DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FAIXA DE PEDESTRES NOS LOCAIS DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO.
Tal projeto visa a segurança dos lugares onde há uma circulação de meio e grande volume de pessoas, por meio de faixa de segurança. Criada para delimitar a área da pista na qual se deve fazer a travessia, a faixa tem poder regulamentador próprio, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a prioridade dos pedestres em relação aos veículos. Mas há exceção: se o local for sinalizado com semáforo, é o verde que determina o controle de passagem.
O Artigo 69 também diz que, na ausência de sinalização específica, as pessoas devem atravessar na continuidade do passeio, junto às esquinas, para que os motoristas possam vê-las facilmente. Nesse caso, porém, não podem obstruir trânsito de veículos. Tudo uma questão de bom senso.
A faixa integra a sinalização horizontal, ou seja, tudo que for demarcado sobre o pavimento com a função de organizar o fluxo de veículos e pedestres. Se, por um lado, ela presta informações ao condutor sem desviar a atenção dele (como ocorre com as placas), por outro, dura pouco tempo e demanda manutenção mais constante.
E a visibilidade pode estar prejudicada, por exemplo, sob chuva ou durante um grande congestionamento. Aplicada a frio com 0,4 milímetros de espessura, a tinta dura cerca de um ano, aguentando um fluxo diário de dois mil veículos. No início de 2017, Brasília completou duas décadas de uso da faixa de segurança. Até 1º de abril de 1997, a ferramenta simplesmente não fazia parte do dia a dia da Capital Federal, com suas largas avenidas e quadras gigantescas.
Na época, motoristas e pedestres adotaram a novidade e construíram uma cultura de respeito. Além da fiscalização, ficou famoso o gesto na hora de cruzar uma via, pedindo para o veículo parar. A campanha fez o índice de atropelamentos com vítimas fatais cair de 43,6% para 33,7% na primeira temporada e tornou-se um exemplo a ser seguido em outros lugares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/09/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 10/09/2019 09:00:04 | PAUTA | 052ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/09/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME | |
| 31/10/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | Parecer Favorável da CCJ. Em, 31.10.19. | |
| 07/11/2019 09:00:10 | PAUTA | 069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/11/2019 09:00:12 | PAUTA | 070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/11/2019 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VER. VAGNE SIMÃO | |
| 23/03/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS. | |
| 14/04/2021 09:00:18 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A INSTALAR "FAIXA DE PEDESTRES" E/OU REDUTOR DE VELOCIDADE (LOMBADA), NA FRENTE OU ATÉ 10 METROS, DE QUALQUER TEMPLO RELIGIOSO OU DE QUALQUER CULTO.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO TERÁ UM PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.
ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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