DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PESQUISA, ESTUDOS E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALINHADO COM AS ODS 3, 9 E 10 DA AGENDA 2030 DA ONU).
A presente proposição legislativa visa instituir balizas e diretrizes fundamentais para o debate, a pesquisa e a conscientização sobre o uso medicinal da Cannabis sativa no Município de Cabo Frio. A ciência contemporânea já consolidou, por meio de robustas evidências clínicas globais, a eficácia dos fitocanabinoides (como o CBD e o THC) no tratamento de patologias complexas e refratárias, a exemplo da epilepsia severa, esclerose múltipla, dores crônicas, e no suporte ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para centenas de famílias cabo-frienses, o acesso à informação técnica e a superação de barreiras ideológicas representam o limiar entre o sofrimento contínuo e uma vida com dignidade. Esta proposta dialoga diretamente com a prioridade conferida por este mandato à pauta Neurodivergente e à saúde baseada em evidências, espelhando-se em legislações pioneiras e bem-sucedidas já consolidadas na Região dos Lagos (como na vizinha Armação dos Búzios) e em diversas capitais do país.
O projeto de lei ora apresentado cumpre o papel precípuo do Poder Legislativo de atuar como agente indutor de avanços sociais, limitando-se ao plano abstrato e programático das diretrizes de políticas públicas. Ao fixar objetivos de estímulo à pesquisa, fomento ao debate acadêmico e mitigação do estigma social, a norma oferece um norte institucional para o município, sem interferir na gestão operacional ou nas competências administrativas locais. As disposições textuais possuem caráter eminentemente indutor, focado no estabelecimento de princípios e metas de conscientização, assegurando que o desenvolvimento das ações informativas e as parcerias com o ecossistema acadêmico ou com o terceiro setor ocorram de forma colaborativa e voluntária, em estrita harmonia com as balizas legais vigentes.
Pautado pelo princípio da responsabilidade e do planejamento, o projeto não imputa obrigatoriedade de gastos imediatos, compras governamentais ou alteração na estrutura organizacional do município. O foco central está no aproveitamento do conhecimento já produzido por universidades e associações parceiras para a difusão de dados científicos, condicionando qualquer desdobramento futuro à dotação orçamentária própria e ao planejamento financeiro municipal.
Finalmente, a matéria contribui diretamente para o cumprimento das metas globais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas. Esse alinhamento se reflete no incentivo à pesquisa de terapias que garantam uma vida saudável e promovam o bem-estar para todas as idades, atendendo ao ODS 3. Da mesma forma, coaduna-se com o ODS 9 ao fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica ligadas ao cânhamo industrial, e caminha lado a lado com o ODS 10 ao combater o estigma social e buscar a democratização do acesso à informação para famílias em situação de vulnerabilidade.
Pelo exposto, demonstrado o imensurável alcance social da matéria e sua perfeita consonância com o interesse público, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/01/2026 15:47:43 | CADASTRADO | AGENTE: Milton Alencar Júnior | CADASTRADO | |
| 29/01/2026 09:37:51 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICAM INSTITUÍDAS AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PESQUISA, ESTUDOS E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O DEBATE CIENTÍFICO, MITIGAR O ESTIGMA SOCIAL E DIFUNDIR INFORMAÇÕES SOBRE O USO TERAPÊUTICO DA PLANTA E DE SEUS DERIVADOS.
ART. 2º - SÃO DIRETRIZES E OBJETIVOS PROGRAMÁTICOS DA PRESENTE POLÍTICA MUNICIPAL:
I - O ESTÍMULO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO VOLTADOS AO USO MEDICINAL E INDUSTRIAL (BAIXA CONCENTRAÇÃO DE THC) DA CANNABIS SATIVA;
II - A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E AÇÕES INFORMATIVAS PARA O ESCLARECIMENTO DA POPULAÇÃO E DA COMUNIDADE MÉDICA ACERCA DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS SOBRE A EFICÁCIA E SEGURANÇA DOS TRATAMENTOS CANABINOIDES;
III - O INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE PARCERIAS, CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS ENTRE O ECOSSISTEMA ACADÊMICO, INSTITUTOS DE PESQUISA E ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR PARA A PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO;
IV - O FOMENTO À DIFUSÃO DE ESTUDOS QUE VISEM À DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO E À REDUÇÃO DE DANOS NA UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA DE DERIVADOS DA PLANTA.
ART. 3º - PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:
I - DERIVADOS DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS: SUBSTÂNCIAS PURIFICADAS OU EXTRATOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA QUE ATENDAM AOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA, QUALIDADE E EFICÁCIA ESTABELECIDOS PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA E PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS COMPETENTES;
II - CÂNHAMO INDUSTRIAL: VARIEDADES DE CANNABIS COM CONCENTRAÇÃO DE TETRAHIDROCANABINOL (THC) EM NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FEDERAL VIGENTE PARA FINS NÃO PSICOTRÓPICOS.
ART. 4º - AS AÇÕES DE INCENTIVO PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO MEDIANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA COM UNIVERSIDADES, CENTROS DE EXCELÊNCIA EM PESQUISA E ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, OBSERVADOS OS SEGUINTES EIXOS:
I - DIFUSÃO DE ESTUDOS EPIDEMIOLÓGICOS E DADOS DE MONITORAMENTO CLÍNICO;
II - APOIO INSTITUCIONAL A SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E FÓRUNS DE DEBATE SOBRE TERAPIAS CANABINOIDES;
III - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS EDUCATIVAS DESTINADAS AO COMBATE AO PRECONCEITO ANACRÔNICO SOBRE O USO TERAPÊUTICO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ, SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, INCLUSIVE QUANTO À VIABILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS DE DIÁLOGO MULTIDISCIPLINAR PARA SUBSIDIAR TECNICAMENTE AS DIRETRIZES ORA INSTITUÍDAS.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, FICANDO SUA EFETIVAÇÃO ESTRITAMENTE CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E AO PLANEJAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.