ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.949 DE 27 DE MARÇO DE 2024 QUE "DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO", PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DO PROGRAMA BANDEIRA AZUL.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a Lei Municipal nº 3.949, de 27 de março de 2024, aos critérios estabelecidos pelo programa internacional Bandeira Azul, o qual certifica praias que atendem a padrões rigorosos de qualidade ambiental, segurança, acessibilidade, gestão e educação ambiental.
Entre as exigências do referido programa, destaca-se a proibição da presença de animais domésticos, como cães, nas áreas de areia e banho, com exceção dos cães-guia.
A obtenção e a manutenção do selo Bandeira Azul representam não apenas um símbolo de reconhecimento da responsabilidade ambiental da gestão pública, mas também um importante diferencial para o fortalecimento do turismo sustentável e da imagem positiva do Município em âmbito nacional e internacional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei propõe a inserção de dispositivo legal que veda expressamente a circulação e a permanência de cães nas praias do Município que forem contempladas com a certificação Bandeira Azul, resguardando, contudo, a permissão prevista na norma original para as demais praias.
Por fim, a emenda determina que a proibição seja amplamente divulgada por meio de sinalização adequada nas praias certificadas, garantindo a orientação clara aos frequentadores quanto às normas vigentes e às penalidades cabíveis.
Certo da relevância desta medida para o desenvolvimento turístico sustentável do Município solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/05/2025 11:41:36 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 09/05/2025 11:53:10 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 12/05/2025 13:51:14 | PAUTA | 0466ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 13 DE MAIO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/05/2025 15:20:40 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 28/05/2025 10:33:25 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/05/2025 13:47:38 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 12/06/2025 17:09:33 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/06/2025 11:09:58 | PAUTA | 0476ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 17/06/2025 13:59:39 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 17/06/2025 13:59:48 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 30/06/2025 09:15:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/07/2025 11:43:48 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 086/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 30/07/2025 09:45:29 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE - 30/07/2025 - 14h45 |
ART. 1º - O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.949 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 1º - FICA PERMITIDA A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA DE CÃES NAS AREIAS DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EXCETUANDO-SE AS PRAIAS QUE OBTENHAM A CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL BANDEIRA AZUL, CUJA CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NAS AREIAS SERÁ VEDADA, COM EXCEÇÃO DOS CÃES-GUIA, EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO PROGRAMA.(AC)
'A7 1º O PODER PÚBLICO PODERÁ DELIMITAR FAIXAS DE AREIA NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES.
'A7 2º NAS HIPÓTESES DO § 1º, O PODER PÚBLICO PODERÁ DETERMINAR A APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL PELO CÃO QUE CIRCULAR OU PERMANECER NAS DEMAIS FAIXAS.
§ 3º - A PROIBIÇÃO PREVISTA NO CAPUT DEVERÁ SER AMPLAMENTE DIVULGADA POR MEIO DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA NAS PRAIAS CERTIFICADAS, INFORMANDO AOS FREQUENTADORES SOBRE A RESTRIÇÃO, OS MOTIVOS AMBIENTAIS E SANITÁRIOS, E AS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO. (NR)
ART. 2º - ESTA LEI SERÁ INCORPORADA À LEI Nº 3.949, DE 27 DE MARÇO DE 2024, PASSANDO A INTEGRÁ-LA PARA TODOS OS FINS LEGAIS, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.