DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ABAFADORES DE RUÍDO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA UTILIZAÇÃO POR CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DURANTE O PERÍODO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover maior inclusão, acessibilidade e humanização no atendimento prestado às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde do Município de Cabo Frio.
É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, especialmente em relação aos estímulos sonoros. Ambientes como recepções de unidades de saúde costumam concentrar ruídos provenientes de conversas, equipamentos, televisores, chamadas de pacientes e circulação de pessoas, fatores que podem desencadear crises de ansiedade, estresse, irritabilidade e sobrecarga sensorial.
A disponibilização de abafadores de ruído constitui medida simples, de baixo custo e elevada eficácia, proporcionando maior conforto durante o período de espera para atendimento. Além de reduzir o sofrimento da criança, a iniciativa contribui para um ambiente mais acolhedor, favorecendo também os familiares, acompanhantes e os próprios profissionais de saúde.
A proposta encontra respaldo na legislação federal de proteção e inclusão da pessoa com deficiência, especialmente na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura condições de acessibilidade e atendimento adequado às pessoas com deficiência.
Dessa forma, o projeto visa fortalecer as políticas públicas de inclusão e humanização no atendimento em saúde, garantindo mais dignidade, respeito e qualidade de vida às crianças com TEA e às suas famílias.
Diante da relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/06/2026 11:31:32 | CADASTRADO | AGENTE: Josiane Rocha dos Santos Siqueira | CADASTRADO | |
| 29/06/2026 11:38:19 | PAUTA | 0552ª (QUINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 30 DE JUNHO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/06/2026 13:21:43 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: Rodolfo Aguiar de FariaCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPONIBILIZAR ABAFADORES DE RUÍDO NAS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE PARA UTILIZAÇÃO, DURANTE O PERÍODO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, POR CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE APRESENTEM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA.
ART. 2º OS ABAFADORES DE RUÍDO DEVERÃO PERMANECER SOB A GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE, SENDO DISPONIBILIZADOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO DOS PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS OU ACOMPANHANTES DA CRIANÇA, OU POR INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA UNIDADE, SEMPRE QUE CONSTATADA A NECESSIDADE.
ART. 3º AS UNIDADES DE SAÚDE DEVERÃO ADOTAR PROCEDIMENTOS DE HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ABAFADORES DE RUÍDO APÓS CADA UTILIZAÇÃO, OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER ORIENTAÇÃO AOS SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAÚDE QUANTO AO USO ADEQUADO DOS ABAFADORES DE RUÍDO E À IMPORTÂNCIA DO ACOLHIMENTO HUMANIZADO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.