DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS LOCALIZADOS NA ANTIGA COMPANHIA SALINA PERYNAS COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover o tombamento de bens localizados na antiga Companhia Salina Perynas, reconhecendo-os como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico de natureza material e imaterial do Município de Cabo Frio.
As salinas representam parte fundamental da identidade de Cabo Frio, não apenas pelo aspecto econômico, tendo sido a principal atividade produtiva e de geração de renda local durante décadas, mas também pelo seu valor cultural, arquitetônico e social. A produção de sal marcou profundamente a formação histórica do município, influenciando costumes, tradições, práticas comunitárias e o próprio desenvolvimento urbano da região.
O tombamento abrange o conjunto histórico da Casa do ex-Governador Miguel Couto, a Capela Santa Rosa de Lima e a Vila, bens que guardam a memória da atividade salineira e preservam a arquitetura e os espaços característicos daquele período. Ao reconhecer e proteger esses elementos, o Município cumpre sua função de zelar pela conservação do patrimônio histórico-cultural, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal e da legislação municipal correlata.
A iniciativa encontra respaldo em experiências já consolidadas em outras cidades do Estado do Rio de Janeiro, que promoveram o tombamento de bens de relevante interesse cultural e histórico. Como exemplos, destacam-se:
1) o tombamento do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Centro Histórico de Paraty, reconhecido pelo IPHAN e posteriormente declarado Patrimônio Mundial pela UNESCO;
2) o tombamento das Fábricas de Tecidos de Nova Friburgo, que preservam a memória da industrialização fluminense;
3) o tombamento do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico de Campos dos Goytacazes, incluindo antigas fazendas de cana-de-açúcar e engenhos, como referência à economia açucareira;
4) o tombamento de imóveis históricos em Arraial do Cabo, que reforçam a preservação da identidade cultural e econômica local.
Assim, o tombamento dos bens da Companhia Salina Perynas insere Cabo Frio em um movimento mais amplo de preservação da memória e valorização das atividades produtivas que marcaram a história fluminense, garantindo que esse importante patrimônio não seja descaracterizado ou perdido ao longo do tempo.
Além da relevância histórica, a preservação desses bens possibilitará o fortalecimento do turismo cultural, a valorização da memória coletiva e a transmissão de saberes e tradições às futuras gerações, alinhando-se às diretrizes da política municipal de cultura e patrimônio.
Diante do exposto, esta proposição visa assegurar que símbolos de inestimável valor para a história econômica e cultural de Cabo Frio sejam protegidos contra descaracterizações ou usos inadequados, garantindo sua preservação como referência identitária da cidade.
Assim, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei, por seu valor histórico, cultural e social incontestável para Cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2025 13:15:14 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 04/09/2025 12:55:16 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/09/2025 11:13:22 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/09/2025 12:02:37 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO |
ART. 1º - FICAM TOMBADOS COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO OS SEGUINTES BENS LOCALIZADOS NA ANTIGA COMPANHIA SALINA PERYNAS, LOCALIZADA NA RUA SALINA PONTA GROSSA (ESTRADA DA PERYNAS), SAL CISNE S/A:
I - CONJUNTO HISTÓRICO DA CASA DO EX-GOVERNADOR MIGUEL COUTO, INCLUINDO O CASARIO, A PISCINA E A CAPELA SANTA ROSA DE LIMA;
II - RUÍNAS DA ANTIGA REFINARIA DE PERYNAS;
III - PORTAL DE ACESSO À ÁREA DE PERYNAS.
ART. 2º - A ÁREA OBJETO DESTA LEI JÁ FOI DECLARADA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL (AEIC), CONFORME AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2023 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E O INSTITUTO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL PROCEDERÃO À INSCRIÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DE QUE TRATA ESTA LEI, NO LIVRO DE TOMBO DAS FORMAS DE EXPRESSÃO E EM OUTROS LIVROS PRÓPRIOS, ALÉM DE PROVIDENCIAR A SINALIZAÇÃO E A INDICAÇÃO NO LOCAL COM AS INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE O TOMBAMENTO.
ART. 4º - FICA VEDADA A DESCARACTERIZAÇÃO OU QUALQUER ALTERAÇÃO DA ÁREA TOMBADA E DE SEU ENTORNO, DEVENDO SER PRESERVADAS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 111 E 112 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2023, QUE TRATA DOS INCENTIVOS FISCAIS E INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA APLICÁVEIS ÀS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.