RECURSO AO PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 144/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, INCLUSÃO E ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA O PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 0144/2026 - Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho
O VEREADOR ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, interpor RECURSO AO PLENÁRIO em face do parecer contrário emitido pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 0144/2026, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Projeto de Lei nº 0144/2026 dispõe sobre a criação da Política Municipal de Proteção, Inclusão e Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Cabo Frio, estabelecendo diretrizes voltadas à conscientização da população, promoção da inclusão social, incentivo ao diagnóstico precoce, acolhimento institucional e melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas pela doença.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer contrário à tramitação da matéria sob o fundamento de que a proposição supostamente invadiria competência privativa do Poder Executivo ao criar atribuições para órgãos da Administração Municipal.
Entretanto, com o devido respeito ao entendimento adotado pela Comissão, verifica-se que a conclusão não encontra respaldo no conteúdo efetivo do projeto, razão pela qual o parecer merece ser reformado pelo Plenário desta Casa.
II – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dispõe o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."
Da mesma forma, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece ser competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e assistência pública.
A proteção das pessoas acometidas por Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente no âmbito da inclusão social, conscientização pública e acolhimento institucional, insere-se inequivocamente na esfera do interesse local e da promoção do direito fundamental à saúde.
Dessa forma, não há qualquer impedimento constitucional para que o Poder Legislativo Municipal discipline diretrizes gerais relacionadas ao tema.
III – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça fundamenta-se na alegação de invasão da competência privativa do Poder Executivo.
Todavia, a proposição não cria cargos, empregos ou funções públicas, não institui órgãos administrativos, não promove reestruturação de secretarias municipais, não altera atribuições de servidores públicos e tampouco interfere na organização interna da Administração Municipal.
O texto limita-se à instituição de uma política pública de caráter geral, estabelecendo objetivos, princípios e diretrizes voltados à promoção da saúde, inclusão social e proteção das pessoas com Diabetes Tipo 1.
Em nenhum momento o projeto determina a criação de programas específicos, estruturas administrativas ou procedimentos obrigatórios de gestão.
Ao contrário, a redação emprega expressões como "promover", "estimular", "incentivar" e "poderá", evidenciando o caráter orientador e programático da iniciativa.
Não há, portanto, qualquer afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
IV – DO CARÁTER PROGRAMÁTICO E NÃO IMPOSITIVO DA PROPOSIÇÃO
O Projeto de Lei nº 0144/2026 possui natureza programática.
Seu objetivo é estabelecer diretrizes para atuação do Município em tema de relevante interesse público, sem impor obrigações administrativas concretas ou imediatas ao Poder Executivo.
As medidas previstas representam orientações gerais para formulação de políticas públicas voltadas à proteção das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, permanecendo a implementação de eventuais ações sujeita aos critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da Administração Pública.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem campanhas educativas, políticas públicas de conscientização e diretrizes de atuação estatal, desde que não promovam criação de cargos, órgãos ou atribuições administrativas específicas.
Nesse contexto, a proposição em análise encontra-se plenamente compatível com a ordem constitucional vigente.
V – DO ARTIGO 3º DA PROPOSIÇÃO
Merece especial atenção o artigo 3º do projeto, mencionado no parecer contrário como possível elemento de interferência administrativa.
Todavia, referido dispositivo estabelece apenas que as unidades escolares da rede municipal poderão adotar determinadas medidas de apoio aos estudantes diagnosticados com Diabetes Tipo 1.
A utilização expressa do verbo "poderão" evidencia a natureza facultativa da norma.
Não há imposição de conduta obrigatória às unidades escolares, tampouco criação de novas atribuições administrativas.
O dispositivo apenas orienta boas práticas de acolhimento e proteção à saúde dos estudantes, preservando integralmente a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir a forma de sua eventual implementação.
Portanto, não se verifica qualquer usurpação de competência administrativa ou violação ao princípio da separação dos poderes.
VI – DA AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA
Outro aspecto relevante é que a proposição não cria despesas públicas obrigatórias nem estabelece obrigação financeira imediata para o Município.
O artigo 6º do projeto prevê expressamente que eventual execução das ações ocorrerá mediante dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as regras orçamentárias vigentes.
Assim, não há afronta aos princípios da responsabilidade fiscal nem imposição de despesas sem previsão legal ou orçamentária.
VII – DO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA MATÉRIA
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença crônica que exige acompanhamento permanente, monitoramento constante e cuidados específicos para preservação da saúde e da qualidade de vida.
Milhares de crianças, adolescentes e adultos convivem diariamente com a condição, enfrentando desafios relacionados ao tratamento, à inclusão escolar, à conscientização da sociedade e ao acesso à informação adequada.
A proposta legislativa busca justamente fortalecer a proteção dessas pessoas, incentivar o diagnóstico precoce, promover a conscientização da população e estimular práticas de acolhimento e inclusão.
Trata-se de matéria de elevado alcance social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde, da inclusão social e da promoção do bem-estar coletivo.
Impedir o prosseguimento da tramitação da matéria significaria restringir indevidamente o debate legislativo sobre tema de manifesta relevância para a população cabo-friense.
VIII – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento do presente recurso;
b) o seu integral provimento para rejeitar o parecer contrário emitido pela Comissão de Constituição e Justiça;
c) o reconhecimento da constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 0144/2026;
d) o encaminhamento da matéria às demais Comissões Permanentes competentes;
e) o regular prosseguimento do processo legislativo até apreciação final pelo Plenário desta Casa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/06/2026 10:07:37 | CADASTRADO | AGENTE: André Luiz lobo filho | CADASTRADO | |
| 29/06/2026 09:13:17 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/06/2026 10:11:41 | PAUTA | 0552ª (QUINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 30 DE JUNHO DE 2026. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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