INSTITUI O SENTINELA, ALERTA DE DESAPARECIDOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PARA DIVULGAÇÃO REGIONAL VIA SMS DE INFORMAÇÕES SOBRE O DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas idosas configura uma grave emergência social, com impactos profundos não apenas para os familiares das vítimas, mas também para toda a comunidade. Dados estatísticos indicam que as primeiras horas após o desaparecimento são cruciais para o sucesso na localização e no resgate com vida. No entanto, a resposta das autoridades muitas vezes esbarra em limitações de tempo, recursos e alcance, dificultando uma atuação eficaz e tempestiva.
Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade de criação de mecanismos ágeis, integrados e que contem com a participação ativa da sociedade. A proposta deste Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Cabo Frio, um sistema de alerta regional imediato para casos de desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas idosas em situação de risco, utilizando recursos tecnológicos modernos, como mensagens de texto (SMS), aplicativos móveis, painéis eletrônicos, redes sociais e outros canais digitais de ampla disseminação.
A inspiração para tal medida vem do modelo internacionalmente reconhecido do Amber Alert, implantado nos Estados Unidos desde 1996. Esse sistema tem como base a rápida mobilização da comunidade e o envolvimento de diversos órgãos públicos e privados na divulgação instantânea de informações relevantes sobre o desaparecimento. A experiência norte-americana, bem como de outros países que adotaram iniciativas semelhantes, demonstrou significativa elevação nas taxas de recuperação de pessoas desaparecidas, sobretudo nas primeiras 24 horas.
A proposta aqui apresentada respeita as especificidades regionais de Cabo Frio, buscando integrar as forças de segurança, órgãos de proteção à infância, juventude e pessoa idosa, operadores de telefonia e comunicação, empresas de transporte público, mídia local e plataformas digitais, de forma coordenada e eficiente. A população passa a atuar como colaboradora direta na busca, recebendo alertas com informações essenciais – como nome, idade, características físicas e última localização conhecida – e podendo, assim, contribuir com denúncias e avistamentos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2025 12:35:35 | CADASTRADO | AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | CADASTRADO | |
| 03/06/2025 12:53:25 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/09/2025 12:19:35 | PAUTA | 0488ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/09/2025 12:50:24 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 14:19:24 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/09/2025 14:34:18 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/09/2025 13:34:23 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 10:49:30 | PAUTA | 0495ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 30/09/2025 16:08:36 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 21/10/2025 14:08:36 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 10/11/2025 10:06:46 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 18/11/2025 17:03:18 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 138/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS |
ART. 1° — FICA CRIADO O PROGRAMA "SENTINELA", COM O OBJETIVO DE DIVULGAR, POR MEIO DE SMS, ALERTAS REGIONAIS EM CASOS DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOA IDOSA, VISANDO MOBILIZAR A POPULAÇÃO E AUXILIAR NAS BUSCAS E NA LOCALIZAÇÃO DOS DESAPARECIDOS.
ART. 2° — O ALERTA SERÁ EMITIDO SEMPRE QUE HOUVER REGISTRO DE DESAPARECIMENTO FORMALIZADO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, CONTENDO:
I — NOME, FOTO, IDADE E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA PESSOA DESAPARECIDA;
II — LOCAL E DATA DO DESAPARECIMENTO;
III - NÚMERO DE CONTATO PARA INFORMAÇÕES;
IV — OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.
ART. 3º — O ENVIO DOS ALERTAS SERÁ REALIZADO POR MEIO DE PARCERIA COM AS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, ALCANÇANDO OS CELULARES ATIVOS NAS ÁREAS PRÓXIMAS AO
LOCAL DO DESAPARECIMENTO.
ART. 4° — A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, EM ARTICULAÇÃO COM A POLÍCIA CIVIL E O CONSELHO TUTELAR, SERÁ RESPONSÁVEL POR:
I — GERENCIAR O PROGRAMA;
II — VALIDAR OS CASOS PARA DISPARO DO ALERTA;
III — GARANTIR A PROTEÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5° — O PROGRAMA PODERÁ SER AMPLIADO FUTURAMENTE PARA INCLUIR NOTIFICAÇÕES POR OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS, TAIS COMO APLICATIVOS OFICIAIS E PAINÉIS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA.
ART. 6° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS POR MEIO DE EMENDAS PARLAMENTARES, SE NECESSÁRIO.
ART. 7° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 8° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.