PROJETO DE LEI: 0192/2019

Informações da matéria
Autor: OSEIAS RODRIGUES COUTO
Data: 01/08/2019
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA POR PESSOAS IDOSAS E CRIA O CENTRO DE CONVIVÊNCIA.

Justificativa

A atividade física é fator determinante de saúde e qualidade de vida em qualquer idade e para as pessoas idosas se torna imprescindível. A atividade física gera hormônios que despertam alegria e satisfação, retirando a pessoa da depressão e do desânimo.
Não há dúvida também que, além dos aspectos psicológicos, a movimentação do corpo, das articulações, a atividade muscular, evitam os problemas decorrentes do sedentarismo.
O objetivo do Programa de Incentivo à Prática de Atividade Física nas pessoas idosas é basicamente em coordenar as várias atividades nesta área, dando-lhes unicidade e facilitando aqueles que desejam integrar-se numa vida mais saudável.
A proposta, pretende garantir aos idosos o incremento à prática de atividade física regular; contribuir para o rompimento do isolamento social e para a melhora da autoestima, da qualidade de vida e do equilíbrio emocional; combater o surgimento das doenças crônico-degenerativas e a diminuição da massa muscular, bem como promover a melhora da massa óssea, da resistência e do condicionamento físico, mediante a prescrição de exercícios físicos regulares e preventivos.
O Centro de Convivência seria um local a ser implantado para que todas as atividades tanto a física, como cultural, de educação e lazer, destinadas aos idosos pudessem ser centralizadas a fim de proporcionar o bem estar coletivo dos mesmos. Assim, este Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que venha a ser aprovado pela Câmara Municipal de Cabo Frio

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/08/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
01/08/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
28/08/2020 09:00:04 MATÉRIA PREJUDICADA  TRAMITAÇÃO  PROJETO REAPRESENTADO EM 2020 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VICE-PRESIDENTE

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VICE-PRESIDENTE

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA POR PESSOAS IDOSAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E CRIA O CENTRO DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER AÇÕES, PROGRAMAS E ATIVIDADES VOLTADAS PARA O BEM-ESTAR E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DOS IDOSOS, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO.
ART. 2º - O PROGRAMA DESTINA-SE A PESSOAS IDOSAS QUE PARA OS EFEITOS DESTA LEI É TODO O CIDADÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE.
ART. 3º - O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA POR PESSOAS IDOSAS E O CENTRO DE CONVIVÊNCIA TEM COMO OBJETIVOS:
I - INCENTIVAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA REGULAR;
II - CONTRIBUIR PARA O ROMPIMENTO DO ISOLAMENTO SOCIAL E PARA A MELHORA DA AUTOESTIMA, DA QUALIDADE DE VIDA E DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL;
III - COMBATER O SURGIMENTO DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E A DIMINUIÇÃO DA MASSA MUSCULAR;
IV - PROMOVER A MELHORA DA MASSA ÓSSEA, DA RESISTÊNCIA E DO CONDICIONAMENTO FÍSICO DAS PESSOAS IDOSAS, MEDIANTE A PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS FÍSICOS REGULARES E PREVENTIVOS.
V GARANTIR ATIVIDADES NAS ÁREAS DA CULTURA, EDUCAÇÃO E LAZER.
ART. 4º - AS ATIVIDADES DO PROGRAMA SERÃO DESENVOLVIDAS NAS PRAÇAS, BEM COMO NOS GINÁSIOS, CLUBES, ESCOLAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE OS DISPONIBILIZEM.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS ACADEMIAS DESTINADAS ÀS PESSOAS IDOSAS NAS PRAÇAS DEVERÃO SER APROVEITADAS NO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA.
ART. 5º - O CENTRO DE CONVIVÊNCIA DEVERÁ SER IMPLANTADO NO MUNICÍPIO E NOS SEUS RESPECTIVOS DISTRITOS A FIM DE GARANTIR O ACESSO AOS IDOSOS ÀS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NAS ÁREAS DE CULTURA, EDUCAÇÃO E LAZER.
ART. 6º - O PRESENTE PROGRAMA PODERÁ SER EXPANDIDO ATRAVÉS DE CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, BEM COMO COM UNIVERSIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI EM 90 DIAS NO QUE COUBER.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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