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PROJETO DE LEI: 0185/2026

Informações da matéria
Autor: Paulo Brizio da Cunha
Data: 26/06/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "CASAMENTO COMUNITÁRIO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA", DESTINADO À PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal "Casamento Comunitário e Fortalecimento da Família", destinado a promover a cidadania, a inclusão social e a proteção da família por meio da regularização das uniões civis de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. Da mesma forma, os princípios da dignidade da pessoa humana e da promoção da cidadania constituem fundamentos para a implementação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares.
É notório que muitos casais vivem em união estável há anos, constituindo famílias e criando seus filhos, mas encontram dificuldades financeiras para formalizar o casamento civil. Em diversos casos, a ausência do casamento civil impede ou dificulta a participação desses cidadãos em atividades comunitárias, sociais e religiosas, inclusive em determinados ministérios e funções exercidas no âmbito das igrejas e demais entidades confessionais, cuja organização interna exige a formalização do matrimônio.
A presente proposição não possui qualquer caráter confessional ou de favorecimento a determinada crença, mas busca assegurar a todos os cidadãos, independentemente de sua religião ou convicção, o exercício pleno de sua cidadania e o fortalecimento da instituição familiar.
Importante destacar que a proposta foi estruturada de forma a preservar a autonomia administrativa do Poder Executivo e a evitar a criação de despesas excessivas para o Município, permitindo a implementação do programa conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, bem como mediante parcerias com cartórios, entidades da sociedade civil, instituições religiosas, organizações filantrópicas e a iniciativa privada.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse social, destinada a promover a dignidade da pessoa humana, a valorização da família e a inclusão social da população em situação de vulnerabilidade econômica.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/06/2026 11:06:32 CADASTRADO 
AGENTE: Paulo Brizio da Cunha
CADASTRADO   
16/06/2026 12:13:46 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Paulo da Paulana

1º Secretário

PL

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

ART. 1º. FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA MUNICIPAL "CASAMENTO COMUNITÁRIO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA", COM A FINALIDADE DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DAS UNIÕES CIVIS, FORTALECER OS VÍNCULOS FAMILIARES E ASSEGURAR O ACESSO AO MATRIMÔNIO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.

ART. 2º. SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA;

II ASSEGURAR AOS CASAIS HIPOSSUFICIENTES A OPORTUNIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE SUA UNIÃO CIVIL;

III FOMENTAR AÇÕES VOLTADAS À CIDADANIA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES;

IV ESTIMULAR A COOPERAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E A INICIATIVA PRIVADA.

ART. 3º. O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS COMUNITÁRIOS DESTINADOS A CASAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 4º. PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E DEMAIS INSTRUMENTOS PREVISTOS EM LEI COM CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, PODER JUDICIÁRIO, DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ENTIDADES RELIGIOSAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, EMPRESAS PRIVADAS E DEMAIS ENTIDADES INTERESSADAS.

ART. 5º. OS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS SERÃO DEFINIDOS EM REGULAMENTO, OBSERVANDO-SE, PREFERENCIALMENTE:

I RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO;

II COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA;

III INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O CASAMENTO.

ART. 6º. AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS EM ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS E INICIATIVAS JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

ART. 7º. A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 8º. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 9º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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