E FEDERAIS EDITADAS NO USO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
ART. 7º HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO QUANDO, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES IMPLICAR RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 10º REVOGA-SE A LEI MUNICIPAL Nº 1417, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE CONTRARIAM O DISPOSTO NESTA LEI.
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