Matérias

PROJETO DE LEI: 0035/2026

Informações da matéria
Autor: MILTON ALENCAR JÚNIOR
Data: 26/02/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS JUNTO A SEUS TUTORES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PODENDO CONTEMPLAR SERVIÇOS DE CREMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa modernizar a legislação do Município de Cabo Frio ao tratar com dignidade e respeito o destino final dos animais domésticos, hoje reconhecidos como membros das famílias multiespécies. A proposta atua em duas frentes: autoriza o sepultamento de cães e gatos nos jazigos onde já repousam seus tutores- respeitando um desejo humanitário de continuidade do vínculo afetivo - e, simultaneamente, cria a base legal para a implantação de um Cemitério Público Municipal específico para animais.
É importante destacar que esta iniciativa caminha em consonância com a vanguarda legislativa brasileira. No Estado de São Paulo, foi recentemente aprovada lei de teor similar (Lei Estadual 18.397/2026), que autoriza o sepultamento de animais domésticos em jazigos familiares. No Rio de Janeiro, a capital também já regulamentou práticas análogas, assim como diversos municípios de médio e grande porte em todo o país, que reconheceram a necessidade de adaptar o ordenamento jurídico à evolução dos costumes e à senciência animal.
Sob o aspecto sanitário e ambiental, a medida é crucial para Cabo Frio. O sepultamento irregular de animais em solos arenosos e áreas de lençol freático raso compromete a saúde pública. Ao regulamentar essas práticas dentro dos cemitérios oficiais, garantimos fiscalização e o uso de técnicas de impermeabilização adequadas, em conformidade com as Metas de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 3, 11 e 15).
Ao prever a possibilidade de parcerias público-privadas e o caráter facultativo do crematório, garante-se a viabilidade econômica da proposta.
Pelo exposto, e fundamentado no sucesso de legislações similares em outros entes da federação, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/02/2026 14:55:43 CADASTRADO 
AGENTE: Milton Alencar Júnior
CADASTRADO   
24/02/2026 09:49:33 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
05/05/2026 11:00:41 PAUTA  0537ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 5 DE MAIO DE 2026. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/05/2026 13:29:01 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
07/05/2026 14:53:55 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Milton Alencar

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DESTINADO A SEPULTAMENTO DE ANIMAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O MUNICÍPIO PODERÁ, A CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E OBSERVADA A VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA, IMPLANTAR DE FORMA FACULTATIVA E COMPLEMENTAR O SERVIÇO DE CREMATÓRIO DE ANIMAIS.

ART. 2º FICA AUTORIZADO O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) EM JAZIGOS DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO, DESDE QUE A CONCESSÃO PERTENÇA À FAMÍLIA DO TUTOR DO ANIMAL.

ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO CEMITÉRIO E A AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO CONJUNTO VISAM ATENDER ÀS SEGUINTES DIRETRIZES:

I PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E CONTROLE DE ZOONOSES;

II PROTEÇÃO AMBIENTAL, PREVENINDO A CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO;

III A OFERTA DE UM LOCAL DIGNO PARA O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, EM RESPEITO AO BEM ESTAR EMOCIONAL DOS TUTORES E À MEMÓRIA DO ANIMAL.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ AUTORIZAR A EXPLORAÇÃO DO CEMITÉRIO E DO EVENTUAL SERVIÇO DE CREMAÇÃO POR MEIO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), VISANDO DESONERAR O ERÁRIO MUNICIPAL.

ART. 5º A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DAS UNIDADES, BEM COMO O SEPULTAMENTO CONJUNTO EM JAZIGOS FAMILIARES, DEVERÃO OBSERVAR RIGOROSAMENTE AS NORMAS AMBIENTAIS VIGENTES, COM AS DEVIDAS LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E O USO DE INVÓLUCROS ADEQUADOS QUE GARANTAM A IMPERMEABILIZAÇÃO.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO À FIXAÇÃO DE EVENTUAIS TAXAS DE SERVIÇO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0035_2026_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON