INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO E MÁRMORES E GRANITOS, A SER COMEMORADO NA TERCEIRA SEGUNDA-FEIRA DO MÊS DE OUTUBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A revogação da Lei 3.010/2019 se justifica pela necessidade de expandir a abrangência da homenagem, incluindo não apenas os trabalhadores da construção civil, mas também aqueles das áreas de mobiliário e mármores e granitos, setores relevantes para a economia local e que possuem representação consolidada em instrumentos coletivos da categoria. Essa atualização permite que a legislação municipal contemple de forma mais fiel a diversidade profissional e os arranjos laborais existentes, respeitando as convenções coletivas vigentes.
A definição da terceira segunda-feira do mês de outubro como data oficial de celebração do Dia Municipal do trabalhador da Construção Civil, Mobiliário, Mármores e Granitos atende à prática de valorização da categoria por meio de eventos institucionais e ações de conscientização, especialmente no que tange à segurança do trabalho e ao uso de equipamentos de proteção individual, sem prejuízo de outras atividades comemorativas que possam ser promovidas.
A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Município reforça o compromisso da Administração Pública com a valorização do trabalhador promovendo visibilidade, reconhecimento social e alinhamento com as práticas já consolidadas nos instrumentos coletivos locais.
Dessa forma, a presente proposta atualiza e amplia o escopo da lei original, garantindo que a legislação municipal acompanhe a realidade do setor e os avanços conquistados pelas categorias profissionais da construção civil, mobiliário e mármores e granitos, reafirmando o respeito aos trabalhadores e o compromisso com a segurança e a valorização laboral em Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/12/2025 15:25:20 | CADASTRADO | CADASTRADO |
ART. 1° - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO E MÁRMORES E GRANITOS, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA TERCEIRA SEGUNDA-FEIRA DO MÊS DE OUTUBRO.
ART. 2° - O DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO E MÁRMORES E GRANITOS, SERÁ MARCADO POR AÇÕES DIRECIONADAS À CONSCIENTIZAÇÃO DA CATEGORIA QUANTO A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DE OUTROS EVENTOS ALUSIVOS À DATA A QUE SE REFERE A PRESENTE LEI.
ART. 3º - CABE AO PODER EXECUTIVO INCLUIR O DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO E MÁRMORES E GRANITOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADA A LEI Nº 3.010, DE 1º DE MARÇO DE 2019.