DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TELEATENDIMENTO PARA AUXILIAR NA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A presente proposição tem como objetivo ampliar e facilitar o acesso da população aos serviços de saúde mental no município, por meio da implantação do teleatendimento. Sabe-se que a demanda por atendimento psicológico e psiquiátrico tem crescido significativamente, enquanto o acesso ainda enfrenta barreiras como filas de espera, deslocamento, falta de profissionais e, sobretudo, o estigma que ainda envolve os transtornos mentais.
A utilização do teleatendimento surge como uma alternativa moderna, eficiente e inclusiva, permitindo que o cidadão receba orientação e acompanhamento profissional de forma mais rápida, segura e acessível, especialmente para aqueles que têm dificuldade de locomoção ou residem em áreas mais afastadas.
Além disso, a proposta garante que esse atendimento seja realizado por equipe multidisciplinar especializada, assegurando qualidade e integralidade no cuidado. A possibilidade de utilização de estruturas já existentes, como os CAPS, bem como a celebração de parcerias, contribui para a viabilidade e otimização dos recursos públicos.
Outro ponto relevante é a previsão de campanhas educativas, fundamentais para combater o preconceito, promover a conscientização e incentivar a busca por ajuda, fortalecendo a prevenção e o cuidado contínuo em saúde mental.
Dessa forma, o presente projeto de lei representa um avanço importante na política pública de saúde mental, promovendo dignidade, acolhimento e acesso mais humanizado à população.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2026 11:35:03 | CADASTRADO | AGENTE: JOSIANE ROCHA DOS SANTOS SIQUEIRA | CADASTRADO | |
| 28/04/2026 11:39:47 | PAUTA | 0535ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 28 DE ABRIL DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º - FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A IMPLANTAÇÃO DE TELEATENDIMENTO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DE QUE TRATA O CAPUT DESSE ARTIGO, DEVERÁ SER COMPOSTA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA EM SAÚDE MENTAL, ENTRE OUTROS PROFISSIONAIS, POR PSICÓLOGOS E PSIQUIATRAS.
ART. 2º - PARA EFEITO DO TELEATENDIMENTO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ TER COMO ESTRUTURA FÍSICA O CAPS OU OUTROS LOCAIS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JULGAR ADEQUADO PARA O DEVIDO ATENDIMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO - PODERÃO SER FIRMADAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA QUE CONTRIBUAM PARA A CONSECUÇÃO DOS FINS DESTA LEI.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ DESENVOLVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE COMBATER O ESTIGMA E INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS DISPONÍVEIS
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI, CORRERÃO POR DOTAÇÕES PRÓPRIAS SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESSA LEI ONDE COUBER
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO