PROJETO DE LEI: 0045/2003

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Data: 20/05/2003
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CRIA A GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa


PROJETO DE LEI Nº 045/03 Em 20 de maio de 2003.

CRIA A GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, resolve:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA GUARDA MARÍTIMA MUNICIPAL

Seção I
Definição da Competência


Art. 1º - Fica criada a Guarda Marítima Municipal, grupamento uniformizado e organizado com fundamento nos princípios e disciplina, com a finalidade precípua de fiscalizar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias litorâneas, lacustres e fluviais do Município de Cabo Frio, prestar socorro e salvamento a vítimas de acidentes náuticos, e prover a proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e do seu regimento interno.

Parágrafo Único – A Guarda Marítima Municipal exercerá a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, mediante celebração de convênio entre o Município de Cabo Frio e a União Federal, através do Comando da Marinha, conforme o previsto na Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário).

Art. 2º - A Guarda Marítima Municipal desempenhará funções eminentemente preventivas e educativas, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, observadas em qualquer caso as disposições legais pertinentes e os limites de suas atribuições.



Seção II
Das Atribuições


Art. 3º - Compete à Guarda Marítima Municipal:

I – exercer o patrulhamento marítimo, visando proteger banhistas do risco causado por embarcações operando nas áreas sinalizadas por restrições de tráfego ou adjacentes às praias marítimas, lacustres e fluviais do Município;

II – fiscalizar o ordenamento do espaço aquaviário municipal, em especial o uso da faixa de praia por parte de exploradores de atividades comerciais voltada para o turismo náutico ou de lazer;

III – executar a fiscalização e prevenção às agressões ambientais, na forma da legislação de proteção do meio ambiente;

IV – cooperar, quando solicitada, com os demais órgãos de fiscalização ambiental, bem como com as autoridades policiais, Capitania dos Portos e Corpo de Bombeiros;

V – exercer as atribuições de órgão de Socorro e Salvamento Municipal; e

VI – fiscalizar as embarcações de passageiros utilizadas nas atividades do turismo náutico, no que se refere à documentação do licenciamento expedida pelo Município e demais órgãos envolvidos.

Art. 4º - A Guarda Marítima Municipal atuará em estreita colaboração com os órgãos da Defesa Civil Municipal ou Estadual, especialmente na ocorrência de sinistro que afete à população, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública.






CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Da Composição


Art. 5º - A Guarda Marítima Municipal será chefiada por um Coordenador Geral auxiliado por um Coordenador Operacional, nomeados pelo Prefeito para o exercício de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º - A Guarda Marítima Municipal tem a seguinte estrutura:

I – Coordenadoria-Geral;
II – Coordenadoria Operacional;
III – Superintendência de Operações Marítimas e Ambientais;
IV – Superintendência de Apoio Operacional;
V – 4 (quatro) Inspetorias Operacionais.


Seção II
Do Provimento dos Cargos


Art. 8º - Os cargos da estrutura administrativa da Guarda Marítima Municipal, de natureza comissionada, serão providos mediante nomeação pelo Prefeito, recaindo a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e comprovada experiência no exercício das atribuições correspondentes.

Art. 9º - Os cargos efetivos da Guarda Marítima Municipal serão providos mediante concurso público de provas, podendo o edital de convocação estabelecer condições e exigências específicas a serem atendidas pelos candidatos, de acordo com a natureza especial das funções a serem desempenhadas.



Art. 10 – Em razão das atribuições específicas da Guarda Marítima, os candidatos aprovados nas provas de conhecimento do concurso, serão também submetidos a procedimento seletivo preliminar de qualificação, realizado em 2 (duas) fases, ambas de caráter eliminatório, na forma seguinte:

I – 1ª Fase: avaliação especial de aptidão física, médica e psíquica (psicotécnico);

II – 2ª Fase: curso de formação para o exercício das funções do cargo de Guarda Marítimo Municipal.

Art. 11 – O candidato será eliminado do curso de formação desde que:

I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida no currículo;
II – não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
III – não obtenha aproveitamento final satisfatório.

Art. 12 – Os critérios para apuração das condições estabelecidas nos arts. 9º e 10, serão fixados no Regulamento do curso de Formação de Guarda Marítimo Municipal.

Art. 13 – O candidato que ao final do Curso de Formação, obtiver aproveitamento satisfatório, receberá o certificado de habilitação para o exercício do cargo de Guarda Marítimo Municipal.

Art. 14 – A investidura dos aprovados, mediante nomeação em caráter efetivo, obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades do serviço.


Seção III
Das Atribuições dos Componentes da Estrutura

Art. 15 – Ao Coordenador Operacional da Guarda Marítima compete auxiliar diretamente o Coordenador-Geral em suas tarefas administrativas e operativas, consoante as disposições do Regimento Interno.

Art. 16 – Ao Chefe da Seção de Operações Marítimas e Ambientais compete:

I – realizar levantamento para identificar potenciais infratores das normas de proteção e preservação do meio ambiente;

II – ordenar as patrulhas rotineiras e especiais nas águas municipais;

III – executar esquemas de segurança de acordo com o planejamento realizado para eventos náuticos organizados ou apoiados pelo Município; e

IV – responder funcional e hierarquicamente perante o Coordenador Operacional.

Art. 17 – Ao Chefe da Seção de Apoio Operacional compete:

I – gerenciar o uso e a guarda de viaturas, embarcações e demais equipamentos da Guarda Marítima;

II – responder pelo reparo e manutenção dos equipamentos de comunicação e patrulhamento;

III – fazer cumprir a rotina de limpeza e manutenção das instalações da Base de Operações da Guarda Marítima e de seus equipamentos, viaturas e embarcações;

IV – responder funcional e hierarquicamente perante o Coordenador de Operações Subaquáticas e de Apoio.


Seção IV
Das Atribuições do Guarda Marítimo Municipal


Art. 18 – São atribuições genéricas do Guarda Marítimo Municipal, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.

I – salvaguardar a vida humana e o meio ambiente;


II – salvaguardar o patrimônio público, em especial o do Município;

III – cumprir seus deveres funcionais e executar suas obrigações e tarefas de Guarda Marítimo com zelo e integral dedicação ao serviço, nos termos da lei e do regulamento;

IV – responder hierarquicamente perante sua chefia imediata, bem como diante de toda a cadeia de comando a que estiver subordinado, na forma do regulamento.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19 – As competências específicas dos órgãos da estrutura da Guarda Marítima Municipal serão estabelecidas de forma detalhada em seu Regimento Interno, a ser aprovado através de Decreto.

Art. 20 – Objetivando o imediato funcionamento da Guarda Marítima Municipal, através do início das suas atividades operacionais, é permitido o aproveitamento dos remanescentes aprovado s e classificados no Concurso Publico para o cargo de Guarda Municipal, realizado em 1999, que serão convocados de acordo com a necessidade do serviço, observada a ordem de classificação no Concurso.

§ 1º - Os convocados na forma do caput, que voluntariamente pretenderem compor o grupamento da Guarda Marítima Municipal, serão submetidos ao procedimento seletivo preliminar de qualificação na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, obedecidos os critérios fixados em regulamento.

§ 2º - O candidato a Guarda Marítimo Municipal que vier a ser eliminado na 1ª Fase (Avaliação de aptidão física, médica e psíquica)< ou na 2ª Fase (Curso de Formação), por insuficiência de condições específicas ou de aproveitamento final, será aproveitado no contingente da Guarda Municipal, mediante investidura no cargo a que concorreu originalmente.



Art. 21 – Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados:

I – 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de natureza efetiva de Guarda Municipal, com o valor de remuneração estabelecido pela legislação em vigor;

II – os cargos de provimento em comissão referidos no anexo Único, de acordo com os quantitativos, denominação e valores de remuneração respectivos.

Parágrafo Único – Os Guardas Marítimos Municipais serão remunerados no mesmo padrão de vencimento dos demais servidores integrantes da Guarda Municipal. Porém, em razão de exercerem atividades diferenciadas lhes será atribuída gratificação de “Risco de Vida” no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base mensal.

Art. 22 – O Poder Executivo, imediatamente após a publicação desta Lei, expedirá as normas indispensáveis à sua regulamentação, mediante decretos que disporão sobre:

I – o Regimento Interno da Guarda Marítima Municipal; e
II – os critérios para realização da avaliação de aptidão física, médica e psíquica (exame psicotécnico), e o currículo do curso de Formação de Guarda Marítimo Municipal.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.


Cabo Frio, 20 de maio de 2003.


Alair Francisco Corrêa
Prefeito



ANEXO ÚNICO
DA LEI Nº , DE / /2003.

CARGOS EM COMISSÃO (CC)



Denominação do Cargo Símbolo Quant. Valor da Remuneração
Mensal R$
Coordenador-Gral da Guarda Marítima CC-2 1 2.875,00
Coordenador Operacional da G. Marítima CC-3 1 1.852,00
Superintendente de Operações Marítimas CC-5 1 944,00
Superintendente de Apoio Operacional CC-5 1 944,00
Inspetor Operacional da Guarda Marítima CC-12 4 248,00
TOTAL 08



J U S T I F I C A T I V A :


GABINETE DO PREFEITO


MENSAGEM Nº 15, DE 20 DE MAIO DE 2003.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,



Utilizo-me da vertente Mensagem, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Cria a Guarda Marítima e Ambiental do Município de Cabo Frio, estabelece sua competência e atribuições, e dá outras providências”.






O objetivo primordial que se pretende alcançar com a medida é o de dotar o Município de mais um instrumento de polícia administrativa, visando o cumprimento dos princípios elencados no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, instituído pela Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, em especial uso dos recursos naturais e da ocupação do espaço costeiro municipal, subsidiando e otimizando a aplicação dos mecanismos de controle e de gestão pró-ativa.

A criação de uma Polícia Administrativa Marítima, denominada GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL, com estrutura própria e composta por elementos habilitados e motivados a exercerem um policiamento profissional de conteúdo ético-educacional-cívico, justifica-se de forma plena e indubitável, se forem considerados os seguintes aspectos como relevantes para a atuação do Município:

I – Quanto à Fiscalização Marítima:


A Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, estabelece que a autoridade Marítima (Comando da Marinha), poderá delegar aos Municípios, a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes as praias.

O dispositivo acima citado permite ao Município exercer, mediante delegação, formalizada através de convênio, o Poder de Policia para fiscalizar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes as praias. Como visto anteriormente, o PNGC prevê que os governos municipais têm competência e responsabilidade no ordenamento e fiscalização do uso das praias e costas, sendo de suas exclusivas atribuições, disciplinar e fiscalizar o acesso às praias, determinando suas características e modalidades, de forma a garantir o seu uso pelo público, bem como aplicar multas e penalidades aos infratores.


II – Quanto à Fiscalização e Prevenção as Agressões Ambientais:




A Constituição Federal no seu art. 23 ao estabelecer as competências administrativas comuns a todos os entes da federação, defere ao Município, expressamente, as atribuições específicas de defesa do meio ambiente. Por seu turno, tanto o PNGC I e II quanto a Lei de Crimes Ambientais e ainda a Lei Orgânica Municipal, estabelecem deveres e obrigações para o Município no que se refere à fiscalização e a prevenção contra as agressões ao meio ambiente.

Impende observar, ademais, que a falta de um órgão de fiscalização de âmbito municipal, associado à falta de estrutura material e de pessoal dos órgãos de fiscalização federal e estadual que atuam no Município, propiciam o crescimento das agressões ao meio ambiente em seu território.

Desse modo, faz-se oportuna a criação de uma POLÍCIA AMBIENTAL MUNICIPAL, a ser executada pela Guarda Marítima Municipal, que operando isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e em apoio à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, exercerá suas atribuições em cumprimento às diretrizes de implementação da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

III – Quanto ao Socorro e Salvamento:

Cabo Frio, possui atualmente uma estrutura náutica composta de 5 clubes náuticos e cerca de 600 embarcações registradas, existindo também diversas outras embarcações guardadas em marinas privadas, acrescentando-se a isso, um grande número de embarcações que demandam a Região por ocasião do período de alta temporada de veraneio.


Se considerada ainda, a existência de vários clubes náuticos no interior da Lagoa de Araruama, que utilizam o Canal do Itajuru, para acesso ao mar, constata-se que todo este volume de tráfego de embarcações de esporte e recreio, associado ao tráfego comercial de pesca e ao de turismo, coloca Cabo Frio entre as cidades brasileiras que apresentam maior volume de tráfego marítimo nas suas águas interiores.




O notável crescimento da atividade marítima, voltada para o turismo náutico e o implemento das atividades subaquáticas, aliada à grande procura de banhistas pelas praias de Cabo Frio, implica, na razão direta, da possibilidade de ocorrerem acidentes ou incidentes envolvendo meios náuticos no Município.

Estatisticamente, a incidência de maior número de acidentes ocorrem entre banhistas, normalmente turistas, não familiarizados com a geografia das praias locais. Para atender esta demanda, o serviço de salva-vidas realizado pelo G-MAR do Corpo de Bombeiros, embora atendendo as necessidades rotineiras, apresenta-se deficiente por ocasião do período de alta temporada. Assim, todo este volume de atividade náutica, aliado ao potencial risco de acidentes, justifica a existência de um Serviço de Socorro e Salvamento Municipal (Guarda-Vida), que venha contribuir para a prevenção de riscos e proteção dos usuários das praias do litoral cabofriense.

Finalmente, considerando os dispositivos legais já mencionados, que destacam a competência e a responsabilidade dos governos municipais no ordenamento e fiscalização do uso das praias e costas, pode-se concluir que o Município de Cabo Frio possui amparo legal, para a criação em sua estrutura organizacional de um GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL, que atuará como polícia administrativa destinada à fiscalizar o tráfego de embarcações, prover socorro e salvamento nas áreas adjacentes às praias e hidrovias interiores do Município, além da fiscalização e prevenção às agressões ambientais, e ainda fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, voltados para o turismo náutico e subaquático, clubes náuticos, marinas, terminais de passageiros, e pesca, em relação à concessão para o seu funcionamento.

Estas, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, as razões que me induzem a propor a Vossas Excelências a presente Matéria, que estou certo merecerá de todos os nobres Edis com assento nessa Casa de Leis, a mais criteriosa análise e o indispensável apoio para sua aprovação, para a qual solicito apreciação em regime de urgência, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.





Renovo nesta oportunidade minhas expressões de elevada consideração e apreço.





ALAIR FRANCISCO CORRÊA
Prefeito























Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador ANTONIO CARLOS DE CARVALHO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio.

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20/05/2003 15:01:45 CADASTRADO  CADASTRADO   

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